TJRJ - 0899664-60.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 25 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/08/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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16/08/2025 01:59
Decorrido prazo de JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA em 15/08/2025 23:59.
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12/08/2025 12:34
Juntada de Petição de contra-razões
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01/08/2025 00:47
Decorrido prazo de PLISB PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:47
Decorrido prazo de MARCOS SANTIAGO FORTES MUNIZ em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 11:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/07/2025 11:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de PLISB PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA em 18/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:02
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 02/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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27/06/2025 17:44
Juntada de Petição de contra-razões
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27/06/2025 17:41
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade e o correto preparo do recurso de apelação interposto pela parte autora GRERJ no ID 200897260).
Ao apelado (réu) em contrarrazão.
Após, ao ETJ. -
23/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 20:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2025 09:50
Conclusos ao Juiz
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15/06/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 16:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/06/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:21
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2025 15:59
Juntada de Petição de contra-razões
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02/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 16:28
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Interpretação / Revisão de Contrato] 0899664-60.2023.8.19.0001 AUTOR: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO RÉU: PLISB PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA S E N T E N Ç A Tem-se demanda renovatória proposta por Companhia Brasileira de Distribuição em face dePlisb Comercial e Participações Ltda.
Narra que firmou contrato de locação não residencial com a parte ré, pelo qual pactuou que permaneceria no imóvel localizado na Rua Marques de Abrantes, nº 165, Flamengo, Rio de Janeiro – RJ, na condição de locatária, de 1º/2/2014 até 31/1/2019.
No ano de 2021, o contrato foi prorrogado para findar-se em 31/1/2024.
Como o prazo final da locação se aproxima, bem como considerando que não foi negociada renovação contratual, entendeu por ajuizar a presente demanda, preocupada em não extrapolar o prazo previsto no art. 51, §5 da Lei nº 8.245/91.
Ressalta que cumpre todos os requisitos previstos nos artigos 51 e 71 da Lei nº 8.245/91.
Daí pleitear a renovação do contrato, nos mesmos termos anteriormente acordados, pelo período de cinco anos, contados desde 1º/2/2024.
De forma subsidiária, pede seja o valor dos aluguéis estabelecido por prova pericial.
Acompanham a inicial os documentos de ID’s 69834044/69834860.
Contestação tempestiva apresentada ao ID 86502893.
Discorda dos valores apresentados pelo autor, tendo em vista que diferem dos termos do contrato que se pretende renovar.
Diferentemente do informado na inicial, pelo contrato de locação vigente, seria pago 2% (dois por cento) do faturamento bruto, sendo estabelecido um piso que equivaleria ao aluguel mínimo estabelecido, ou seja, o locador não tem a discricionariedade de escolher entre uma metodologia ou outra.
Além disso, discorda do valor mínimo exposto na inicial, porque discrepante do atualmente praticado pelo mercado.
Desse modo, formalizou contraproposta no valor mínimo de R$ 253.700,00 (duzentos e cinquenta e três mil e setecentos reais) mensais, devidamente corrigidos pelo índice IGP-M.
Por fim, pede sejam afastadas as verbas sucumbenciais, visto que não há resistência à renovação do contrato, apenas ao valor do aluguel estipulado.
Instruem a contestação os documentos de ID’s 86502894/86502900.
Réplica no ID 91612542.
Instadas a se manifestarem em provas, ambas as partes pugnaram pela produção de prova pericial técnica de engenharia, a fim de que fosse averiguado o real valor locatício do bem imóvel objeto da lide (ID 97256363 e 96643439).
A ré também pleiteou a produção de prova documental suplementar e de prova oral.
Decisão saneadora de ID 97955395 deferiu a produção de prova pericial, bem como a produção de prova documental suplementar.
Todavia, indeferiu a prova oral.
Decisão de ID 109326502 homologou os honorários periciais.
Laudo pericial apresentado no ID 124025749.
A ré impugnou o laudo pericial em manifestação de ID 128324620, enquanto, noutro giro, a parte autora rechaçou o laudo em petição ao ID 130442689.
