TJRJ - 0801704-06.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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27/08/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:50
Juntada de Petição de contra-razões
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09/07/2025 02:37
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 CERTIDÃO Processo: 0801704-06.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIEL HENRIQUE DOS SANTOS COSTA RÉU: BANCO BMG S/A Certifico que o Recurso de Apelação apresentado no id. 199658362 e s, é tempestivo, estando o preparo corretamente recolhido.
Ao apelado em Contrarrazões, após o que os autos serão remetidos ao E.
TJ/RJ.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
DEOLINDA DO SOCORRO SOUSA -
02/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 13:57
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:39
Expedição de Ofício.
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22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0801704-06.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIEL HENRIQUE DOS SANTOS COSTA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS proposta por ELIEL HENRIQUE DOS SANTOS COSTA, em face de BANCO BMG S/A, através da qual, alega, em síntese, que requerendo empréstimo na modalidade de consignado junto à parte ré, porém foi surpreendido ao descobrir ter contratado um Cartão de Crédito Consignado.
Que o autor vem sendo descontado mensalmente no valor de R$ 89,76 (oitenta e nove reais e setenta e seis centavos), por nomenclaturas de nome “empréstimo sobre RMC” desde 2020.
Assim, requer a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente; condenação do Réu ao pagamento dos danos morais; determinação para que a ré se abstenha de efetuar descontos a título do cartão consignado contestados nestes autos.
Inicial sob o id. 168225041com documentos sob o id. 168225043 e seguintes.
A decisão sob o id. 168359354 deferiu a gratuidade de justiça ao autor, o requerimento de tutela antecipada e determinou a citação do réu.
Contestação sob o id. 174530436, alegando que o contrato celebrado entre as partes é de cartão de crédito consignado.
Nega tenha efetuado qualquer cobrança indevida, sendo os termos do contrato assinado pelas partes de pleno conhecimento do autor.
Pondera que o desconto denominado "reserva de margem consignável" possui previsão legal.
Explica o funcionamento do contrato, sendo o valor mínimo da fatura descontado em folha de pagamento, podendo o saldo contratual ser pago por meio de fatura mensal até a data do seu vencimento.
Impugna os danos morais.
Réplica sob o id. 177493015.
Instadas a se manifestarem em provas, a parte ré juntou manifestação sob o id. 187988764. É o relatório.
DECIDO Trata-se de ação declaratória cumulada com indenizatória, na qual o autor alega que a parte ré está efetuando descontos em seus proventos, referentes a parcelas de contrato de utilização de cartão de crédito consignado, sem o seu consentimento.
Por seu turno, o réu afirma que não houve qualquer falha nos procedimentos referentes ao contrato que alega ter celebrado com o autor e que, inclusive, realizou depósito em sua conta corrente, por autorização de saque.
Defende que a parte autora tinha ciência do modelo de empréstimo que estava contratando, e que a parte autora recebia as faturas do cartão de crédito de forma mensal e não apresentou qualquer reclamação ao réu.
Consta em id. 174532251, cópia de termo de adesão referente ao cartão de crédito consignado juntado pelo réu, no qual constam a assinatura da parte autora.
No contrato de cartão de crédito consignado, a instituição financeira oferece ao contratante um crédito rotativo, que pode ser utilizado para a realização de compras ou saques através do cartão magnético, descontando-se do pró-labore do usuário o valor gasto, no limite de até 10% da sua renda líquida mensal, refinanciando-se o restante da fatura, caso ultrapasse tal montante, com a incidência de juros moratórios.
Quanto aos juros remuneratórios incidentes nos contratos de cartão de crédito consignado, insta esclarecer que se aplicam as regras referentes às instituições financeiras, destacando-se, nesse ponto, o entendimento esposado no enunciado nº 283 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.
De outro modo, cumpre mencionar que a prática corriqueiramente adotada pelas instituições financeiras, consistente em promover o desconto tão somente das faturas em seu valor mínimo, dando ensejo ao desenfreado crescimento da dívida do consumidor, constitui vantagem excessiva, em detrimento do consumidor, devendo tal conduta ser veementemente combatida, segundo o disposto nos art. 6º, inc.
III e art. 39, inc.
