TJRJ - 0854901-03.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 13:30
Juntada de acórdão
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17/06/2025 13:30
Juntada de acórdão
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17/06/2025 13:29
Juntada de acórdão
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05/06/2025 19:02
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0854901-03.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CVEIGA COMERCIO E SERVICOS DE PRODUCAO E FESTAS LTDA - ME, CAMILLA VEIGA COSTA, B.
V.
D.
M., G.
V.
D.
M.
RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL 1) Trata-se de pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: “Diante do todo exposto, requer-se a Vossa Excelência que, em TUTELA DE URGÊNCIA, seja a Requerida compelida ao seguinte: realize a portabilidade especial dos autores para o plano EMPRESARIAL ESSENCIAL ENFERMARIA I, com registro 501408255, ou outro similar com valor similar, que não contenha co participação e que tenha credenciamento com a Clínica Espaço Habilistar (EH TERAPIAS INTEGRADAS LTDA, CNPJ: 30.***.***/0001-24, garantindo a manutenção dos atendimentos realizados aos menores, sob pena de muta de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, (contendo como titular a primeira autora e beneficiários os demais autores, segundo, terceiro e quarto autor – total de 3 vidas) sejam obstados quaisquer entraves burocráticos que venham a ser apresentados pela Requerida para impedir de proceder a portabilidade especial dos autores, sendo certo que a ré contém todos os dados dos autores e que os autores disponibilizam o e-mail da segunda autora para envio de qualquer informação que seja necessária [email protected], inclusive boleto para pagamento.” Narra que: “Os autores são beneficiários da segunda ré no plano EMPRESARIAL GOLDEN CARE I - RJ, devidamente registrado na ANS sob o número 483597192, em nome da primeira autora e encontram-se em dia com o pagamento regular das mensalidades conforme comprovantes anexos.
Importa destacar que o 3° e 4° autores foram diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista – TEA e realizam tratamento multidisciplinar na Clínica Espaço Habilistar (EH TERAPIAS INTEGRADAS LTDA, CNPJ: 30.***.***/0001-24) desde 2020 e que a razão dos autores terem aderido ao plano destacado é que o mesmo concedia cobertura a clínica acima, sendo a realização do tratamento essencial para o desenvolvimento dos menores.
Em 2024 a GOLDEN CROSS realizou um acordo de compartilhamento de risco com a ré, sendo anunciado aos autores uma melhor assistência médica aos seus beneficiários e a contar de 01/07/2024 os beneficiários da rede GOLDEN passaram a ser atendidos na rede credenciada da ré, sendo inclusive recebido uma nova carteirinha, porém em nada alterou a utilização dos autores.
Ocorre que em 01/04/2025 os autores foram notificados do encerramento das atividades da GOLDEN CROSS e que possuíam até 12/05/2025 para realizar uma portabilidade especial, sendo essa a data final da cobertura.
Desde a ciência do encerramento a segunda autora passou a proceder uma busca de novos planos de saúde que em especial garantisse a continuidade do tratamento dos menores, 3° e 4° autores, considerando que os mesmos demandam constante acompanhamento médico e terapêutico.
Realizada a verificação de compatibilidade na ANS, o plano sugerido foi o EMPRESARIAL ESSENCIAL ENFERMARIA I, com registro 501408255 e após pesquisa no site da ré verificou que o mesmo concedia a cobertura na Clínica Espaço Habilistar (EH TERAPIAS INTEGRADAS LTDA, CNPJ: 30.***.***/0001-24) Na posse da referida informação, a segunda autora contatou a ré através do canal de whatsapp NEGOCIAÇÃO OFERTA AMIL e inicialmente ao mandar a mensagem já estranhou considerando que a conversa iniciava com a ré informando que o canal era para retirar dúvidas acerca de uma oferta recebida, porém os autores não receberam NENHUMA OFERTA da ré.
Ultrapassada a referida questão a autora solicitou a cotação do plano acima destacado, EMPRESARIAL ESSENCIAL ENFERMARIA I, com registro 501408255.
Contudo, a ré, sem apresentar qualquer justificativa plausível, informou que não poderia comercializar tal plano para a autora, limitando suas opções a um plano inferior, AMIL S80 QC SP RJ DF PR PE GM2 PJ_RET, que não atende às necessidades específicas de tratamento do 3 e 4° autores. ( protocolo de atendimento 4039112025049071081) A insistência da segunda autora em obter a cotação do plano desejado foi infrutífera, sendo alegada pela ré a indisponibilidade de comercialização.
Tal postura caracteriza um comportamento discriminatório e abusivo, na medida em que não oferece alternativas viáveis que garantam a continuidade do tratamento essencial dos filhos da autora, comprometendo sua saúde e qualidade de vida.
A situação se agravou com a pré-seleção realizada pela Amil, onde foram encaminhadas ofertas prévias a alguns contratantes da GOLDEN, excluindo, injustificadamente, os autores deste processo.
Tal exclusão evidencia a prática de discriminação indevida, violando direitos fundamentais da parte autora e seus dependentes.
Em resposta à exclusão, a autora abriu uma reclamação na ANS, recebendo um e-mail padrão da ré solicitando documentação.
