TJRJ - 0822208-92.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:57
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 01/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DIEGO MENDONCA DE PAULA E SILVA em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 06:24
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
21/08/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0822208-92.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREY FERNANDO PINHEIRO RIBEIRO, DANIELLA PIMENTEL SILVA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Trata-se de embargos opostos pelo réu em face de ANDREY FERNANDO PINHEIRO RIBEIRO, DANIELLA PIMENTEL SILVA, aduzindo o embargante em sua petição do index- 147025746 e seguintes dos autos a existência de suposto excesso de execução, já que não deveria ter ocorrido a incidência da multa prevista no 523 parágrafo 1º do CPC.
Instado a se manifestar, o Embargado peticionou no index-163259509, ocasião em que pugnou pela improcedência dos Embargos.
Verifico nos autos que não assiste razão ao embargante.
Certidão cartorária no index- 193824471, informando a data do trânsito em julgado.
O Embargante comprovou o cumprimento da sentença, no que se refere ao depósito do valor da condenação a título de danos morais e materiais fora do prazo legal, motivo pelo qual ocorreu a incidência da multa prevista 523 parágrafo 1º do CPC., na presente hipótese.
Assim sendo, não há o que se falar em excesso de execução na presente hipótese, motivo pelo qual não podem prosperar as razões apresentadas pelo embargante no index- 147025746 e seguintes dos autos.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DO EXECUTADO.
Após o trânsito em julgado: 1-) Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora exeqüente, ora Embargada, com relação ao valor apontado no index- 142291728. 2-) Expeça-se mandado de pagamento em favor da empresa ré, ora embargante, com relação ao depósito do index-130183824. depositado às fls. 76.
Feito isso, dê-se baixa e arquivem-se.
PRI.
RIO DE JANEIRO, 4 de julho de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
14/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de ANDREY FERNANDO PINHEIRO RIBEIRO em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de DANIELLA PIMENTEL SILVA em 24/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0822208-92.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREY FERNANDO PINHEIRO RIBEIRO, DANIELLA PIMENTEL SILVA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Trata-se de embargos opostos pelo réu em face de ANDREY FERNANDO PINHEIRO RIBEIRO, DANIELLA PIMENTEL SILVA, aduzindo o embargante em sua petição do index- 147025746 e seguintes dos autos a existência de suposto excesso de execução, já que não deveria ter ocorrido a incidência da multa prevista no 523 parágrafo 1º do CPC.
Instado a se manifestar, o Embargado peticionou no index-163259509, ocasião em que pugnou pela improcedência dos Embargos.
Verifico nos autos que não assiste razão ao embargante.
Certidão cartorária no index- 193824471, informando a data do trânsito em julgado.
O Embargante comprovou o cumprimento da sentença, no que se refere ao depósito do valor da condenação a título de danos morais e materiais fora do prazo legal, motivo pelo qual ocorreu a incidência da multa prevista 523 parágrafo 1º do CPC., na presente hipótese.
Assim sendo, não há o que se falar em excesso de execução na presente hipótese, motivo pelo qual não podem prosperar as razões apresentadas pelo embargante no index- 147025746 e seguintes dos autos.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DO EXECUTADO.
Após o trânsito em julgado: 1-) Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora exeqüente, ora Embargada, com relação ao valor apontado no index- 142291728. 2-) Expeça-se mandado de pagamento em favor da empresa ré, ora embargante, com relação ao depósito do index-130183824. depositado às fls. 76.
Feito isso, dê-se baixa e arquivem-se.
PRI.
RIO DE JANEIRO, 4 de julho de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
08/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:22
Julgado improcedente o pedido
-
03/07/2025 13:13
Conclusos ao Juiz
-
01/06/2025 00:38
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 30/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:38
Decorrido prazo de DIEGO MENDONCA DE PAULA E SILVA em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0822208-92.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREY FERNANDO PINHEIRO RIBEIRO, DANIELLA PIMENTEL SILVA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Index- 193824471- Às partes.
Após, voltem para sentença de Embargos à Execução.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
21/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 00:22
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:22
Decorrido prazo de DIEGO MENDONCA DE PAULA E SILVA em 02/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 13:14
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 13:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/08/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 13:20
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 16:04
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ANDREY FERNANDO PINHEIRO RIBEIRO em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de DIEGO MENDONCA DE PAULA E SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 11:45
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 15:38
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
10/05/2024 14:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/05/2024 00:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ANDREY FERNANDO PINHEIRO RIBEIRO em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:11
Decorrido prazo de DANIELLA PIMENTEL SILVA em 09/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
21/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/04/2024 00:10
Decorrido prazo de ANDREY FERNANDO PINHEIRO RIBEIRO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:10
Decorrido prazo de DANIELLA PIMENTEL SILVA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:08
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2024 00:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 13:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2024 00:45
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
29/03/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:31
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
29/02/2024 17:31
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
29/02/2024 16:54
Conclusos ao Juiz
-
29/02/2024 16:53
Juntada de Projeto de sentença
-
29/02/2024 16:53
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo YURI BRITES PACHECO MARTINS
-
08/02/2024 12:38
Audiência Conciliação realizada para 08/02/2024 11:20 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
08/02/2024 12:38
Juntada de Ata da Audiência
-
07/02/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 09:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:12
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 20:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/08/2023 20:48
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2023 20:48
Audiência Conciliação designada para 08/02/2024 11:20 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
29/08/2023 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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