TJRJ - 0841638-90.2024.8.19.0209
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:52
Expedição de Alvará.
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20/06/2025 00:11
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 17/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:11
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 17/06/2025 23:59.
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06/06/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 10:36
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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27/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
"(...) Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Nesta hipótese, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE A PARTE VENCIDA para efetuar o pagamento da quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, ficando ciente de que o valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, caso não efetue o pagamento em tal prazo, nos termos do enunciado 97 do Fonajee do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ. (...)" -
24/05/2025 15:27
Juntada de Petição de informação de pagamento
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23/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 17:40
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de SERGIO SANTIAGO RIBEIRO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0841638-90.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO SANTIAGO RIBEIRO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Trata-se de AÇÃO proposta por SERGIO SANTIAGO RIBEIRO em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, pelo rito do Juizado Especial Cível.
Ante os termos do art. 38 da Lei 9.099/95, está autorizada a dispensa do relatório.
A Parte Autora sustentou, em síntese, que, em 11/10/2024, solicitou o cancelamento do plano de saúde e foi informada de que teria que cumprir um aviso prévio de 60 dias e pagar as mensalidades referentes aos meses de outubro e novembro de 2024.
Acrescentou que pagou o montante de R$ 2.305,74, referente à mensalidade de outubro de 2024.
Requereu fosse a Parte Ré condenada a declarar a nulidade e ilegalidade da cláusula referente ao aviso prévio de 60 dias e das cobranças subsequentes realizadas, com o consequente afastamento do valor de R$ 3.912,37, referente à cobrança do mês de novembro de 2024, ao ressarcimento do valor de R$ 2.305,74, correspondente à mensalidade de outubro de 2024,e a compensar o dano moral causado.
A Ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A suscitou preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que a contratante do plano era uma pessoa jurídica, única legitimada para reclamar qualquer ponto contratual.
Salientou que a Parte Autora era apenas beneficiária do contrato.
Rechaço a preliminar de ilegitimidade ativa, posto que a Parte Autora alega possuir relação jurídica de direito material com a Parte Ré, motivo pelo qual é possível, ante a teoria da asserção, que integrem relação jurídica de direito processual.
A Ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, no mérito, resumidamente, afirmou que as cobranças realizadas nos meses de outubro e novembro de 2024 tinham previsão na cláusula contratual que estipulava o aviso prévio.
Sustentou que a Parte Autora tinha ciência prévia acerca das cláusulas contratuais que foram redigidas de forma clara, transparente e com destaque.
Pontuou que o pedido de devolução dos valores pagos não era cabível, uma vez que a cobrança não era indevida, negando o dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
PASSO A EFETUAR O JULGAMENTO DO MÉRITO.
O ponto controvertido da presente demanda reside na análise da validade, ou não, da cláusula contratual que impõe aviso prévio de 60 dias para o cancelamento do contrato pelo beneficiário.
A relação jurídica entre as partes é consumeirista, posto que a Parte Ré coloca no mercado de consumo, como atividade, o serviço de saúde suplementar, de forma organizada e remunerada, sendo a Parte Autora destinatária final deste serviço, pelo que presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 1º da Lei 9656/98, com a redação dada pela Lei nº 14.454/22, incide o Código de Defesa do Consumidor sobre a relação jurídica dos planos e seguros privados de assistência à saúde.
Conforme Enunciado 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão – o que não é o caso presente.
Assim, a presente demanda é julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, inclusive dos princípios que o servem como paradigma.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil da Parte Ré é objetiva, pelo que responde pelos danos causados aos consumidores ainda que não tenha agido com dolo ou com culpa, arcando com os riscos de sua atividade empresarial.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, é da Parte Autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e da Parte Ré o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral, uma vez que não houve inversão do ônus da prova.
A exigência de aviso prévio de sessenta dias para a rescisão de planos de saúde privados coletivos por adesão ou empresarial, era uma imposição decorrente do artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195/2009, da Agência Nacional de Saúde (ANS), in verbis: “Art. 17.
As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Parágrafo único.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.” Ocorre que este parágrafo único foi anulado pelo artigo 1º, da Resolução Normativa nº 455, de 30/03/2020, da ANS, em cumprimento à determinação judicial proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01.
Confira-se: “Art. 1º.
Em cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009.” Destarte, a cláusula contratual que se encontre em desacordo com a Resolução Normativa nº 455, da ANS, em contratos coletivos empresariais de plano de saúde, respaldando a cobrança realizada a título de aviso prévio, deve ser afastada, vez que claramente abusiva diante da nova legislação, na forma do artigo 51, do Código de Defesa do Consumidor.
Destaco que, embora a Resolução Normativa ANS 455 tenha sido revogada pela Resolução Normativa ANS 557, esta não restabeleceu a previsão do antigo parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009, o que gera a forçosa conclusão de que o aviso prévio previsto no contrato presente é abusivo.
Assim, a cláusula contratual invocada pela Parte Ré em sua contestação está nos termos do parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009 que foi revogado, sendo uma cláusula abusiva e, em consequência, nula, não podendo produzir seus efeitos, pelo que concluo que a cobrança efetuada pela Parte Ré foi indevida.
Em consequência, houve falha na prestação de serviço da Parte Ré, pois não acolheu o pedido de cancelamento efetuado pela Parte Autora, enviando cobranças indevidas.
Assim, tem a Parte Autora direito ao cancelamento da cobrança e à devolução do valor da mensalidade cobrada.
Passo a analisar se houve dano moral.
Dano moral é a lesão aos bens que integram a personalidade.
Integram a personalidade os bens que são inerentes à condição de ser humano, sendo os que integram a dignidade humana, como nome, saúde, integridade física e psíquica, liberdade.
Observo que o contrato foi firmado por pessoa jurídica e que não houve a inclusão do nome em Cadastros Restritivos ao Crédito.
Assim, não há dano moral a ser compensado.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar a Parte Ré a cancelar a cobrança objeto da lide, no prazo de trinta dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa em eventual execução e a restituir o valor de R$2.305,74 atualizado monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Nesta hipótese, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE A PARTE VENCIDA para efetuar o pagamento da quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, ficando ciente de que o valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, caso não efetue o pagamento em tal prazo, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
EFETUADO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, dizer se dá quitação e para informar os dados bancários necessários para a expedição do mandado de pagamento, ficando ciente que seu silêncio será interpretado como concordância.
Findo este prazo, cumprido o determinado, expeça-se mandado de pagamento na forma requerida e, em havendo quitação, dê-se baixa e arquive-se.
Não havendo quitação, voltem conclusos.
NÃO HAVENDO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, requerer o cumprimento da sentença, trazendo aos autos planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: (i) Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; (ii) Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
RIO DE JANEIRO, 1 de maio de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
05/05/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:21
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de SERGIO SANTIAGO RIBEIRO em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 17:13
Outras Decisões
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07/11/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
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07/11/2024 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/11/2024 09:20
Audiência Conciliação cancelada para 17/12/2024 15:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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06/11/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/11/2024 16:51
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 16:51
Audiência Conciliação designada para 17/12/2024 15:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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05/11/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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