TJRJ - 0802536-39.2022.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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19/08/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo: 0802536-39.2022.8.19.0045 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: AMORIM E OLIVEIRA LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA, WELLINGTON FERREIRA AMORIM Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de AMORIM E OLIVEIRA LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA e WELLINGTON FERREIRA AMORIM, objetivando o recebimento de crédito oriundo de Cédula de Crédito Bancário.
Em petição de Id. 173315846, datada de 17 de fevereiro de 2025, o exequente BANCO BRADESCO S/A informou a celebração de "NOVA COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL" com os executados, juntando o respectivo "Termo de Transação" (Id. 173318705).
Na referida petição, o exequente requereu a extinção da presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, informando que o acordo previa a liquidação da dívida mediante pagamento da quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), com vencimento em 17/02/2025.
A Cláusula 4ª do termo de transação estabelece que, com a efetiva concretização da transação, as partes dão recíproca, plena, rasa e geral quitação. É o sucinto relatório.
Decido.
Verifica-se que as partes transigiram, conforme petição e termo de acordo anexados aos autos (Id. 173315846 e Id. 173318705), nos quais constam os termos da composição amigável para a quitação do débito exequendo.
O acordo celebrado entre as partes preenche os requisitos legais de validade, sendo os agentes capazes, o objeto lícito e a forma não defesa em lei, conforme se depreende do art. 840 e seguintes do Código Civil.
Ademais, os procuradores possuem poderes para transigir.
O exequente, na petição de Id. 173315846, informa o acordo e, considerando a quitação da obrigação nele prevista, requer a extinção do feito com base no art. 924, II, do CPC.
Homologo, pois, o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Diante da informação de quitação da obrigação no bojo do acordo, a extinção da execução é medida que se impõe.
Ante o exposto: - HOMOLOGO O ACORDOcelebrado entre as partes (Id. 173315846 e Id. 173318705), para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos. - Em consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito, na forma do art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação.
Custas processuais conforme acordado entre as partes (Cláusula 1.2 do Termo de Transação - Id. 173318705, página 1), onde consta que "O BRADESCO arcará com a integralidade das custas processuais despendidas na ação judicial supracitada, suportando eventuais custas de baixa e taxa judiciária remanescente." Sem honorários advocatícios, face à transação.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RESENDE, 15 de maio de 2025.
MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular -
15/05/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 21:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/05/2025 07:47
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 07:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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06/11/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 11:43
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 00:13
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 16:53
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 20:09
Conclusos ao Juiz
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19/12/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:46
Deferido o pedido de
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18/12/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 15:59
Conclusos ao Juiz
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06/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 18:59
Conclusos ao Juiz
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02/11/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/09/2023 23:59.
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25/08/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:34
Outras Decisões
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14/07/2023 17:31
Conclusos ao Juiz
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14/07/2023 17:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/10/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 00:36
Decorrido prazo de WELLINGTON FERREIRA AMORIM em 24/10/2022 23:59.
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21/10/2022 16:12
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2022 00:22
Decorrido prazo de AMORIM E OLIVEIRA LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA em 21/09/2022 23:59.
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13/09/2022 19:58
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2022 15:42
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 12:26
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 14:28
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2022 14:28
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 14:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/07/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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