Apesar de responder prontamente, a ré encerrou o protocolo no mesmo dia do envio do e-mail alegando ausência de envio de informações, o que demonstra má-fé e desrespeito ao direito do consumidor.
Destaca-se que os autores possuem o direito de realizar a portabilidade especial realizando a contratação de plano simular sem carência, porém considerando que a ré detinha as informações do contrato está obstando a contratação dos autores no plano indicado.
Destarte que resta claro a existência de suspeita discriminatória ou preconceituosa considerando que os menores possuem Transtorno do Espectro Autista – TEA e que a ré detinha conhecimento dessa informação e não encaminhou nenhuma oferta de migração, bem como se recusa a proceder cotação de plano compatível com o qual os autores possuíam, além do mais encerrou a reclamação aberta na ANS sem qualquer justificativa e estando dentro do prazo de abertura, bem como tendo segunda autora prontamente respondido.
Com a aproximação da data limite para migração especial diante da iminência da descontinuidade do tratamento, impõe-se a intervenção judicial imediata para assegurar a continuidade do atendimento do plano em especial ao tratamento de menores, sendo garantido a realização da portabilidade especial pelos autores e a contratação pelo primeiro autor do plano destacado no relatório de compatibilidade ou outro similar que atenda Clínica Espaço Habilistar (EH TERAPIAS INTEGRADAS LTDA, CNPJ: 30.***.***/0001-24), com a inclusão dos demais autores como beneficiários e que não contenha co participação, já que não é interesse dos autores proceder a contratação dessa modalidade.
A atitude da ré, ao não disponibilizar um plano compatível, fere o princípio da dignidade da pessoa humana, além de comprometer a função social do contrato, ao não garantir a prestação de serviços essenciais à saúde dos beneficiários.
Tal conduta enseja a necessidade de intervenção judicial para garantir o direito à saúde da parte autora e de seus dependentes.” Em síntese, a parte autora afirma que teve ciência do encerramento das atividades da Golden Cross em 01/04/2025 e tem até o dia 12/05/2025 (término da cobertura contratual) para realizar a portabilidade especial.
Sustenta que a ré, sem qualquer justificativa plausível, obsta a cotação do plano escolhido pela parte autora, EMPRESARIAL ESSENCIAL ENFERMARIA I, limitando as opções a um plano inferior, AMIL S80 QC SP RJ DF PR PE GM2 PJ_RET, que não atende às necessidades específicas de tratamento do terceiro e quarto autores.
Ao final requer: “ao final julgando totalmente procedente a presente demanda, reconhecendo o direito dos autores a realizar a portabilidade especial no plano EMPRESARIAL ESSENCIAL ENFERMARIA I, com registro 501408255, ou outro similar com valor similar, que não contenha co participação e que tenha credenciamento com a Clínica Espaço Habilistar (EH TERAPIAS INTEGRADAS LTDA, CNPJ: 30.***.***/0001-24, confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, fixando as obrigações de fazer pleiteada, para que a Requerida seja compelida a proceder a portabilidade especial dos autores sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) diários até o efetivo cumprimento, além de outras sanções; condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) correspondente aos danos morais sofridos em favor da segunda, terceira e quarto autores.
Condenar a requerida a ressarcir os autores eventuais custos realizados até o cumprimento da obrigação de fazer, a ser apurado em liquidação de sentença condenar a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor da condenação, englobando a obrigação de fazer aqui requerida (com base no custo do contrato), a ser discutido em fase de liquidação de sentença;” É o relatório.
Decido.
A TUTELA DE URGÊNCIA, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), somente será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Preceitua, ainda, o § 3º do referido dispositivo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos práticos por ela produzidos.
Em que pese os autores possuírem o direito de realizar a portabilidade, contratando plano similar sem carência, preconiza, no particular, o princípio da autonomia privada, eis que ninguém é obrigado a contratar com quem não deseja.
Caberá à parte autora encontrar outro plano/operadora que atenda às suas necessidades.
Posto isso, considerando o princípio da autonomia das vontades, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, devendo-se respeitar o princípio constitucional do contraditório e ampla defesa. 2) Deixo de designar a audiência de conciliação e mediação prevista no art.334 do CPC, a fim de assegurar a razoável duração do processo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, CR/88).
Esclareço que, havendo interesse das partes na autocomposição, a proposta de acordo poderá ser formulada nos autos, a qualquer momento, estando as partes autorizadas a informar ao juízo a sua realização para abertura de conclusão com prioridade (art. 12, § 2º, I, do CPC) para análise e eventual homologação, desde que devidamente representadas. 3) Estando a parte ré cadastrada no Tribunal de Justiça para receber citações e intimações eletrônicas, cite-se pelo portal de serviços.
Caso contrário, cite-se pela via postal (CPC, artigos 248/250). 4) Aguarde-se contestação por quinze dias, na forma do artigo 231 do CPC..
Certifique-se a tempestividade e intime-se a parte autora para se manifestar em réplica.
Deixando a parte ré de oferecer contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344). 5) Dê-se vista ao Ministério Público.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
LEONARDO DE CASTRO GOMES Juiz Titular -
12/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/05/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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