TJRJ - 0807461-44.2025.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo N 1 Atend J Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 13:13
Baixa Definitiva
-
04/07/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 13:12
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0807461-44.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA LOIOLA E SILVA CAPRISTANO RÉU: R G D COLCHOES LTDA, ORTOBOM MARCAS E LICENCIAMENTOS LTDA HOMOLOGOo projeto de sentença elaborado pelo Dr.
Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Ficam as partes cientes de que em caso de previsão de depósito judicial, a guia deve ser gerada no Portal do Tribunal ( www.tjrj.jus.br) na aba Consulta ou Advogado/Dep Judiciais-SISCONDJ e, somente se inviável tal procedimento, deve ser utilizada a página do Banco do Brasil , vinculando-se então o depósito à Comarca “ALCÂNTARA” – 1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – Natureza da ação “ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL”, cabendo à parte Ré juntar a respectiva guia, no prazo de cinco dias após sua efetivação, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça.
Nesse caso, comprovado o depósito, expeça-se, de imediato, o mandado de pagamento, devendo a parte esclarecer se confere quitação e concorda com a baixa e arquivamento dos autos, valendo seu silêncio como concordância, devendo o Cartório adotar tais providências, com as cautelas devidas.
Em caso de não conferir quitação, fica intimada a apresentar o valor que entende devido, em até 48 horas, sob pena de IMEDIATA BAIXA E ARQUIVAMENTO dos autos.
Em caso de previsão de depósito em conta, fica autorizada a imediata baixa e arquivamento dos autos, devendo a parte autora, em caso de descumprimento da avença , solicitar o desarquivamento do feito, independente de recolhimento de custas.
P.I.
SÃO GONÇALO, 3 de julho de 2025.
LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular -
03/07/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 18:07
Homologada a Transação
-
03/07/2025 18:07
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
03/07/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 15:16
Audiência Conciliação realizada para 03/07/2025 14:50 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
-
03/07/2025 15:16
Juntada de Ata da Audiência
-
03/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0807461-44.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA LOIOLA E SILVA CAPRISTANO RÉU: R G D COLCHOES LTDA, ORTOBOM MARCAS E LICENCIAMENTOS LTDA Analisando os autos, em juízo de cognição sumária, verifico que não há elementos suficientes que justifiquem exceção ao Princípio do Contraditório.
Havendo necessidade de maior dilação probatória, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela , o qual será reapreciado por ocasião da prolação de sentença.
Aguarde-se a audiência já designada .
SÃO GONÇALO, 22 de maio de 2025.
LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular -
22/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2025 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/05/2025 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/05/2025 17:37
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 17:37
Audiência Conciliação designada para 03/07/2025 14:50 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
-
21/05/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000164-32.2022.8.19.0052
Sandro Florentino da Silva Ramos
&Quot;Vamos Locacao de Caminhoes
Advogado: Andreza dos Santos da Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2025 00:00
Processo nº 0814903-32.2024.8.19.0011
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Caio Batista Leandro
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2024 17:11
Processo nº 0804832-80.2024.8.19.0007
Cooperativa de Credito Poupanca e Invest...
J Delfino Arte e Cafe - ME, Na Pessoa De...
Advogado: Zaldiceia da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/05/2024 12:02
Processo nº 0802761-50.2025.8.19.0208
Jorge Adelino Vieira Vitoria
Vicenta Diaz Rebollo
Advogado: Frederico Marques Baptista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/02/2025 19:09
Processo nº 0034010-47.2013.8.19.0087
Economia Credito Imobiliario S.A Economi...
Rommel Reis da Costa
Advogado: Luis Claudio Peters
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/12/2013 00:00