TJRJ - 0803911-94.2025.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 17:47
Outras Decisões
-
09/09/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 11:13
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:13
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:19
Publicado Despacho em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 17:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/09/2025 16:31
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
01/09/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0803911-94.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LUCIA TARDIN DE ARAUJO RÉU: ELECTROLUX DO BRASIL SA, REZUSKI.COM LTDA - ME, JULIANA ELETROCENTER LTDA Despacho Certifique o cartório o trânsito em julgado.
Após, voltem para apreciação da petição de índice 219652283.
Nova Friburgo, 29 de agosto de 2025.
PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza de Direito -
29/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:04
Decorrido prazo de ANA LUCIA TARDIN DE ARAUJO em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:04
Decorrido prazo de Electrolux do Brasil SA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:04
Decorrido prazo de REZUSKI.COM LTDA - ME em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:04
Decorrido prazo de JULIANA ELETROCENTER LTDA em 21/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
08/08/2025 15:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
07/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 21:57
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2025 21:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
04/08/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 15:17
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
04/08/2025 15:17
Juntada de Projeto de sentença
-
04/08/2025 15:17
Recebidos os autos
-
17/07/2025 01:07
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0803911-94.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LUCIA TARDIN DE ARAUJO RÉU: ELECTROLUX DO BRASIL SA, REZUSKI.COM LTDA - ME, JULIANA ELETROCENTER LTDA Despacho Índice 198516541: Anote-se.
Após, remetam os autos à Juíza Leiga JULIANA SOUZA FARIAS.
Designo leitura de sentença para dia 13/08/2025.
Se não houver expediente na data designada para leitura fica, automaticamente, transferida para o primeiro dia útil subsequente.
Intimem-se.
Nova Friburgo, 11 de julho de 2025.
GUILHERME WILLCOX AMARAL COELHO TURL Juiz de Direito -
14/07/2025 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA SOUZA FARIAS
-
14/07/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2025 02:27
Decorrido prazo de ANA LUCIA TARDIN DE ARAUJO em 17/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 10:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
De ordem: Ao autor em réplica. -
06/06/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 00:53
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2025 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0803911-94.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LUCIA TARDIN DE ARAUJO RÉU: ELECTROLUX DO BRASIL SA, REZUSKI.COM LTDA - ME, JULIANA ELETROCENTER LTDA Decisão 1)Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental para que a Ré seja compelida a substituir o produto defeituoso ou a restituição do valor pago, corrigido monetariamente.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não restou demonstrado nos autos o requisito da verossimilhança das alegaçõesuma vez que não foram apresentados documentos que demonstrem que a geladeira voltou a apresentar defeito após a intervenção da assistência técnica, como, por exemplo, um laudo técnico que identifique e detalhe o suposto problema.
Assim, diante da ausência um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, deve ser respeitado o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Intimem-se com as advertências da possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme dispõe o enunciado 53 do FONAJE. 2) Na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar Audiência e incluo o processo no Procedimento de Julgamento Antecipado da Lide: 2.1) Diga a parte autora se concorda com o julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como concordância. 2.2) Citem-se e Intimem-se os Réus para apresentação de DEFESA em 10 (dez) dias úteis, instruída com todas as provas necessárias à comprovação de sua tese, sob pena de REVELIA; 2.3) Eventual necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser justificada e fundamentada no bojo da contestação, de forma específica e discriminada, devendo ser apontado o fato que será comprovado por meio da prova oral.
Manifestações genéricas serão interpretadas como concordância ao julgamento antecipado.
Igualmente cabe à parte autora o ônus de justificar sobre sua eventual discordância ao julgamento antecipado da lide. 2.4) Juntada a contestação sem óbice à dispensa da AIJ, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 10 (dez) dias úteis. 2.5) Decorrido o prazo fixado para Réplica, os autos serão Certificados e remetidos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença cuja data de Leitura deve ser etiquetada e fixada pelo Cartório por meio de Certidão nos autos. 2.6) Caso as partes não concordem com o Julgamento Antecipado E justifiquem sobre a necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, voltem conclusos para a designação de AIJ. 2.7) Sendo o caso de marcação de audiência (presencial ou virtual), o feito será incluído em pauta especial elaborada neste intuito, escalando-se os Juízes Leigos em esquema de rodízio. 2.8) O envio de processos aptos para elaboração de projeto de sentença será realizado observando-se a cota de cada Juiz Leigo.
Nova Friburgo, 19 de maio de 2025.
PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza de Direito -
19/05/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 13:45
Desentranhado o documento
-
12/05/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2025 00:17
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 01:01
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0803911-94.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LUCIA TARDIN DE ARAUJO RÉU: ELECTROLUX DO BRASIL SA, REZUSKI.COM LTDA - ME, JULIANA ELETROCENTER LTDA Despacho Certifique se a parte Autora é devedora de custas em ação idêntica.
Certifique-se acerca da juntada dos documentos necessários a propositura da demanda.
Não havendo irregularidades, voltem conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela.
Nova Friburgo, 5 de maio de 2025.
FERNANDO LUIS GONÇALVES DE MORAES Juiz de Direito -
05/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 14:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/05/2025 14:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/05/2025 14:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/05/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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