TJRJ - 0804868-57.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
15/08/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 14:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 16:04
Juntada de Petição de ciência
-
26/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0804868-57.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGDA GONCALVES DOS SANTOS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1.Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por Magda Gonçalves dos Santos em face do Estado do Rio de Janeiro, por meio da qual a Autora busca a concessão de medida liminar para compelir o Réu a proceder, de forma imediata, ao reajuste do seu vencimento-base, adequando-o ao piso nacional proporcional, com interstício de 12% entre as referências, observada a proporcionalidade da sua carga horária.
Ao final, requer a confirmação da tutela antecipada ou, alternativamente, a concessão da tutela definitiva, com a consequente condenação do Réu ao reajuste do vencimento-base da autora, nos termos da Lei nº 11.738/2008 e do plano de carreira do magistério estadual.
Postula, ainda, a condenação ao pagamento das diferenças salariais pretéritas, acrescidas dos reflexos no décimo terceiro salário e demais parcelas de natureza remuneratória, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência de juros moratórios e correção monetária, além da condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência. 2.Consta na petição inicial, em resumo, que a Autora, servidora pública aposentada no cargo de Professor Docente I, nível C, referência 8, com carga horária de 18 horas semanais, vem percebendo remuneração inferior ao piso nacional fixado para a categoria, com base em valores defasados constantes da Lei Estadual nº 6.834/14. 3.A Autora sustenta que, embora tenha progredido na carreira até a referência 8, seu vencimento-base não reflete a proporcionalidade legal em relação ao piso estabelecido para a jornada de 40 horas, o que caracteriza descumprimento das determinações da Lei nº 11.738/08 e da legislação estadual que fixa interstício remuneratório de 12% entre as referências (Leis Estaduais nº 5.539/09 e nº 5.584/09). 4.A Autora cita os julgados do STF na ADI 4167 e do STJ no Tema 911, e argumenta que, além do direito ao piso proporcional, há previsão legal de reflexo nas demais referências da carreira, mediante o escalonamento previsto em lei local.
Acrescenta que o pagamento inferior ao piso nacional viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da valorização do magistério e do mínimo existencial, notadamente por se tratar de idosa, aposentada e com rendimentos limitados. 5.A petição inicial foi instruída com os documentos pessoais da parte, procuração e provas documentais pertinentes. 6.A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de índex 120221946. 7.Citado, o Réu ofereceu a contestação de índice 131687225, acompanhada de documentos, na qual requer, preliminarmente, o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Tema 1.218 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como em razão da existência da Ação Civil Pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001, proposta pelo SEPE, aplicando-se, assim, os Temas 589 do STJ e 1.218 do STF.
Em relação ao mérito, sustenta a improcedência dos pedidos autorais, ao argumento de que o piso nacional do magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, aplica-se apenas ao vencimento inicial da carreira, inexistindo previsão legal de repercussão automática nas demais referências da estrutura funcional da carreira estadual.
Afirma que a legislação local não prevê escalonamento baseado no piso nacional e que tal pretensão configuraria vinculação remuneratória vedada pelos artigos 37, XIII e 39, §1º, da Constituição da República, bem como pela Súmula Vinculante nº 42 do STF.
Aduz, ainda, que o Decreto Estadual nº 48.521/2023 já garante complementação remuneratória para cumprimento do piso, inclusive aos inativos com paridade.
Por fim, impugna o pedido de tutela provisória, por ausência dos requisitos legais, e requer, em caso de eventual condenação, a observância da prescrição quinquenal e a fixação dos juros moratórios a partir da citação. 8.A Autora não se manifestou sobre a contestação e as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. 9.O Ministério Público informou na cota de índice 183134446 que não atuará no processo. 10.É o relatório.
Passo, pois, a decidir. 11.O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia envolve matéria de fato e de direito já suficientemente demonstrada nos autos, sendo desnecessária a produção de provas em audiência. 12.Inicialmente, indefiro o pedido de sobrestamento do feito até o julgamento da ação coletiva, porquanto a existência de demanda coletiva ajuizada por sindicato representativo da categoria (processo nº 0228901-59.2018.8.19.0001), ainda pendente de decisão definitiva, não obsta a propositura de ação individual.
