TJRJ - 0815246-91.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:45
Juntada de Petição de documento de identificação
-
10/09/2025 14:33
Juntada de Petição de documento de identificação
-
09/09/2025 20:01
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2025 12:23
Juntada de Certidão
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08/08/2025 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MICHELLE SILVA DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *83.***.*59-99 (AUTOR).
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14/07/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0815246-91.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLE SILVA DE OLIVEIRA LIMA RÉU: RAMAR COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - EPP 1) Havendo pedido de gratuidade de justiça na inicial, determino que a parte requerente, em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC e no verbete sumular nº 39 deste e.
TJRJ, no prazo de 15 (quinze) dias, informe objetiva e claramente sua ATUAL FONTE DE RENDA e o VALOR MÉDIO DOS RENDIMENTOS MENSAIS, bem como que apresente PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA, mediante a juntada de seus comprovantes de rendimentos, faturas mensais de consumo de serviços públicos, extratos de conta corrente/poupança/investimentos, faturas de cartão crédito (documentos esses relativos aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação), ou qualquer outro documento que julgue idôneo a embasar sua alegação, bem como declaração de IR (se houver) relativa aos três últimos exercícios, sob pena de indeferimento do benefício.
Ressalte-se que a falta de vínculo formal de trabalho ou a ausência de declaração de rendimentos à Receita Federal não significa a inexistência de fonte de recursos utilizados pela parte requerente para sua subsistência. 2) Findo o prazo, junte-se/certifique-se e venham conclusos.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
MARCIA ANDREA RODRIGUEZ LEMA Juiz Substituto -
23/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 13:21
Juntada de carta
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20/05/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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