TJRJ - 0825950-85.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara de Família da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, 402, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0825950-85.2024.8.19.0210 Classe:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: CONCEICAO ESTELLA PEREIRA REQUERIDO: HEDES PEREIRA Trata-se deAlvará Judicialrequerido por CONCEIÇÃO ESTELLA PEREIRA, viúva de HEDES PEREIRA, objetivando o levantamento de valores provenientes do precatório nº 0172131-61.2023.4.01.9198, originado do Cumprimento de Sentença nº 1034309-78.2022.4.01.3400, que tramita na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
A requerente pleiteia a expedição de alvará para transferência dos valores para uma conta judicial vinculada a este Juízo, aduzindo a natureza salarial dos créditos, decorrentes de equiparação salarial com servidores do DNIT, conforme explicitado na inicial.
Em resposta à solicitação de informações (ID 182548932 - Doc. 26), a 2ª Vara Federal esclareceu que, embora o precatório esteja formado em nome de HEDES PEREIRA, os valoresnão se encontram disponíveis para levantamento.
Tal indisponibilidade decorre da pendência de apreciação deimpugnação oferecida pela União Federal, cujo julgamento ainda não possui previsão.
A Vara Federal informou, ainda, que apreciará os pedidos intercorrentes, como habilitação de herdeiros e advogados, para, posteriormente, analisar a referida impugnação.
Frisou que os valores permanecem controversos até a decisão sobre a impugnação, momento em que serão definidos os valores devidos a cada exequente e, só então, será possível a expedição e liberação dos montantes.
A requerente, por sua vez, em ID 184370784 (Doc. 28), reiterou o pedido de expedição de novo ofício para localização e transferência dos valores.
Instada a se manifestar sobre ointeresse de agire o procedimento adotado (ID 198867166 - Doc. 35), a requerente reafirmou a natureza salarial dos valores e explicou que o Juízo de origem do feito principal indicou que o recebimento deveria ocorrer por meio do Juízo do falecimento do servidor, seja por ordem judicial para transferência em caso de inventário/alvará com bens, seja por alvará judicial se não houver bens ou se já inventariados, como no presente caso.
Assiste razão à requerentequanto à natureza salarial dos valores pleiteados, que versam sobre equiparação salarial.
Contudo, não obstante a comprovação da existência do depósito sob a titularidade do falecido (ID 184370784- doc.29), é crucial considerar a informação prestada pela 2ª Vara Federal de que tais valoresnão estão disponíveis para levantamento imediato.
A controvérsia gerada pelaimpugnação da União Federalimpede, por ora, a definição final doquantum debeature a consequente liberação dos valores.
Dessa forma, a presente ação de Alvará Judicial, embora instrumentalmente adequada para o levantamento dos valores após a sua liberação, encontra-se em uma fase em que o seu prosseguimento eficaz depende de um evento futuro e incerto: o julgamento da impugnação no Juízo Federal.
A expedição de alvará neste momento, sem a resolução da controvérsia principal, seria inócua, uma vez que os valores não poderiam ser levantados.
Nesse contexto, para evitar atos processuais desnecessários e aguardar o deslinde da questão prejudicial que impede a efetiva disponibilidade dos valores, asuspensão do feitomostra-se medida prudente e necessária.
A suspensão permitirá que a definição dos valores devidos seja estabelecida no Juízo Federal competente, garantindo a utilidade e eficácia do provimento jurisdicional a ser proferido neste alvará.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 313, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, que permite a suspensão do processo quandoa sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração da existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente,SUSPENDO o presente feitopelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Anote-se no S.I.
Aguarde-se no arquivo.
Fica a requerente autorizada a pleitear o prosseguimento do feito a qualquer tempo, antes de findo o prazo de suspensão, caso haja o julgamento definitivo da impugnação da União Federal nos autos do processo principal que tramita na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, comprovando-o nos autos.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
MARCIA MALVAR BARAMBO Juiz Titular -
22/08/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/07/2025 14:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/07/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara de Família da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, 402, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0825950-85.2024.8.19.0210 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: CONCEICAO ESTELLA PEREIRA REQUERIDO: HEDES PEREIRA Esclareça a requerente o interesse de agir, haja vista a informação da Justiça Federal de ID. 182548932, na qual informa que os valores ainda não estão disponíveis para as partes e que os pedidos de habilitação dos herdeiros podem ser feitos no processo originários no qual foi constituído o precatório.
Ressalto ainda que o valor indicado no documento de ID. 184370784 é incompatível com o rito adotado, visto que aopção pelo procedimento de alvará judicial só é possível com a presença de dois requisitos inafastáveis, previstos na Lei n° 6858/80, quais sejam, inexistências de outros bens a inventariar e valores monetários não superiores a 500 OTNs, sendo certo que na certidão de óbito consta a informação de bens e herdeiros.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
MARCIA MALVAR BARAMBO Juiz Titular -
09/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 12:58
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara de Família da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, 402, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0825950-85.2024.8.19.0210 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: CONCEICAO ESTELLA PEREIRA REQUERIDO: HEDES PEREIRA Id 190214325: Assiste razão ao cartório.
Segue informação extraída do convênio SISBAJUD comprovando que o "de cujus" não possuía relacionamento com nenhuma instituição financeira.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
MARCIA MALVAR BARAMBO Juiz Titular -
23/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 15:15
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:58
Juntada de Petição de ofício
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27/03/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:53
Expedição de Ofício.
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19/03/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 16:10
Conclusos para despacho
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14/03/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 09:54
Expedição de Ofício.
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28/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:01
Conclusos para despacho
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12/11/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/11/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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