TJRJ - 0804266-69.2024.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:48
Baixa Definitiva
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21/07/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 17:48
Baixa Definitiva
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28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 DESPACHO Processo: 0804266-69.2024.8.19.0254 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZA FERNANDES XAVIER EXECUTADO: TIM S A À parte autora.
Após, dar baixa e arquivar.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Substituto -
26/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Em que pese as considerações da parte autora, não houve declaração de nulidade no dispositivo da sentença, não podendo a parte conceder interpretação extensiva para além daquela expressamente declarada no julgado, ausente embargos declaratórios.
Isto posto, indefiro a execução, como pleiteada.
Havendo decisão judicial determinando o retorno do plano ao status quo ante, é manifesto o descabimento da multa evidenciada na fatura, por suposta quebra de fidelidade.
Verifica-se, portanto, que o réu, ao emitir a fatura de consumo com vencimento para 20/2/25 (ID 180552757), detinha pleno conhecimento que não devia cobrar pelo plano TIM Black Multi A Hero 6, o que o levou, inclusive, a lançar a multa por suposta quebra de fidelidade do plano, embora indevidamente.
Portanto, na data de emissão da fatura, o réu, ciente da desconstituição do plano de telefonia, por força de decisão judicial, resolveu lançar indevidamente multa por suposta quebra de fidelidade. É manifesto o descabimento, assim como manifesta a ausência de boa-fé, por parte do réu, quando argumenta que não pode incorrer em mora, no que toca à fatura de fevereiro, uma vez que ainda dentro do prazo de que dispunha para cumprimento do julgado.
Ausente penalidade específica para o caso, advirto ao mesmo que novas condutas ou manifestações mantendo tal padrão de conduta será considerada como atentatória à dignidade da justiça, devidamente apenada com multa.
Trata-se de parte assistida, presumida plena capacidade de defesa.
Declaro a inexigência da fatura emitida para fevereiro de 2025, uma vez que nela consta multa por quebra de fidelidade, indevidamente lançada.
Fixo o prazo de 10 dias para o réu emitir nova fatura, sob pena de perdimento do crédito, cabendo ao devedor a prova de que a disponibilizou ao consumidor.
Int. -
15/05/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 07:54
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 10:37
Conclusos para despacho
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04/04/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/03/2025 17:06
Conclusos para decisão
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24/03/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 17:05
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:47
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:20
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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09/02/2025 06:05
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 13:15
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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05/02/2025 13:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:14
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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03/02/2025 17:58
Juntada de Petição de informação de pagamento
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15/01/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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02/01/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:13
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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22/11/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 10:23
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2024 10:23
Juntada de Projeto de sentença
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22/11/2024 10:23
Recebidos os autos
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11/11/2024 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENATA DUARTE GOMES
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11/11/2024 11:42
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2024 11:15 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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11/11/2024 11:42
Juntada de Ata da Audiência
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07/11/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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13/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 16:43
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:18
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 20:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/09/2024 21:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/09/2024 21:54
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 21:54
Audiência Conciliação designada para 11/11/2024 11:15 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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30/09/2024 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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