TJRJ - 0826431-22.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
28/07/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 07:31
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 10:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/06/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 15:39
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Diga o 1º réu quanto aos termos da certidão de id. 200653256 -
13/06/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 16:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/06/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 23:54
Juntada de Petição de apelação
-
06/06/2025 16:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 13:10
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0826431-22.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FERNANDO DA COSTA COSCARELLI RÉU: ANDRE GOULART AGUIAR, PAULO CASTRO AGUIAR DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO ÀS 2.ª E 5.ª VARAS CÍVEIS DA BARRA DA TIJUCA ( 221 ) Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenizatória de Danos Materiaisproposta por Luiz Fernando da Costa Coscarelli em face de André Goulart Aguiar e Paulo Castro Aguiar.
O autor alega que firmou um contrato de promessa de compra e venda de imóvel com os réus, pagando sinal de R$ 45.000,00, além de quitar dívidas de IPTU e condomínio no valor de R$ 26.261,37 e antecipar o valor de R$ 128.738,63 do restante a ser quitado no ato da escritura.
O autor afirma que os réus não cumpriram com sua parte no acordo, pois não compensaram os valores recebidos para abater o saldo devedor do financiamento em aberto do imóvel, o que inviabilizou a finalização do negócio.
Diante disso, o autor requer a concessão da gratuidade de justiça, a declaração de resolução do contrato, a condenação dos réus à restituição do sinal de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em dobro, além de custas processuais e honorários advocatícios.
O segundo réu foi citado pessoalmente e não apresentou contestação, motivo pelo qual operou-se a revelia, nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial.
O primeiro réu foi citado por edital, sendo-lhe nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral, conforme dispõe o art. 72, II do CPC.
Foi proferida decisão saneadora (ind. 174625848), na qual se delimitou como ponto controvertido a existência de responsabilidade dos réus pelos danos alegados.
Foi indeferida a produção de prova testemunhal por desnecessária, considerando-se suficiente a prova documental.
Preclusos os prazos, vieram os autos conclusos para sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO A presente ação versa sobre a resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel e a restituição de valores pagos pelo autor.
O autor alega que celebrou promessa de compra e venda com os réus para aquisição de um imóvel pelo valor de R$ 450.000,00.
Afirma que pagou o sinal de R$ 45.000,00, quitou dívidas do imóvel (IPTU e condomínio) no valor de R$ 26.261,37, e antecipou mais um valor de R$ 128.738,63 aos réus.
No entanto, o financiamento do saldo restante não se concretizou por pendências atribuídas aos réus.
O segundo réu, citado pessoalmente, não apresentou contestação, incorrendo em revelia (art. 344 do CPC).
O primeiro réu, citado por edital, apresentou contestação por negativa geral por meio de curador especial (art. 72, II do CPC).
Os documentos juntados aos autos, em especial a promessa de compra e venda (ind. 35668423), os comprovantes de pagamento (ind. 35668435), a notificação extrajudicial (ind. 35668865) e a proposta de financiamento (ind. 35670084), corroboram as alegações do autor quanto à celebração do negócio, os pagamentos efetuados e o inadimplemento dos réus.
Assim, o inadimplemento dos réus, consistente na não quitação do saldo devedor do financiamento original do imóvel, inviabilizou a conclusão do negócio e a obtenção do financiamento pelo autor, justificando a resolução do contrato.
Dessa forma, nos termos do art. 418, II, do Código Civil, se a inexecução do contrato se der por parte de quem recebeu as arras, poderá quem as deu havero contrato por desfeito e exigir a sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado.
No caso, o autor faz jus à restituição do sinal em dobro e demais valores pagos, como indenização por danos emergentes.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1.Declarar a resolução do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes; 2.Condenar os réus, solidariamente, a restituir ao Autor o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) pago a título de sinal em dobro (R$ 90.000,00), mais R$ 26.261,37 (vinte e seis mil duzentos e sessenta e um reais e trinta e sete centavos) referente à quitação de dívidas do imóvel, e R$ 128.738,63 (cento e vinte e oito mil setecentos e trinta e oito reais e sessenta e três centavos) antecipado, corrigidos monetariamente da data de cada pagamento e com juros de mora de 1% ao mês a partir da notificação extrajudicial; 3.Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
No trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular -
15/05/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:16
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:56
Decorrido prazo de ANDRE GOULART AGUIAR em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:56
Decorrido prazo de PAULO CASTRO AGUIAR em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de DP JUNTO ÀS 2.ª E 5.ª VARAS CÍVEIS DA BARRA DA TIJUCA ( 221 ) em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 25/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 21:57
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
27/02/2025 21:57
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 00:32
Decorrido prazo de PAULO CASTRO AGUIAR em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ANDRE GOULART AGUIAR em 10/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:12
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 03/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
19/01/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 10:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/11/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 14:43
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 06:23
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ANDRE GOULART AGUIAR em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:05
Decorrido prazo de PAULO CASTRO AGUIAR em 25/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:36
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:03
Publicado Edital de Citação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 14:51
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
-
03/07/2024 14:50
Expedição de Edital.
-
25/06/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/06/2024 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2024 15:46
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 16:00
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 15:56
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 06:44
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2023 06:44
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 18:57
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2023 10:56
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 19:23
Conclusos ao Juiz
-
22/06/2023 19:22
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 21:01
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2023 18:27
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2023 00:13
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 27/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 17:11
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 17:09
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 17:51
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 14:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ FERNANDO DA COSTA COSCARELLI - CPF: *59.***.*04-00 (AUTOR).
-
08/11/2022 15:57
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2022 15:57
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018277-86.2019.8.19.0004
Work Fitness de Sao Goncalo Comercio e M...
Cintia Kelly de Sousa Evangelistica
Advogado: Jose Victor Terra Duarte
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2019 00:00
Processo nº 0006945-33.2020.8.19.0087
Wallace Ribeiro
Pagseguro Internet S.A.
Advogado: Marcio Waldman
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/07/2020 00:00
Processo nº 0840430-89.2024.8.19.0203
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Fabricio Picler Andrade
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/10/2024 11:55
Processo nº 0879637-08.2024.8.19.0038
Neuza Pinheiro da Cruz
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Ricardo da Costa Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/11/2024 16:56
Processo nº 0826228-63.2022.8.19.0208
Paulo Cesar de Oliveira Santos
Varejo Comercial de Moveis Eireli
Advogado: Ana Claudia Barbosa de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/12/2022 22:38