TJRJ - 0817538-07.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 15:05
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:40
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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05/09/2025 11:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 08:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/06/2025 00:37
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de DIEGO LEANDRO DE SOUZA MANCHESTER PEREIRA DE MELLO em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0817538-07.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVELEN DOS REIS PEREIRA RÉU: POLICLINICA MEDILIFE DIAGNOSTICOS LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta por EVELEN DOS REIS PEREIRA em face de POLICLÍNICA MEDLIFE DIAGNÓSTICO LTDA.
Em apertada síntese, narra a inicial de ID 127698432 que a autora era cliente da ré e,em 07/02/2024, solicitou o cancelamento do serviço.
Na ocasião, a ré informou que o cancelamento seria efetivado em até sete dias e que seria cobrada taxa de quebra contratual consistente no pagamento de três faturas.
A autora realizou o pagamento das faturas, mas continuou a receber novas cobranças, com ameaça de negativação em caso de inadimplência.
Além disso, afirma que foi tratada de maneira rude por preposto da ré.
Assim, requer seja a ré condenada a cancelar o contrato em definitivo, com a exclusão da autora do sistema e que realize o pagamento de reparação por danos morais.
A decisão de ID 161747811 decretou a revelia da ré. É o relatório.
Decido.
A questão versada nos autos comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, II, do CPC/15, eis que a parte ré, devidamente citada, não apresentou contestação, acarretando a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, na forma do art. 344 do CPC/15.
A relação jurídica versada nos autos é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado no art. 2º da Lei nº. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré é fornecedora de acordo com o conceito contido no art. 3° do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
Todavia, tal circunstância não gera aos consumidores direitos absolutos nas reclamações em face das empresas prestadoras de serviços ou fornecedoras de produtos, sendo necessária a realização de prova dos fatos constitutivos do direito alegado.
A prova documental juntada aos autos, especialmente as conversas travadas entre autora e ré (ID 127698439) e os boletos (ID 127698441 e seguintes), demonstram a persistência da ré em realizar cobranças mesmo quando já efetivado o cancelamento.
Neste sentido, na fl. 3 do ID 127698439, a preposta da ré admite que houve um erro no envio das cobranças e que o contrato já havia sido cancelado.
O dano moral resta evidenciado, uma vez que a autora recebeu cobranças indevidas após reclamar administrativamente, gerando transtorno desnecessário em razão da falaha do serviço da ré.
Portanto, não há o que se falar em “mero aborrecimento”, pois a falha na prestação do serviço da ré acarretou transtornos à autora, além da perda do tempo útil.
Sobre o tema: “CIVIL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇO DE TELEFONIA E INTERNET.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória fundada na falha da prestação do serviço de telefonia, além de cobrança indevida.
Em grau de apelação a matéria devolvida se resume à ocorrência do dano moral.O comportamento ilícito da Ré pela impertinente cobrança depois de cancelado o contrato de prestação de serviço caracteriza o dano moral passível de ressarcimento.O valor da reparação do dano moral observa a capacidade das partes, a potencialidade do dano e sua repercussão, sem perder de norte o princípio da razoabilidade.
Recurso provido. (0022436-20.2015.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA - Julgamento: 16/06/2020 - QUINTA CÂMARA CÍVEL) Não há critério rígido para a fixação do dano moral, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência são uniformes no sentido de deixar ao prudente arbítrio do Magistrado a decisão, em cada caso, observando-se a gravidade do dano, a sua repercussão, as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, o grau de culpa e a notoriedade do lesado.
A indenização no presente caso visa a repreender a conduta da ré, caracterizando o caráter punitivo para que não mais pratique o mesmo ato lesivo contra consumidores hipossuficientes, sem, contudo, dar ensejo ao enriquecimento indevido.
Cabendo, pois, ao Julgador, no caso concreto, valer-se dos poderes que lhe são conferidos e, diante dos elementos destacados acima, entendo satisfatória a fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, I do CPC/15 para: a) declarar a rescisão do contrato a partir de 07/02/2024 e determinanr a exclusão do cadastro da autora do sistema da ré; b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data da sentença e com incidência de juros moratórios de 12% a.a. a partir da citação, na forma do verbete sumular 362 do STJ e art. 405 CC.
Considerando o grau de zelo do patrono da parte autora, a natureza simples da causa e o trabalho e tempo exigido pelo seu serviço, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§2° e 14 do CPC/15.
Ficam as partes desde já intimadas de que o pagamento voluntário da obrigação deve ser efetuado no prazo de 15 dias a contar da ciência do advogado dos executados acerca da memória discriminada do cálculo exequendo, incluindo-se custas, apresentada pelo credor em execução definitiva, sob pena de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor executado, na forma do art. 523 e parágrafos do CPC/15.
Efetuado o depósito pelo devedor, expeça-se mandado de pagamento ao credor e/ou seu patrono, observando os poderes concedidos em procuração.
P.I.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, nada mais requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
SÃO GONÇALO, 16 de maio de 2025.
LARISSA PINHEIRO SCHUELER PASCOAL Juiz Titular -
21/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:13
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:54
Decorrido prazo de DIEGO LEANDRO DE SOUZA MANCHESTER PEREIRA DE MELLO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:54
Decorrido prazo de POLICLINICA MEDILIFE DIAGNOSTICOS LTDA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:54
Decretada a revelia
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11/12/2024 14:10
Conclusos para decisão
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05/12/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 15:37
Conclusos para despacho
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27/11/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 16:31
Juntada de aviso de recebimento
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30/07/2024 00:39
Decorrido prazo de DIEGO LEANDRO DE SOUZA MANCHESTER PEREIRA DE MELLO em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVELEN DOS REIS PEREIRA - CPF: *82.***.*48-02 (AUTOR).
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01/07/2024 15:04
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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