A expertexpôs os esclarecimentos que entendeu pertinentes no ID 131927127.
Ambas as partes voltaram-se contra os esclarecimentos elucidados pela perita (ID’s 138198105 e 136518074).
A perita renovou seus esclarecimentos no ID 141686126.
Ambas as partes reiteraram suas impugnações (ID’s 155443841/155494036).
Por derradeiro, a i. perita apresentou nova manifestação na busca de esclarecer as dúvidas apresentadas pelas partes (ID 182844459).
Assim relatados, DECIDO.
De saída, ressalta-se o disposto no verbete 155 da Súmula deste Eg.
TJRJ: Verbete sumular nº 155 do TJRJ:"Mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição".
Portanto, a análise da manifestação das partes em relação ao laudo será feita no provimento meritório.
Sob o signo dessa premissa, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação renovatória, na qual pretende a parte autora a renovação do contrato de locação não residencial celebrado pelas partes, por igual período de 5 (cinco) anos, com início de vigência em 1º/2/2024, nos mesmos termos do contrato anteriormente firmado, ou seja, mantido o valor do aluguel de 2% (dois por cento) do faturamento bruto, ou, no caso do percentual equivaler a montante inferior ao piso estabelecido, seja pago o aluguel mínimo de R$ 170.268,29 (cento e setenta mil duzentos e sessenta e oito reais e vinte e nove centavos) mensais a ser atualizado pelo IGP-M.
Em contestação, a ré informou não se opor à renovação do contrato, apenas ao valor estipulado pela parte autora.
Desse modo, apresentou contraproposta no sentido de substituir o valor do aluguel mínimo para R$ 253.700,00 (duzentos e cinquenta e três mil e setecentos reais) mensais.
Assim, incontroversamente, a parte autora faz jus à renovação contratual, porque preenche os requisitos existentes nos artigos 51 e 71 da Lei nº 8.245/91 Nesse diapasão, uma vez que a partes não chegaram a um consenso, foi requerida a produção de prova pericial técnica, no intuito de sanar a divergência quanto ao valor justo para os alugueres, para que os valores estejam em compatibilidade com os utilizados pelo mercado.
Salienta-se o artigo 156 do Código de Processo Civil: Art. 156. “O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.” Com efeito, a prova pericial não pode ser descartada, justamente por assumir elevada importância para a resolução de situações como a presente, que envolve questão eminentemente técnica, e demanda conhecimento específico sobre a matéria.
Enfatizo que o laudo pericial foi elaborado de forma clara e fundamentada, por perito de confiança do juízo e sob o crivo do contraditório, de modo que seus esclarecimentos foram de extrema relevância para o julgamento da causa.
Passo, por conseguinte, a transcrever a conclusão da expert: “Utilizando o valor calculado na tomada de decisão encontramos como valor ideal de locação para o metro quadrado do imóvel em questão, o valor de R$ 90,84/m², que multiplicado pela área equivalente de 2.535,98 m², resulta em um valor de aluguel mensal do imóvel em tela de R$ 230.369,00 (duzentos e trinta mil e trezentos e sessenta e nove reais) arredondando.” Embora ambas as partes tenham impugnado o laudo pericial, bem como apresentado laudo técnico, a i. perita do juízo respondeu às questões trazidas.
Ela é equidistante dos interesses das partes e, portanto, trata-se da profissional mais bem habilitada para encontrar o ponto médio.
Ademais, no laudo pericial, foram utilizadas diferentes metodologias para calcular o valor justo para os alugueres, cujos resultados foram próximos, o que denota maior precisão no valor fixado.
No mais, friso que a expert respondeu fundamentadamente, em mais de uma oportunidade, a todas as impugnações apresentadas.
Fazendo minhas suas considerações, como se integralmente aqui transcritas, tenho que, realmente, o valor encontrado é o que melhor acomoda o aluguel atual, porque consentâneo ao do mercado imobiliário na área.
