TJRJ - 0826070-05.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MIRANDA MACHADO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de CARLOS ARAUZ FILHO em 18/07/2025 23:59.
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30/06/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
AO AUTOR SOBRE O AR NEGATIVO -
23/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:04
Juntada de aviso de recebimento
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18/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:24
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 00:00
Intimação
Cumpra-se decisão de indexador 192311596, expedindo-se o mandado de pagamento em nome do Patrono da ré. -
27/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/05/2025 10:10
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Impugnação à penhora de valores apresentada por JOVANETE DOS SANTOS FERNANDES no index 191283880, alegando que foi bloqueado nas contas da executada a quantia de R$ 4.852,74 relativo à proventos de aposentadoria da executada, requerendo o desbloqueio.
Dos documentos juntados, verifica o Juízo que de fato os valores bloqueados são relativos à pagamentos do INSS.
Sob esse aspecto, é cediço que a Corte Superior vem atualmente adotando posicionamento no sentido de admitir que a regra geral da impenhorabilidade pode ser excepcionada fora das hipóteses do § 2º do art. 833 do CPC, a fim de garantir a efetividade da execução com a satisfação do crédito, nos casos em que tal solução não afetar a dignidade do devedor.
Assim, entende o Juízo que há de ser mantida a penhora de 30% (trinta por cento) dos valores bloqueados na conta da executada provenientes de seus vencimentos mensais, garantindo-se a efetividade da tutela jurisdicional e assegurando à executada o mínimo existencial.
Considerando que os valores já foram transferidos para uma conta à disposição deste juízo, expeça-se mandado de pagamento de 70% do valor bloqueado,em favor de JOVANETE DOS SANTOS FERNANDES, com as cautelas de praxe.
Preclusa a presente decisão, expeça-se mandado de pagamento em favor do exequente. -
14/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:46
Outras Decisões
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13/05/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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02/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:55
Outras Decisões
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19/02/2025 18:43
Conclusos ao Juiz
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19/02/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 29/11/2024 23:59.
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03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de WILLIAM CARMONA MAYA em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 12:49
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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26/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de JOVANETE DOS SANTOS FERNANDES em 13/09/2024 23:59.
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25/08/2024 20:25
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2024 08:56
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 11:22
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:14
Outras Decisões
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20/03/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
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20/03/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 11:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/07/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 10:27
Conclusos ao Juiz
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26/06/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 18:23
Expedição de Certidão.
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22/12/2022 18:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/11/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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