Isso porque o direito discutido possui natureza divisível e homogênea, sendo cabível a legitimação concorrente, conforme previsto no ordenamento jurídico. 13.No mérito, trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com cobrança de valores pretéritos, ajuizada por servidora estadual ocupante do cargo de Professor Docente I, referência 08, com carga horária de 18 horas semanais, por meio da qual se busca a condenação do Estado do Rio de Janeiro à adequação do seu vencimento-base ao piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, com efeitos retroativos limitados ao prazo prescricional de cinco anos. 14.A controvérsia cinge-se, portanto, à obrigatoriedade de observância, por parte do ente estadual, do piso salarial nacional do magistério como valor mínimo do vencimento-base da carreira do magistério público da educação básica, nos termos do artigo 2º da Lei Federal nº 11.738/2008. 15.A autora, na condição de servidora estadual com carga horária de 18 horas semanais, demonstrou estar percebendo vencimentos inferiores ao valor proporcional do piso nacional fixado pelo Ministério da Educação, conforme demonstrado por contracheques acostados aos autos. 16.O réu, por sua vez, limitou-se a suscitar teses já afastadas pelos tribunais superiores, como a impossibilidade de aplicação do piso a servidores em exercício, a inexistência de previsão legal para reflexos remuneratórios, e a suposta violação à Súmula Vinculante nº 42, que trata da vedação de vinculação de reajustes estaduais a índices federais.
Tais argumentos não prosperam, pois não se trata de reajuste por índice, mas da observância de norma federal que estabelece valor mínimo nacional para vencimento-base dos profissionais da educação básica. 17.Inicialmente deve ser ressaltado que, por ocasião do julgamento da ADI 4.167, o Egrégio STF reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial, de caráter nacional, das carreiras do Magistério. 18.Além disso, o STJ, no julgamento do REsp nº 1.426.210/RS, pelo rito dos recursos repetitivos, analisou, como questão submetida a julgamento, “se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso”. 19.O julgamento do referido REsp resultou na edição da tese 911, que assim foi redigida: 20.“A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.” 21.Constata-se, portanto, que o STJ afastou a incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens, reconhecendo, porém, a possibilidade de tal reflexo venha a ocorrer se houver expressa previsão em legislação local. 22.Portanto, resta apreciar se a legislação estadual autoriza ou justifica a utilização do piso nacional da categoria no cálculo dos demais padrões remuneratórios da carreira. 23.E, pela análise de tudo o que consta dos autos, constato que assiste razão à Autora. 24.O Plano de Carreira do Magistério Público Estadual foi implementado pela Lei nº. 1614, de 24 de janeiro de 1990, que, dentre outras disposições, estabeleceu as regras para o desenvolvimento do servidor na carreira. 25.A Lei estadual nº 5.539/2009, de 10 de setembro de 2009, em seu art. 3º, modificou a forma de cálculo dos diferentes padrões remuneratórios da carreira, estabelecendo um escalonamento de 12% (doze por cento) entre o vencimento-base dos Professores Docentes nos sucessivos níveis de referência remuneratória existentes. 26.Tratamento idêntico foi dado aos cargos de Professores Docentes I e Professores Docentes II pela Lei estadual nº. 5584, de 02 de dezembro de 2009, que, em seu art. 3º, Parágrafo único, estabelece um interstício de 12% entre as referências remuneratórias. 27.Embora o Réu tenha afirmado que a Lei nº. 5.539/2009 foi revogada pela Lei nº. 6834, de 30 de junho de 2014, a simples análise do texto deste último diploma legal afasta tal conclusão. 28.Isso porque, além de não trazer em seu texto qualquer determinação expressa de revogação da Lei nº. 5.539/2009, a Lei nº. 6834/2014, em seu art. 6º, dá nova redação ao ANEXO III da lei anterior, o que conduz à conclusão de que não veio para revogar a norma anterior, mas tão somente modificá-la. 29.Resta saber se tal modificação importou no fim do sistema de percentual fixo de 12%, estabelecido pela Lei nº. 5.539/2009 como regra de cálculo dos padrões remuneratórios dos diversos níveis de cargos dentro da carreira do magistério. 