TJRJ - 0879776-08.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/07/2025 12:22
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2025 15:06
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 13:57
Outras Decisões
-
17/07/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 12:32
Recebidos os autos
-
17/07/2025 12:32
Juntada de Petição de termo de autuação
-
01/07/2025 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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01/07/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:52
Decorrido prazo de ACACIA EVENTOS COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0879776-08.2023.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: IDA FATIMA GARRITANO MONTEIRO GUIMARAES RÉU: ACACIA EVENTOS COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA, MARCELO DOS SANTOS PENA, ADRIANA PINTO DA SILVA PENA 1.
Certifique-se o decurso do prazo da notificação do ID 196761671. 2.
Subamos autos aoEgrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo.
Intimem-se.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura eletrônica.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
18/06/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 19:18
Outras Decisões
-
16/06/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/06/2025 16:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/06/2025 11:40
Juntada de Petição de contra-razões
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10/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO SILVA DA COSTA em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:30
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 12:08
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 16:10
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 16:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0879776-08.2023.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: IDA FATIMA GARRITANO MONTEIRO GUIMARAES RÉU: ACACIA EVENTOS COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA, MARCELO DOS SANTOS PENA, ADRIANA PINTO DA SILVA PENA Vistos etc.
Trata-se de ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e acessórios movida por IDA FATIMA GARRITANO MONTEIRO GUIMARAES em face de ACACIA EVENTOS COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA E OUTROS, alegando, em síntese, que as partes celebraram contrato de locação não residencial do imóvel situado na Rua General Canabarro nº 364, Maracanã, Rio de Janeiro/RJ, figurando o segundo e o terceiros réus como fiadores.
Aduz que os réus se encontram inadimplentes desde junho de 2022 e que, apesar das tentativas na via administrativa, não obteve êxito na desocupação do imóvel e no recebimento dos valores devidos.
Postula a decretação de despejo com a condenação da parte ré ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos até a data da efetiva desocupação do imóvel.
Citação da primeira ré, por OJA, no ID 128330579.
Contestação dos segundo e terceiros réus no ID 157625776, alegando, em resumo, que, após o falecimento de uma das sócias da empresa locatária, tomaram a iniciativa de devolver o imóvel aos proprietários, porém houve recusa da parte autora.
Sustentam que o inventário da falecida sócia se encontra em andamento, sem a nomeação de inventariante, o que dificulta a resolução do impasse.
Aduzem que deve haver compensação justa pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas pela empresa no imóvel.
Afirma que a conduta da parte autora viola a boa-fé objetiva e que há direito de indenização pelas benfeitorias, requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no ID 158857298.
Decisão saneadora do ID 174766079 decretando a revelia da primeira ré.
Manifestação da parte autora no ID 175082964.
Certificado no ID 185416323 que os réus se mantiveram inertes. É o relatório.
Passo a decidir.
O presente feito encontra-se maduro para julgamento, não havendo necessidade da produção de outras provas.
Diante da celebração de contrato de locação não residencial pelas partes, pretende a autora o despejo da parte ré, bem como o pagamento dos aluguéis e encargos devidos até a data da efetiva desocupação do imóvel.
Decretada a revelia da primeira ré, vez que, citada, não apresentou contestação.
Todavia, não se aplicam, neste caso, os efeitos da revelia, porquanto os segundo e terceiro réus ofereceram contestação, a ensejar a incidência do disposto no artigo 345, inciso I do CPC.
Finda a instrução processual, conclui-se que procede o pleito autoral.
A despeito das alegações da parte ré de que a autora se recusou a receber o imóvel em devolução, não há qualquer prova neste sentido, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 373, inciso II do CPC.
Urge destacar que não há notificação da autora, tampouco notícia de ação de depósito das chaves, não sendo relevante a questão do falecimento de uma das sócias, já que a empresa não foi extinta e, mesmo se fosse, tal fato não impediria a devolução do bem.
Sendo assim, é incontroverso o inadimplemento não só dos anos de 2019 e 2020, bem como dos subsequentes, de modo que a prescrição trienal não tem influência no julgamento da presente.
No caso em tela, é de se destacar que, citada, a parte ré não purgou a mora na forma do artigo 62, inciso II da Lei nº 8.245/91, tampouco comprovou que esteja adimplente com as obrigações assumidas.
Com efeito, caberia à parte ré comprovar o pagamento dos aluguéis e acessórios da locação, sendo certo que ausência de pagamento importa na procedência do pedido de despejo, na forma do artigo 9º, inciso III da Lei de Locações.
