TJRJ - 0952711-46.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
12/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 18:31
Juntada de Petição de termo de compromisso
-
10/09/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 11:12
Outras Decisões
-
09/09/2025 17:31
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 11:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 20:16
Juntada de Petição de termo de compromisso
-
28/08/2025 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 23:43
Juntada de Petição de termo de compromisso
-
22/08/2025 08:02
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 08:02
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/10/2025 13:30 31ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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20/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:13
Outras Decisões
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18/08/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de THAIS DA COSTA GERALDINO em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de KAMILA DE FRANCA NOBREGA em 13/06/2025 23:59.
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24/05/2025 02:20
Juntada de Petição de termo de compromisso
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0952711-46.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOSKEN, GERALDINO ADVOGADOS, THAIS DA COSTA GERALDINO, RODRIGO SANTOS HOSKEN RÉU: BANCO BRADESCO SA 1.
Id. 167143170: Os autores, HOSKEN, GERALDINO ADVOGADOS, THAIS DA COSTA GERALDINO e RODRIGO SANTOS HOSKEN, postulam ajustes na decisão saneadora, em Id. 161844653, ao argumento, em síntese, de que foi fixado o prazo incorreto de 15 dias para a referida decisão se tornar estável, em detrimento do previsto no art. 357, § 1º, do CPC.
Sustentam, ainda, que o juízo não se manifestou quanto à inversão do ônus da prova, bem como em relação à falha na prestação do serviço, pois "em nenhum cenário teria sido possível que a transação tivesse sido operada na forma e no valor da transação em questão", o que tornaria a prova pericial digital não essencial para o deslinde do feito.
Pois bem, decido.
A decisão saneadora fixou incorretamente o prazo de 15 dias, quiçá em decorrência de confusão com o prazo estabelecido para o perito se manifestar.
De qualquer sorte, ausente prejuízo no lapso decorrido, impondo-se mantê-lo até mesmo para não causar surpresa a ambas as partes.
Quanto à inversão do ônus da prova, cabe aos autores, como assinalado, produzir a prova do fato constitutivo de seu direito, a teor do que disciplina o artigo 373 do CPC, não sendo possível lhes exigir a prova do fato negativo, segundo alegado, no sentido de que não promoveram a transferência bancária.
Neste cenário, presente a relação jurídica de consumo e considerando a negativa dos autores quanto à operação financeira, cabe ao réu a prova da regularidade de sua atuação, da transferência, motivo pelo qual foi deferido o requerimento de produção de prova pericial, sem prejuízo da prova oral, a ser oportunamente produzida.
Neste sentido, deve a decisão ser ajustada, tão somente para determinar a inversão do ônus da prova em favor dos autores, cabendo ao réu se desincumbir do ônus de comprovar a regularidade da operação financeira imputada aos autores. 2.
Id. 176914222: Às partes sobre a proposta de honorários, no prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
21/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:01
Outras Decisões
-
16/05/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de THAIS DA COSTA GERALDINO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de KAMILA DE FRANCA NOBREGA em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:56
Juntada de Petição de contra-razões
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12/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 19:32
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 19:31
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/12/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS HOSKEN em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2024 00:12
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS HOSKEN em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 18:50
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 18:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 11:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/11/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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