TJRJ - 0842238-14.2024.8.19.0209
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de MARINA ALVES MANDETTA em 17/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
"(...) Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Nesta hipótese, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE A PARTE VENCIDA para efetuar o pagamento da quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, ficando ciente de que o valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, caso não efetue o pagamento em tal prazo, nos termos do enunciado 97 do Fonajee do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ. (...)" -
23/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:50
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de ROBERTO CARMO DE MOURA RIBEIRO em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 21/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0842238-14.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO CARMO DE MOURA RIBEIRO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de AÇÃO proposta por ROBERTO CARMO DE MOURA RIBEIRO em face de UNIMED FERJ, pelo rito do Juizado Especial Cível.
Ante os termos do art. 38 da Lei 9.099/95, está autorizada a dispensa do relatório.
A Parte Autora sustentou, em síntese, que a sua mãe, titular do contrato, faleceu em 10/09/2024.
Relatou que era beneficiária, na qualidade de dependente, e que os dois pagavam ao todo pelo plano de saúde o valor de R$ 4.051,89, sendo R$3.518,44 referentes à genitora e R$ 533,45 à sua parte.
Disse que, no dia 12/09/2024, solicitou o cancelamento do plano da sua mãe e a manutenção do seu contrato.
Relatou que recebeu a fatura com o valor integral (R$ 4.051, 89), o que dificultou o pagamento da sua parcela.
Acrescentou que, apesar do falecimento da sua mãe em 10 de setembro, a Parte Ré não restituiu o valor referente ao período não usufruído pela titular, equivalente a 20 dias (2/3) da mensalidade, correspondente ao total de R$ 2.345,62.
Requereu fosse a Parte Ré condenada a enviar novas faturas referentes aos meses de outubro e novembro, com a exclusão da quota da titular falecida, sem juros, multas e correção monetária, ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.345,62, acrescido de juros legais e corrigido monetariamente desde o desembolso até o efetivo pagamento, e a compensar o dano moral causado.
A Ré UNIMED-FERJ suscitou preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que a Parte Autora em momento algum demonstrou qualquer negativa da sua parte em efetuar a exclusão da titular.
Acrescentou que a falecida havia sido excluída do plano de saúde, mas, por um lapso, durante a migração para a Unimed-FERJ, a ex-titular acabou sendo ativada, tendo sido prontamente corrigido.
Deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir, pois a análise dos motivos trazidos pela Parte Ré, em verdade, confunde-se com o mérito da causa e assim serão analisados pelo juízo.
A Ré UNIMED-FERJ, no mérito, resumidamente, afirmou que a Parte Autora alegou falha na prestação dos serviços e danos materiais, mas não fez prova nos autos, negando o dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
PASSO A EFETUAR O JULGAMENTO DO MÉRITO.
A relação jurídica entre as partes é consumeirista, ante a presença dos pressupostos subjetivos e objetivos desta relação previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A causa versa sobre contrato de plano de saúde, pelo que aplicável o Enunciado 608 do Superior Tribunal de Justiça que também prevê a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é, portanto, objetiva, incidindo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelo que tem o dever de responder pelos danos materiais e morais causados ao consumidor ainda que sua conduta não tenha sido gerada por culpa ou por dolo, assumindo os riscos da atividade empresarial que desempenha.
A Parte Ré admitiu, em sua contestação, que enviou faturas de cobrança com valores indevidos para a Parte Autora.
Assim, tem a Parte Autora direito ao envio de novas faturas com o valor correto.
No que tange ao pedido de devolução de valores, não houve negativa da Parte Ré de que cobrou valor a maior, no mês que houve o falecimento da genitora da Parte Autora.
Conforme art. 341 do Código de Processo Civil, é da Parte Ré o ônus da impugnação específica, o que significa que tem o encargo processual de atentar e cuidar de ofertar uma contestação que rebata pontualmente todas as alegações da parte contrária que considere importantes, sob pena do ponto não rebatido ser considerado como incontroverso.
Por isso, a Parte Autora tem direito à devolução do valor pedido.
Analiso o pedido de indenização por dano moral.
O dano moral ocorre quando há lesão aos bens que integram a personalidade.
A personalidade é o conjunto dos bens inerentes à condição humana, sem valor em dinheiro, que possuem origem na dignidade do ser humano, ligados ao mínimo existencial, neles inseridos, por exemplo, o nome, a saúde, a integridade física e psíquica, assim como a liberdade, inclusive no seu aspecto da autodeterminação.
Uma vez que a Parte Autora não ficou privada de utilizar o contrato, concluo que não houve lesão para a integridade psíquica, resultando em aflição e sofrimento, não sendo, por isso, acolhido este pedido.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, para: A) condenar a Parte Ré a emitir nova fatura de cobrança com exclusão do valor referente à genitora da Parte Autora, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado desta, sob pena de perda do direito ao recebimento do seu valor; B) condenar a Parte Ré ao pagamento da quantia de R$ 2.345,62, a título de danos morais, corrigida monetariamente desde este arbitramento e acrescida de juros legais a partir da data da citação.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Nesta hipótese, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE A PARTE VENCIDA para efetuar o pagamento da quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, ficando ciente de que o valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, caso não efetue o pagamento em tal prazo, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
EFETUADO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, dizer se dá quitação e para informar os dados bancários necessários para a expedição do mandado de pagamento, ficando ciente que seu silêncio será interpretado como concordância.
Findo este prazo, cumprido o determinado, expeça-se mandado de pagamento na forma requerida e, em havendo quitação, dê-se baixa e arquive-se.
Não havendo quitação, voltem conclusos.
NÃO HAVENDO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, requerer o cumprimento da sentença, trazendo aos autos planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: (i) Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; (ii) Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
RIO DE JANEIRO, 1 de maio de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
05/05/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ROBERTO CARMO DE MOURA RIBEIRO em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:20
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 17:41
Outras Decisões
-
29/11/2024 18:39
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 16:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
25/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 00:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/11/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 17:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:42
Outras Decisões
-
08/11/2024 17:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/11/2024 17:31
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0124981-55.2007.8.19.0001
Marmoraria Rio Poty Eireli
Albino Barbosa de Oliveira
Advogado: Frederico de Moura Leite Estefan
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/2007 00:00
Processo nº 0809999-89.2024.8.19.0068
Viverde I Spe Incorporacao Imobiliaria L...
Condominio Viverde I
Advogado: Guilherme Machado Cabral de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/10/2024 12:33
Processo nº 0010539-17.2019.8.19.0208
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Lia dos Santos Mauricio
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2019 00:00
Processo nº 0853953-61.2025.8.19.0001
Marcia Balmant Sathler Pereira
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Solon Benayon da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/05/2025 09:35
Processo nº 0804266-69.2024.8.19.0254
Luiza Fernandes Xavier
Tim S A
Advogado: Manuela Nunes Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/09/2024 21:54