TJRJ - 0803030-54.2025.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 09:27
Baixa Definitiva
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12/06/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 09:27
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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03/06/2025 14:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/05/2025 14:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de RENATA XAVIER CABRAL em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 17:22
Audiência Conciliação cancelada para 16/07/2025 12:00 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0803030-54.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA XAVIER CABRAL RÉU: HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA, JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES, JOÃO RICARDO RANGEL MENDES A execução de título executivo judicial se faz nos autos que a ele deram origem, sendo descabida ação autônoma com a finalidade de cumprimento da sentença.
Verifico no entanto que já foi requerido o desarquivamento dos autos (0802736-36.2024.8.19.0252), sendo indeferido o prosseguimento.
Ademais, os argumentos da presente ação não devem prosperar pelos mesmos fundamentos da sentença que extinguiu a execução naqueles autos, adiante transcritos. "Determinada a desconsideração da personalidade jurídica para atingir os bens dos sócios, João Ricardo Rangel Mendes e José Eduardo Rangel Mendes, não foram os mesmos encontrados nos endereços constantes do SNIPER, nem foram encontrados valores em suas contas bancárias.
Autorizada, por fim, a desconsideração reversa da personalidade jurídica visando as empresas dos sócios da ré, restaram infrutíferas as medidas constritivas em face das 3 empresas encontradas.
Tudo indica que a parte ré ou se encontra em situação de insolvência, ou em fase de "esvaziamento" de seu patrimônio, deixando, assim, de cumprir com suas obrigações financeiras. " Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, por falta de condição da ação.Retire-se de pauta a audiência.
INTIME-SE A PARTE AUTORA, para ciência do ora decidido.
Após, dê-se baixa e arquive-se, independente de conclusão.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
12/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/05/2025 09:30
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 20:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 20:15
Audiência Conciliação designada para 16/07/2025 12:00 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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05/05/2025 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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