Ressalto, ainda, que, no caso concreto, esta cifra é de somenos importância.
Não é que, a toda evidência, o importe de aluguel não interesse às partes, até porque se trata do elemento de convergência essencial ao contrato.
Mas, a rigor, trata-se de prestação alternativa, apenas exigível quando o faturamento bruto cair aquém propiciar uma remuneração mínima pelo uso do imóvel.
Ou seja: esse valor de aluguel apenas será cobrado se o faturamento da autora não atingir um patamar mínimo.
Ora, se isso se tornar frequente, é indícios de que o ponto comercial perdeu em atratividade comercial e daí não haverá como sustentar que o aluguel está defasado.
Afinal, quanto menos rende a exploração do ponto, menos vale a locação não residencial.
Assim, o contrato autorregula uma contraprestação justa e compatível com o potencial econômico do bem, de modo que a discussão pericial se limita a um aspecto acessório que só terá relevância real se houver uma desvalorização do ponto.
Nessa toada, acolho o parecer apresentado pela expert– do que, aliás, convenceu-se a autora em sua última petição de 23/4/2025.
Um último comentário: há de se condenar o réu em honorários sucumbenciais, porque, inequivocamente, resistiu à procedência integral do pedido – notadamente ao valor dos aluguéis – e nisto sucumbiu.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos pararenovar o contrato de locação firmado entre as partes, com início de sua vigência em 1º/2/2024 e término em 31/1/2029, com manutenção do fiador anteriormente acordado.
Ademais, com relação aos alugueres, mantém-se o valor de percentual de 2% (dois por cento) do faturamento bruto, no entanto, fixo o piso para os alugueres em R$ 230.369,00 (duzentos e trinta mil e trezentos e sessenta e nove reais), conforme laudo pericial, a serem corrigidos pelo índice IGP-M a partir do início da vigência do contrato (1º/2/2024).
Condeno a ré às despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 11% (onze por cento) sobre a diferença entre os aluguéis vencidos e aqueles pretendidos pelo réu somados a doze prestações vincendas (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.237/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024), diante da necessidade de produzir e acompanhar complexa prova pericial, reiteradamente desafiada por pareceres técnicos.
P.R.I..
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 (quinze) dias a iniciativa do interessado.
Inerte, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
15/05/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 21:28
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de ELIZABETH MORAES DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 12:37
Conclusos para despacho
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09/12/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:18
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 01:18
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 00:23
Decorrido prazo de ELIZABETH MORAES DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de PLISB PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ELIZABETH MORAES DOS SANTOS em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:11
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:38
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 00:38
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:43
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
23/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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23/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:43
Juntada de Petição de laudo pericial
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07/05/2024 00:51
Decorrido prazo de ELIZABETH MORAES DOS SANTOS em 06/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:16
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:16
Decorrido prazo de PLISB PATRIMONIAL E PARTICIPACOES LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:42
Decorrido prazo de ELIZABETH MORAES DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:45
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 22:23
Outras Decisões
-
26/03/2024 10:29
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 01:09
Decorrido prazo de JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:09
Decorrido prazo de IGOR GOES LOBATO em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
11/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
11/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
10/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
10/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
10/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 00:15
Decorrido prazo de ELIZABETH MORAES DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 01:38
Decorrido prazo de IGOR GOES LOBATO em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ELIZABETH MORAES DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
26/02/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
25/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
25/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 00:22
Decorrido prazo de JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:22
Decorrido prazo de MARCOS SANTIAGO FORTES MUNIZ em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 00:16
Decorrido prazo de JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA em 02/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 00:16
Decorrido prazo de MARCOS SANTIAGO FORTES MUNIZ em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:10
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
26/01/2024 01:09
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
26/01/2024 01:09
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2024 11:17
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 00:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
23/01/2024 00:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
19/01/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 00:06
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 00:06
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 16:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/09/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 10:59
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 10:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/08/2023 00:17
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 16:47
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 16:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/07/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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