IV, ambos do CDC.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em várias oportunidades, reconheceu a abusividade do uso do contrato de cartão de crédito consignado, declarando, em casos concretos, a violação das normas consumeristas e dos deveres anexos à boa-fé objetiva, como se pode verificar da leitura das seguintes ementas: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
AUTORA QUE PRETENDIA A AQUISIÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RÉU QUE IMPÕE A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO, CUJO PAGAMENTO MÍNIMO ERA DESCONTADO MENSALMENTE NO CONTRACHEQUE DA AUTORA.
FALSA IMPRESSÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO OBSERVA AS REGRAS DE BOA-FÉ OBJETIVA.
AUTORA QUE DEMONSTRA A HABITUALIDADE NA CONTRATAÇÃO DE INÚMEROS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PAGAMENTO DO MÍNIMO DO CARTAO DE CRÉDITO QUE, NA FORMA CONTRATADA, POSSIBILITARIA A PERPETUAÇÃO DA DÍVIDA.
VANTAGEM EXCESSIVA PARA O RÉU, EM DETRIMENTO DO CONSUMIDOR.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EMPRESTA VERACIDADE À TESE AUTORAL.
DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ENTABULADO ATRAVÉS DO CARTÃO DE CRÉDITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
POSSIBILIDADE, EM RAZÃO DA EVIDENTE MÁ-FÉ DO RÉU.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL R EAIS) QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (0017135-34.2012.8.19.0023 – APELAÇÃO; SANDRA SANTARÉM CARDINALI - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR; Data de julgamento: 28/07/2016) – Grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRELADO AO CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
APELO DO AUTOR E DO RÉU. 1.
EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DIANTE DA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
O CONSUMIDOR CRÊ QUE ESTÁ ANUINDO A UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, NOS MOLDES NORMAIS, QUANDO NA VERDADE ESTÁ CONTRATANDO UMA CONCESSÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
TRATA-SE DE UM EMPRESTIMO CONCEDIDO MEDIANTE SAQUE COM CARTÃO DE CRÉDITO, SENDO QUE A DEVOLUÇÃO SE DÁ MEDIANTE PARCELAS PRÉ-FIXADAS, QUE CORRESPONDEM AO VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. 2.
PARA TANTO, É COBRADA DO CONSUMIDOR PARCELA DENOMINADA "EMPRÉSTIMOS", QUE É ABUSIVA NA MEDIDA EM QUE ETERNIZA A DÍVIDA E AGRAVA SOBREMANEIRA A SITUAÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR, SEM A DEVIDA INFORMAÇÃO SOBRE O NEGÓCIO JURÍDICO QUE ESTÁ SENDO VERDADEIRAMENTE REALIZADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO NA FORMA DO ARTIGO 42 DO CDC.
APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR EM LIQUIDACAO DE SENTENÇA. 3.
DANOS MORAIS IN RE IPSA QUE DEVEM SER REDUZIDOS DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), DIANTE DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ADEQUANDO-SE, COM ISSO, AOS PRECEDENTES DESTA CORTE. 3.
SENTENÇA QUE SE REFORMA EM PARTE.
PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS NA FORMA DO ARTIGO 557, §1º-A, DO CPC. (0001880-29.2013.8.19.0208 – APELAÇÃO; MARCELO CASTRO ANATOCLES DA SILVA FERREIRA – VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR; Data de julgamento: 24/02/2015) – Grifou-se APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CARTÃO DE CRÉDITO.
MODALIDADE HÍBRIDA DE CONTRATAÇÃO.
CONSUMIDOR QUE PRETENDENDENDO EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATA SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
VALOR MÍNIMO DA 8 FATURA DESCONTADO DIRETAMENTE DO CONTRACHEQUE.
CONSUMIDOR QUE NÃO SE UTILIZA DO CARTÃO.
JUROS SUPERIORES A MÉDIA DOS CONSIGNADOS COM TAXAS DE ANUIDADE E ENCARGOS ROTATIVOS TÍPICOS DE CARTÃO CRÉDITO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
ABUSIVIDADE DO NEGÓCIO PACTUADO.
