TJRJ - 0806273-35.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 13:09
Baixa Definitiva
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04/06/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 18:56
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de ONILA BARTOSEWITCH DE AZEVEDO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº0806273-35.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A Cuida de ação de conhecimento pelo procedimento sumariíssimo da Lei nº 9.099/95.
O aludido processo reproduz a ação anteriormente distribuída (processo nº 0801873-75.2025.8.19.0210), a qual foi julgada extinta com a condenação da Autora ao pagamento das custas processuais.
Instada a comprovar o pagamento das custas ou a concessão da isenção / inexigibilidade, a Autora se quedou inerte, consoante certidão de ID 190580784, tendo requerido a desistência do feito (ID 191764818).
Ocorre que, a prova do pagamento das custas ou mesmo da sua dispensa por força de decisão judicial deve ser comprovada no momento da distribuição da ação, revelando-se como verdadeira condição de procedibilidade, à luz do art. 92 e 486, §2º, ambos do Código de Processo Civil.
Com efeito, se impõe a extinção do processo não por homologação da desistência requerida, mas da não comprovação das custas processuais.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Sem ônus sucumbenciais, na forma da Lei nº 9.099/95.Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
15/05/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 21:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/05/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 17:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/05/2025 15:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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14/05/2025 17:24
Juntada de Ata da Audiência
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12/05/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:39
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:01
Juntada de Certidão
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16/04/2025 13:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 13/05/2025 15:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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10/04/2025 20:18
Juntada de Certidão
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08/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 14:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2025 14:27
Conclusos para despacho
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28/03/2025 14:27
Audiência Conciliação designada para 13/05/2025 15:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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28/03/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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