TJRJ - 0804232-04.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de MARLY PESSOA BASTOS em 03/09/2025 23:59.
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22/08/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 09:57
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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21/08/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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18/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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18/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0804232-04.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLY PESSOA BASTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO I - No julgamento do Tema n. 1.150, o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
A Corte destacou que a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é atribuída à instituição gestora em apreço.
A par do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
II - Quanto à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça definiu, também no julgamento do Tema n. 1.150, que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.
O termo inicial, por sua vez, é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
Na hipótese em exame, o último depósito se deu em 2017 (id. 199731136), enquanto a presente ação foi proposta em 2025, antes, portanto, do término do prazo decenal.
Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição.
III - De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Desnecessária, portanto, a inclusão da União no polo passivo do feito (REsp n. 1.895.936/TO.
Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 13/09/2023).
Rejeito, pois, a preliminar de incompetência absoluta.
IV - Deferida a gratuidade de justiça, compete ao impugnante o ônus de comprovar que o ex adversotem condições financeiras para arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou do de sua família.
No caso em exame, o impugnante não apresentou qualquer elemento de prova concreto de que a parte autora, ao contrário do que declarou e que foi admitido pelo Juízo, detém condições de suportar as despesas do processo.
Rejeito, pois, a impugnação à gratuidade de justiça.
V - Indefiro ainda o pedido de suspensão do feito, pois a controvérsia do Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça diz respeito a quem compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista, isto é, a quem compete provar o destino dos lançamentos, o que não é objeto de debate nestes autos, em que se postula apenas o pagamento do montante depositado devidamente corrigido.
VI - Declaro saneado o processo, pois presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
VII - O ponto controvertidoda lide repousa na (in)correção da atualização do saldo PASEP da parte autora.
VIII - Tendo em vista que a relação jurídica submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula n. 297), que a parte autora é hipossuficiente frente ao réu e que suas alegações soam verossímeis, já que não é necessário tanto esforço para concluir que o seu saldo do PASEP, referente a um período longos anos de serviço, foi insuficientemente corrigido, à vista da irrisória quantia de R$ 1.189,43, com base no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da provaem favor da parte autora-consumidora.
IX - Considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), uma vez invertido o encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário.
Nessa linha, intime-se o réu para, no prazo 05 dias, informar se tem interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las.
Campos dos Goytacazes, 1 de agosto de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
11/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ROCHA em 08/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 08/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO CARNEIRO FILHO em 08/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GOMES TAVARES em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0804232-04.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLY PESSOA BASTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Cite-se, eletronicamente, com as advertências de estilo.
Campos dos Goytacazes, 12 de maio de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
12/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 17:08
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 01:44
Decorrido prazo de MARLY PESSOA BASTOS em 09/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/03/2025 14:40
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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