30.Ao se analisar o Anexo IV da Lei nº 6.834/2014, verifica-se que o legislador manteve o interstício de 12% (doze por cento) entre os padrões remuneratórios, limitando-se a atualizar o valor do vencimento-base inicial e a aplicar, de forma sucessiva, o referido percentual ao longo de toda a tabela de vencimentos. 31.Portanto, diferente do alegado pelo Réu, a Lei nº. 6834/2014 não revogou as disposições do art. 3º da Lei nº. 5.539/2009, ao contrário, dele se utilizou para calcular o valor de todos os padrões remuneratórios da carreira, aplicando de forma automática sobre toda a tabela de vencimentos o percentual fixo estabelecido na lei em comento, iniciando com o vencimento-base do cargo inicial da carreira e avançando 12% a cada novo padrão de referência, tal como pretende a Autora que seja feito com a implementação do piso nacional. 32.Desta forma, a modificação legislativa implementada pela Lei nº. 6834/2014 não refuta a tese autoral, mas sim a confirma. 33.Além disso, a pretensão Autoral não está embasada apenas no texto da Lei nº. 5.539/2009, eis que invocou em seu favor a regra do art. 3º, parágrafo único, Lei estadual nº. 5584/2009, que se aplica ao caso específico da Demandante. 34.É necessário esclarecer ainda que, na hipótese dos autos, a implementação obrigatória do piso nacional para fixação do vencimento-base do início da carreira, acarretará, um efeito em cascata, ainda que não desejado pelo Réu, já que, uma vez modificado o primeiro vencimento-base da tabela remuneratória, já que este não poderá ser inferior ao piso nacional, todos os demais vencimentos serão alterados, resultando da incidência de 12% sobre o padrão de vencimento imediatamente anterior e assim sucessivamente. 35.Não há que se falar ainda em violação aos artigos 1º, 2º, 37, X, e 61, §1º, II, “a” e “c”, da Constituição Federal, nem muito menos ao disposto na súmula vinculante nº 42, já que não se trata de vinculação de reajuste de vencimento de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. 36.O que se está discutindo nestes autos é a aplicação do piso nacional para determinada categoria estadual, fato este incontroverso, e os efeitos que tal implementação vai causar nos demais padrões de referência remuneratória, por aplicação das regras de cálculo destes padrões subsequentes de acordo com as regras da própria legislação estadual. 37.Além disso, as regras estabelecidas pela LINDB disciplinam direitos mínimos aos integrantes da carreira do magistério, o que não impede que sejam concedidos direitos nela não pre
vistos. 38.Também não se pode negar aos professores a implementação de um direito adquirido, sob alegação da existência de um suposto impacto financeiro negativo nas contas da administração pública estadual, impacto este que não foi sequer esclarecido pelo Réu, muito menos comprovado nos autos. 39.Por tudo o que foi exposto, constato que a Autora faz jus à adequação de sua remuneração, com o recálculo de seu vencimento-base de acordo com o novo piso nacional, na forma pleiteada na peça vestibular, de forma proporcional à carga horária da Autora. 40.Modificado o vencimento-base, também fará jus a Autora ao recálculo de todos os benefícios e vantagens patrimoniais que tenham por base de cálculo o referido vencimento-base. 41.A propósito, esse é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme ementa que segue abaixo transcrita: 42.“APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PARA IMPLEMENTAÇÃO DE PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE REAJUSTE, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO- RÉU.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008, QUE ESTABELECE PISO NACIONAL AOS PROFESSORES, DEVE SER OBSERVADA PELOS ESTADOS E MUNICÍPIOS.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº0228901-59.2018.8.19.0001 NÃO IMPEDE A PRESENTE DEMANDA, POIS CABE À PARTE AUTORA A OPÇÃO DE PROMOVER A DEFESA DE SEUS INTERESSES, ATRAVÉS DE AÇÃO INDIVIDUAL OU COLETIVA, INEXISTINDO DISPOSITIVO LEGAL QUE DETERMINE, DE FORMA EXPRESSA, A SUSPENSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS EM VIRTUDE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE INTERESSE COLETIVO IDÊNTICO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 FOI DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO STF, NA ADI Nº4167-DF.
INSTITUIÇÃO DE PISO SALARIAL INTEGRAL PARA OS PROFESSORES COM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS E PROPORCIONAL COM CARGA SEMANAL INFERIOR.
