TJRJ - 0852318-45.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 11:55
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 15:00
Juntada de aviso de recebimento
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 15:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/05/2025 09:05
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 09:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/05/2025 01:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0852318-45.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELA SANTOS VON DOELLINGER RÉU: MAY TRIP'S VIAGENS E TURISMO LTDA, MAYARA VIEIRA CORTEZ, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A 1) Na falta de elementos que contraindiquem os pressupostos legais para concessão da gratuidade de justiça (CPC, artigo 99, § 2º), defiro-a em favor da parte autora.
Anote-se onde couber. 2) Trata-se de pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: “Seja deferida a tutela provisória de urgência para que as rés sejam compelidas a efetuarem a correção das passagens no que diz respeito ao nome dos menores a fim de constar como primeiro nome Benjamin Von Doellinger e sobrenome Taboas e como primeiro nome Antony Von Doellinger e sobrenome Taboas, arcando com o ônus financeiro, se houver, permanecendo a data da viagem (dia 16.12.2025 às 23:30 hs) e a saída de Toronto para o Rio de Janeiro, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).” Narra que: “A autora adquiriu através da empresa ré (1ª e 2ª)), três passagens aéreas, da Azul Linhas Aéreas Brasileiras, operado por Air Canada, emitido em 21.02.2025, para seus dois filhos, Antony Von Doellinger Taboas e Benjamin Von Doellinger Taboas e para si, Isabela Santos Von Doellinger, data de viagem no dia 16.12.2025, às 23:30 hs, com saída de Toronto com destino ao Rio de Janeiro, efetuando o pagamento no valor de R$ 7.471,08 (sete mil quatrocentos e setenta e um reais e oito centavos), enviado para a segunda ré.
Foram emitidos os vouchers e a autora resolveu fazer cartão fidelidade para os seus filhos.
Ocorre que ao entrar em contato com a companhia descobriu que as passagens foram emitidas erradamente, pois consta no sobrenome VON Doellinger, sendo que quando não tem midle name (nome do meio) de acordo com as regras do Canadá, o nome do meio é parte do nome (given name), devendo ser incluído como primeiro nome, permanecendo o sobrenome Taboas, conforme está nos passaportes dos filhos.
A autora entrou em contato com as rés (1ª e 2ª) solicitando a retificação mas em nenhum momento se propuseram a fazer a devida alteração nas passagens dos filhos da autora, conforme mensagem enviada no dia 24.02.2025.
As rés (1ª e 2ª) afirmam que não poderá ser alterado o nome nas passagens e garante que poderão embarcar tranquilamente, porém a autora não pode ficar à mercê de uma informação que não está correta.
Imagine chegando no aeroporto no dia da viagem e serem impedidos de viajarem.
O que pode ser comprovado é que as passagens foram emitidas erradas em desacordo com os passaportes dos filhos menores.
Repita-se, foram as rés (1ª e 2ª) que efetuaram a compra das passagens aéreas junto a Azul (3ª), então seria lógico que ocorrendo algum erro na compra das passagens quem teria que resolver são as rés (1ª e 2ª) diretamente na companhia aérea (3ª ré).
E ainda foi informado que não poderia fazer alteração porque as passagens foram adquiridas através do sistema pontos, porém a autora enviou o dinheiro para a compra das mesmas e não tem nada a ver com esse tipo de compra, foi uma opção unilateral das rés (1ª e 2ª), sem no entanto, comunicar a autora.
Apesar da autora insistir com as rés (1ª e 2ª) que fizessem a alteração, May (2ª) sempre afirma que não será preciso.
A autora também tentou resolver com a companhia aérea Azul, (3ª ré) sem qualquer solução, o mesmo acontecendo com a companhia aérea do Canadá (Air Canadá) e todos afirmam que tem que retificar o nome das crianças na passagem.
Primeiro nome: Benjamim Von Doellinger e Antony Von Doellinger e sobrenome Taboas de ambas as crianças, que não viajarão se as passagens continuarem como estão, que é inadequado.
A autora entrou em contato com a ANAC que informou que os voos interline a alteração pode ser feito mas terá um custo pela alteraçao que pode ser cobrado ou não pela companhia aérea.
Aí entrou novamente em contato com a Azul (3ª ré), que informou que isso deveria ser feito pela agente de viagem e que tudo foi feito pelo sistema Amadeus mas que se o juiz determinar através de uma ordem judicial que a Azul faça essa alteração será acatado, não haverá cancelamento das passagens e somente a alteração dos nomes, permanecendo o dia da viagem e o horário (dia 16.12.2025 às 23:30 hs, de Toronto).
Os protocolos são 19477653 AZC, 989520 Anac.
Assim não restou alternativa a autora que propor a presente ação.” Ao final requer: “Seja julgada procedente a presente ação, com a condenação das rés: 2.a) na obrigação de fazer a correção das passagens no que diz respeito ao nome dos menores, a fim de constar como primeiro nome Benjamin Von Doellinger e sobrenome Taboas e como primeiro nome Antony Von Doellinger e sobrenome Taboas, arcando com o ônus financeiro, se houver, permanecendo a data da viagem (dia 16.12.2025 às 23:30 hs) e a saída de Toronto para o Rio de Janeiro, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). 2.b) ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a autora, a título de danos morais sofridos, pelos fatos e fundamentos expostos, acrescidos de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento. 3 - A confirmação da tutela provisória de urgência, acaso concedida. 4 - Sejam as Rés condenadas a arcar com os honorários advocatícios no percentual de 20%.” É o relatório.
Decido.
A situação de fato exposta na petição inicial não importa perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A viagem da autora e seus filhos está marcada para o dia 16/12/2025, final do ano, e as rés afirmam que aqueles poderão embarcar tranquilamente.
Impõe-se, deste modo, respeitar o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível, em análise preliminar, conferir a medida pretendida.
Pelo que, não vislumbro presentes os requisitos contidos no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência. 3) Deixo de designar a audiência de conciliação e mediação prevista no art.334 do CPC, a fim de assegurar a razoável duração do processo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, CR/88).
Esclareço que, havendo interesse das partes na autocomposição, a proposta de acordo poderá ser formulada nos autos, a qualquer momento, estando as partes autorizadas a informar ao juízo a sua realização para abertura de conclusão com prioridade (art. 12, § 2º, I, do CPC) para análise e eventual homologação, desde que devidamente representadas. 4) Estando a parte ré cadastrada no Tribunal de Justiça para receber citações e intimações eletrônicas, cite-se pelo portal de serviços.
Caso contrário, cite-se pela via postal (CPC, artigos 248/250). 5) Aguarde-se contestação por quinze dias, na forma do artigo 231 do CPC..
Certifique-se a tempestividade e intime-se a parte autora para se manifestar em réplica.
Deixando a parte ré de oferecer contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344).
RIO DE JANEIRO, 8 de maio de 2025.
LEONARDO DE CASTRO GOMES Juiz Titular -
12/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISABELA SANTOS VON DOELLINGER - CPF: *56.***.*13-64 (AUTOR).
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12/05/2025 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2025 10:18
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 12:09
Distribuído por sorteio
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02/05/2025 12:09
Juntada de Petição de outros anexos
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02/05/2025 12:09
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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