RECÁLCULO DA DÍVIDA, APLICANDO-SE OS JUROS PRATICADOS NO PERÍODO PARA CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR, EM DOBRO, NOS TERMOS DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FULCRO NO ART. 557, § 1º-A, DO CPC, DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (0074540- 60.2013.8.19.0001 – APELAÇÃO, MARIA ISABEL PAES GONÇALVES – VIGÉSIMA QUITA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data do julgamento: 11/09/2015) – Grifou-se.
Pode-se notar, analisando a jurisprudência, que o consumidor não contrataria empréstimo, por meio de cartão de crédito, sujeitando-se a uma onerosidade excessiva, sendo do conhecimento de todos que os juros incidentes sobre esse tipo de operação são bem superiores aos aplicados nos contratos por empréstimo consignado em folha de pagamento.
Da mesma forma, não parece ser razoável que, conscientemente, o consumidor autorize o pagamento mensal do mínimo da fatura, possibilitando a perpetuação de uma dívida.
Assim, constata-se que nesta modalidade de contrato bancário há uma burla à real intenção do consumidor em contratar um empréstimo, uma vez que este acaba prejudicado pela falta de informação clara e precisa sobre a natureza da operação, aderindo a empréstimo através de cartão de crédito, no qual o banco réu efetua descontos mensais em folha de pagamento correspondente ao mínimo da fatura como forma aparente de quitação do mútuo contratado.
Tal prática, diferente da simples contratação de cartão de crédito consignado, vem se revelando flagrantemente abusiva e, portanto, tem sido duramente combatida na maior parte das decisões deste Tribunal.
Este tipo de procedimento atenta contra o princípio da boa-fé objetiva.
Nesse sentido, importa invocar a norma consumerista prevista no art.51, IV, CDC, que estabelece a nulidade de pleno direito de cláusulas contratuais relativas a serviços prestados que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Com relação ao depósito, que o réu alega ter feito na conta de titularidade do autor, este não prova a aquiescência do autor na celebração de qualquer contrato.
Importante frisar, que, como não houve pedido contraposto de devolução da quantia, o depósito não faz parte do tema decidendumdeste processo, não constituindo, também, impedimento para a resolução do mérito, havendo apenas o pedido para que seja abatido o valor depositado em caso de eventual condenação.
Com relação ao pedido de danos morais, este não restou configurado.
Não houve a demonstração de que os fatos narrados pela parte autora tenham trazido danos a seu direito de personalidade em razão do prejuízo econômico ocorrido pelo modelo contratual estabelecido em desconformidade com seu entendimento sobre o negócio jurídico celebrado.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados para: (a) declarar a abusividade da contratação mediante saques do cartão de crédito assim como da taxa de juros remuneratórios aplicada, preservando-se o contrato de empréstimo consignado, cujas parcelas deverão ser recalculadas, aplicando-se a taxa de juros equivalente de empréstimo consignado na média de mercado vigente à época da assinatura do termo de adesão. (b) determinar que após a dedução dos valores devidos, em razão dos mútuos feneratícios consignados em folha, que pretendia celebrar, aplicando-se a taxa de juros referente a essa modalidade contratual, apure-se eventual valor a ser devolvido ao autor, de forma simples. c) Confirmar a tutela deferida sob o id. 168359354, e determinar que a empresa ré se abstenha de efetuar descontos no benefício da parte autora a título “empréstimo sob RMC, sob pena de multa equivalente ao dobro por cada valor pago indevidamente.
Oficie-se a fonte pagadora, dando ciência da sentença.
JULGO IMPROCEDENTEo pedido de danos morais.
CONDENO a parte Autora ao pagamento de 25 % das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor pretendido em danos morais, na forma da gratuidade de justiça deferida.
CONDENO a parte Ré ao pagamento de 75 % das custas/taxas e honorários advocatícios estes fixados em R$ 1.000,00.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
20/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2025 14:11
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 14:28
Conclusos para despacho
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08/04/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de CHARLES ALBERTO CAMILO DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de DAVI SANTOS DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 10/03/2025 23:59.
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21/02/2025 16:07
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 17:26
Expedição de Ofício.
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29/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:52
Outras Decisões
-
27/01/2025 15:24
Conclusos para decisão
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27/01/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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