TJRJ - 0831704-23.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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18/08/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de JESSICA CORREA CASTRO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de GABRIEL MIGUEL DE ALMEIDA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de ADILSON LUIZ TEIXEIRA em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 09:38
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 CERTIDÃO Processo: 0831704-23.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAVOSSIER MARTINS DIAS RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no id. 194801037, é tempestivo, o apelante é beneficiária da gratuidade de justiça.
Ao apelado em Contrarrazões, após o que, os autos serão remetidos ao E.
TJRJ.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
DEOLINDA DO SOCORRO SOUSA -
11/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:38
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0831704-23.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAVOSSIER MARTINS DIAS RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de ação de reparação de danos proposta por LAVOSSIER MARTINS DIAS em face do FACTA FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, tendo o autor alegado Após efetuar contratações de portabilidade de contratos.
Que aguardou o depósito do dinheiro prometido em sua conta, o que não ocorreu.
Que o contrato de número 0078429100 simplesmente portabilizou a dívida anterior do autor, oriunda do Banco Itaú BMG Consignado S.A.
Essa portabilidade foi efetuada sem qualquer entrega de valor ao consumidor idoso.
Em seguida, momentos após, aproveitando da ignorância ou desatenção do autor, foi inserido no sistema o contrato posterior, de número 0078429110, que também, supostamente quitaria aquele mesmo contrato advindo do Itaú, mas na verdade quitou o próprio contrato da Facta, celebrando-se na mesma hora dois contratos, um em seguida ao outro, mas no segundo as parcelas não seriam de 44 vezes de R$ 116,76 mas sim 84 parcelas de R$ 117,76.
Que o autor O autor pagará 40 parcelas a mais, no importe mensal de R$117,76 que alcançará um prejuízo de R$4.710,40.
Requer o cancelamento dos descontos dos 03 empréstimos não contratados pelo autor.
Condenação do réu réu à devolução, em dobro, de todos os valores mensais descontados dos vencimentos do autor, referentes ao pagamento dos empréstimos não contratados, com fulcro no artigo 42, § único do CDC, no importe atual de R$1.710,09 bem como quanto aos que se descontarem no curso do processo de igual sorte.
Que seja determinado ao réu o perdimento de bens, dos valores empregados para a quitação das dívidas já expostas, a saber: R$ 19.791,29 ou outro valor encontrado na liquidação de sentença, dada a comprovação de que o réu, com sua ação ilegal, quitou dívidas do autor junto a outros bancos, conforme se depreende do extrato de empréstimos anexado aos autos.
Condenar o réu ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório/punitivo/pedagógico, pelos danos morais que alega ter sofrido.
Documentos anexados pela parte autora em ID144923286 a 144923292.
Decisão em ID 145168978 deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela antecipada requerida.
A parte ré apresentou sua contestação em ID 162145615, alegando que houve legitima contratação em relação à portabilidade.
Requer ao final improcedência total dos pedidos formulados pela autora.
Réplica em ID164518120.
Decisão saneadora em ID177873900. É o relatório.
Passo a decidir.
A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2º c/c 17 c/c 29 da Lei 8.078/90 e, igualmente, a parte ré se subsumeao conceito do artigo 3º do referido diploma legal, como fornecedor.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC)- que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré.
Merece ser destacado que, com o advento do CDC (Lei 8.078/90), todo aquele que exerce atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade, conforme dispõem os artigos 12 e 14.
A responsabilidade prevista no diploma legal em referência é objetiva e distingue-se por fato do produto e fato do serviço.
A primeira vem disciplinada no art. 12 do CDC e caracteriza-se por acidentes de consumo decorrentes de defeitos no produto.A segunda vem disciplinada no artigo 14 do CDC e caracteriza-se por acidentes de consumo decorrentes de defeitos no serviço.
Na esteira desse raciocínio e em face do disposto no § 3º do artigo 14 do CDC, somente se demonstrar que o defeito não existiu ou que se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, poderá o fornecedor do serviço se eximir da sua responsabilidade.
Embora a responsabilização da ré tenha natureza objetiva, isto é, que se dê independentemente de culpa, nos termos do artigo 14 do CDC, isto não dispensa a comprovação, pelo autor, do fato, do dano e do nexo de causalidade.
Não obstante a responsabilidade objetiva atribuída ao fornecedor de serviços pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é pacífico na doutrina e jurisprudência que tal fato não dispensa o consumidor de fazer provas mínimas do fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, I do Código de Processo Civil de 2015 (correspondente ao artigo 333, I, do CPC/73).
Neste sentido, vide Enunciado de Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. " No caso em epígrafe, a parte autora sustenta que a parte ré lhe ofereceu uma proposta de refinanciamento do seu contrato de empréstimo e o recebimento de uma quantia de R$2.731,45a título de devolução, conforme documento de ID162145638.
Depósito que foi comprovado através de documento de ID162145637 anexado à contestação pela parte ré.
Todavia, houve um aumento do número das prestações do contrato de mútuo, sendo certo que do contrato anterior já havia efetuado o pagamento de 10 parcelas.
Por sua vez, a parte ré aduz que o contrato impugnado pela parte autora é resultado da portabilidade de três contratos celebrados entre as partes e que a requerente teve plena ciência dos termos contratados, não havendo qualquer falha na prestação do serviço.
Além disso, via de regra é feito um contrato a título de portabilidade e outro referente ao refinanciamento Apesar dos argumentos apresentados, entendo que a parte autora não logrou êxito em se desincumbir do ônus que lhe é imputado pelo art. 373, I, do CPC e súmula nº 330 do TJRJ, já que deixou de produzir provas que pudessem atestar a ausência de vício na prestação do serviço.
A parte autora não trouxe aos autos provas mínimas que pudessem, ao menos, gerar indícios de que o réu não cumpriu com o acordado entre as partes.
Por outro lado, a parte ré apresentou a cópia de todos os contratos celebrados entre as partes, todos com a assinaturas da parte autora que inclusive não são impugnadas pelo mesma.
Além disso, o teor do contrato impugnado coincide com a proposta onde consta o valor a ser devolvido a título de troco.
Logo, diante da ausência de qualquer suporte probatório mínimo que evidencie que a proposta de refinanciamento oferecida pela parte ré não teria sido devidamente cumprida, não há como acolher a pretensão autoral, face a não demonstração de falha na prestação do serviço.
Portanto, com base nos argumentos apresentados, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a AUTORA ao pagamento das custa/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, observada a JG.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 6 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
20/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:29
Julgado improcedente o pedido
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de LAVOSSIER MARTINS DIAS em 16/04/2025 23:59.
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11/04/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 12:46
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:01
em cooperação judiciária
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07/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 13:42
Conclusos para decisão
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06/03/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 13:02
Juntada de carta
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06/03/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 16:15
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:15
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:52
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/01/2025 23:59.
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10/01/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 16:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/01/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 14:46
Conclusos para despacho
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12/12/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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