TJRJ - 0807860-07.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0807860-07.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLUCIA MARIA BRITO LOPES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Defiro gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Anote-se.
De início, convém destacar que, por meio do art.300 do CPC, estabeleceram-se como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida em caráter antecedente ou incidental), a simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora , ou seja, reflexos da probabilidade (ou incontestabilidade) do direito alegado enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo — sendo que, a contrario sensu , a providência proteção, à prova, não pode faticamente causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.
Confira-se o teor do art.300 do CPC/2015: "Arte.300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, requerer caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte econômica hipossuficiente não puder oferecer -la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Para tanto, impõe-se ao interessado o ônus de produzir prova inequívoca, por meio da qual evidencia a verossimilhança das alegações, por ele feito, sobre o atendimento de tais requisitos, sem que se faça necessária dilação probatória, a qual se mostra imprópria não atual momento processual.
In casu, compulsando os elementos carreados à inicial, não vislumbro a probabilidade do direito invocado, ao menos nesta etapa processual.
Revela-se prudente, com isso, a perfectibilização da relação processual e o devido respeito ao contraditório para adequada análise do pleito contido na inicial.
Ademais, para a verificação da alegada ilegalidade na contratação do empréstimo e cartão de crédito consignado, é imprescindível o contraditório, a fim de garantir à parte adversa a oportunidade de se manifestar.
Ante o exposto, constato não estarem presentes os pressupostos autorizativos do art. 300 do CPC, pelo que se impõe o INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA.
Outrossim, é dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
21/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 22:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLUCIA MARIA BRITO LOPES - CPF: *08.***.*62-05 (AUTOR).
-
01/05/2025 22:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816909-81.2025.8.19.0203
Regina Celia Fernandes Baladi
Tim S A
Advogado: Jose Antonio dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/05/2025 22:32
Processo nº 0843241-83.2024.8.19.0021
Carrefour Comercio e Industria LTDA
Guilherme Vieira Cosentino
Advogado: Cristiano Laitano Lionello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/08/2024 11:35
Processo nº 0261105-59.2018.8.19.0001
Wiilson de Oliveira
Iara de Araujo Oliveira
Advogado: Ibere Garcindo de Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2018 00:00
Processo nº 0810069-34.2025.8.19.0210
Isis Sandra Fontora Pereira
Embratel Tvsat Telecomunicacoes SA
Advogado: Luciana Faria das Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/05/2025 21:25
Processo nº 0864998-36.2024.8.19.0021
Eldete de Almeida Leite
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Marcia Alessandra Baptista Alves Mohaupt
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/12/2024 16:18