TEMA 911 DOS RECURSOS REPETITIVOS PERMITE REFLEXOS EM TODA A CARREIRA, SE HOUVER PREVISÃO EM LEI LOCAL. É O CASO DOS AUTOS, DIANTE DA LEI ESTADUAL Nº 1.641/1990 E DO ARTIGO 3º, DA LEI ESTADUAL Nº 5.539/2009, QUE ESTABELECEM O INTERSTÍCIO DE 12% (DOZE POR CENTO) ENTRE REFERÊNCIAS DA DEMANDANTE.
CONTRACHEQUE DA PARTE APELADA QUE DEMONSTRA QUE A PARTE APELANTE NÃO PROCEDEU AO REAJUSTE NOS TERMOS DA LEI FEDERAL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL, INCLUSIVE SOBRE O ESCALONAMENTO DO REAJUSTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO, COM FULCRO NO ART. 932, IV, "C", DO CPC”.(0828529-85.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - Julgamento: 23/05/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMA). 43.Posto isso, JULGO PROCEDENTESos pedidos, deferindo e tornando definitiva a tutela de urgência para determinar ao Réu que promova o imediato reajuste do vencimento-base da autora, de modo que passe a recebê-lo de acordo com o previsto na Lei nº. 11.738/2008, na Lei Estadual nº. 1614/90, na Lei Estadual nº. 5539/09 e na Lei Estadual nº. 5.584/09, ou seja, condenando o Estado do Rio de Janeiro a promover a adequação do vencimento-base da servidora ao piso nacional, de forma proporcional à sua jornada, nível e referência.
Intime-se o Réu para cumprimento da tutela de urgência, no prazo de 30 dias úteis. 44.Condeno ainda o Réu, Estado do Rio de Janeiro, a pagar à Autora, Magda Gonçalves dos Santos, as diferenças devidas, que deixaram de ser pagas à servidora em sua remuneração e décimos terceiros, com reflexos sobre todas as gratificações que tenham por base de cálculo o vencimento-base da Demandante, tanto os referentes aos períodos anteriores ao ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal, como também daquelas diferenças vencidas no curso desta demanda, até o efetivo cumprimento do reajuste salarial pleiteado. 45.Os valores devidos pelo Réu, vencidos até 9 de dezembro de 2021, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar das respectivas datas de vencimento, e acrescidos de juros de mora desde a citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/09, aplicando-se o índice da remuneração básica e os juros da caderneta de poupança, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema Repetitivo nº 810.
Quanto aos valores vencidos após 9 de dezembro de 2021, deverá ser observada a sistemática estabelecida pela Emenda Constitucional nº 113/2021.
Ressalte-se que sobre os valores devidos à Autora incidirá imposto de renda, uma vez que se tratam de verbas de natureza remuneratória, e não indenizatória, como por ela alegado. 46.O valor da condenação será apurado independe de liquidação de sentença, na forma do art. 509, §2º, do novo CPC, por depender de mero cálculo aritmético.
Após a apresentação da planilha de cálculo pelo credor, serão arbitrados os honorários de sucumbência devidos pelo Réu, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. 47.Submeto a eficácia do julgado ao duplo grau obrigatório, na forma do art. 496 do CPC. 48.Condeno o Réu (Estado do Rio de Janeiro) ao pagamento dos honorários de sucumbência, cujo percentual sobre o valor da condenação será apurado após a apresentação da planilha de cálculo pela credora, como já determinado, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC. 49.Deixo de condenar o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, nos termos do artigo 17, IX e §1º, da Lei Estadual nº. 3350/99 e do artigo 115, do DL nº. 5/75. 50.Após o trânsito em julgado da sentença e o cumprimento da obrigação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
TERESÓPOLIS, 22 de maio de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
22/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 15:23
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2025 18:13
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/01/2025 14:42
Conclusos para decisão
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28/01/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 01:19
Decorrido prazo de MAGDA GONCALVES DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 01:03
Decorrido prazo de MAGDA GONCALVES DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/07/2024 23:59.
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17/07/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAGDA GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *24.***.*27-87 (AUTOR).
-
23/05/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 21:27
Distribuído por sorteio
-
22/05/2024 21:27
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
22/05/2024 21:26
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
22/05/2024 21:26
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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