No caso, restou incontroversa a relação jurídica existente entre as partes, bem como o descumprimento das obrigações contratuais pela parte ré.
Acerca do tema, convém transcrever o disposto no inciso III do artigo 9º e no inciso I do artigo 23 da Lei nº 8.245/91, in verbis: "Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: (...) III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;" "Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;" No caso, as partes celebraram livremente contrato de locação, ressaltando-se que a parte ré não comprova nos autos o adimplemento integral dos aluguéis e encargos que poderiam justificar a sua permanência no imóvel.
Pelo contrário, os segundo e terceiro réus confessam a existência de débito.
No que se refere às alegadas benfeitorias, urge destacar que não há qualquer prova da sua existência, cujo ônus incumbia à parte ré.
E, mesmo que houvesse, o contrato é claro no que se refere à exigência de prévia e expressa autorização, conforme a cláusula 5 - o que também não foi demonstrado pela ré -, destacando-se que há previsão na avença no sentido de que não haverá indenização ou direito à retenção por benfeitorias (cláusula 5 do contrato que se encontra no ID 63686551).
Da mesma forma, foi pactuado na cláusula 14.2 a isenção no pagamento de aluguéis em razão da execução de obras no imóvel, o que reforça a ausência de dever de ressarcimento da autora.
Prevalece, na hipótese, a liberdade de contratar e a força obrigatória do contrato, já que a lei de locações (Lei nº 8.245/1991) em seu art. 35 permite às partes dispor de forma expressa no contrato quanto ao direito de indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.
Nos termos do artigo 35, in verbis: "Art. 35.
Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção." No mesmo sentido, o entendimento sumulado do e.
STJ, in verbis: "Súmula nº 335: Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção." Certo é que se verifica, na hipótese, a responsabilidade da locatária e dos fiadores até a data da efetiva devolução do imóvel, tendo em vista o disposto no contrato firmado pelas partes.
Neste sentido, o disposto no artigo 39 da Lei nº 8.245/91, cujo teor se transcreve: "Art. 39.
Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei." Sendo assim, deve ser decretado o despejo da ré, devendo os demandados arcar com os encargos locatícios principais e acessórios até a data da efetiva desocupação do imóvel, como estabelece o artigo 39 a Lei de Locação.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para determinar o despejo da parte ré no prazo de 15 dias contados da notificação a ser expedida, sob pena de desalijo forçado, bem como para condenar os demandados ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos até a data da efetiva desocupação do imóvel, com correção monetária pelos índices do TJ/RJ e juros legais a contar de cada vencimento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, Proceda a serventia à expedição de notificação para que a parte ré desocupe o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de desalijo forçado.
Defiro, desde já, a remessa dos bens ao depósito público, às expensas dos demandados, caso não sejam retirados pelos ocupantes.
Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, se houver, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
14/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:36
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS PENA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO SILVA DA COSTA em 25/03/2025 23:59.
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09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de ACACIA EVENTOS COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 22:00
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/02/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:11
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 01:23
Decorrido prazo de ACACIA EVENTOS COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 00:04
Publicado Edital de Citação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 12:55
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
-
22/10/2024 12:53
Expedição de Edital.
-
18/10/2024 01:10
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO SILVA DA COSTA em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 12:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:16
Outras Decisões
-
30/08/2024 12:19
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ACACIA EVENTOS COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS PENA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ADRIANA PINTO DA SILVA PENA em 23/07/2024 23:59.
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03/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 13:07
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2024 13:03
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2024 12:56
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2024 12:37
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 12:36
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 12:36
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 13:03
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 17:22
Juntada de extrato de grerj
-
08/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 13:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de IDA FATIMA GARRITANO MONTEIRO GUIMARAES em 23/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO SILVA DA COSTA em 23/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO SILVA DA COSTA em 16/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 10:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/12/2023 00:17
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO SILVA DA COSTA em 06/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO SILVA DA COSTA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de IDA FATIMA GARRITANO MONTEIRO GUIMARAES em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS PENA em 29/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 14:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO SILVA DA COSTA em 18/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:37
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO SILVA DA COSTA em 26/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 12:13
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 10:27
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 11:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/08/2023 00:12
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO SILVA DA COSTA em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2023 00:42
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO SILVA DA COSTA em 28/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 00:41
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO SILVA DA COSTA em 27/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 00:41
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS PENA em 27/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 23:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/06/2023 10:45
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 08:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/06/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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