TJRJ - 0805254-82.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:20
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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09/09/2025 15:20
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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06/09/2025 02:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/09/2025 13:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/08/2025 01:22
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUZA GIMENEZ FILHO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:22
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 12/08/2025 23:59.
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28/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:18
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/07/2025 16:12
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 16:12
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2025 16:12
Juntada de Projeto de sentença
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23/07/2025 16:12
Recebidos os autos
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01/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
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27/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 02/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:14
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0805254-82.2025.8.19.0213 - Distribuído em06/05/2025 02:52:11 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Protesto Indevido de Título] AUTOR: CLAUDIO DE SOUZA GIMENEZ FILHO RÉU: BANCO BRADESCO SA Processo regular.
Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada por meio da qual a parte autora requer a regularização integral de acesso ao sistema Pix.
O artigo 300 do NCPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo, ainda, se tratar de decisão com efeito reversível (§ 3º).
Tendo em vista que da narrativa autoral não é possível, concluir pela existência dos requisitos acima mencionados, diante da ausência de circunstância excepcional que justifique a necessidade iminente de acesso ao sistema e a possibilidade de utilização de outras formas de pagamento, INDEFIRO a liminar.
Intimem-se.
MESQUITA, 19 de maio de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
21/05/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:46
Juntada de Certidão
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08/05/2025 00:57
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 02:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 02:52
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 02:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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