TJRJ - 0800513-70.2025.8.19.0254
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo:0800513-70.2025.8.19.0254 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCUS FERNANDO RIBEIRO DA CRUZ DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO I JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL ( 143 ) RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Cumpra-se venerável acórdão.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
22/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 13:23
Recebidos os autos
-
22/08/2025 13:23
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
27/06/2025 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
16/06/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de MARCUS FERNANDO RIBEIRO DA CRUZ em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de DP JUNTO AO I JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL ( 143 ) em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 12/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 14:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 04/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 30/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:59
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0800513-70.2025.8.19.0254 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCUS FERNANDO RIBEIRO DA CRUZ DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO I JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL ( 143 ) RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Defiro JG ao recorrente.
Recebo o recurso de ID.194809145 no seu regular efeito.
Ao recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem apresentação de contrarrazões, subam os autos à Egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
27/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 14:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/05/2025 10:03
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0800513-70.2025.8.19.0254 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCUS FERNANDO RIBEIRO DA CRUZ RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Recebo os embargos, eis que tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento, em razão de não haver no julgado qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados.
Ademais, não seria esta a forma adequada de se pretender a revisão do mérito, consequentemente, a reforma da sentença.
Assim, mantenho a Sentença tal como lançada.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
19/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/05/2025 10:04
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 20:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0800513-70.2025.8.19.0254 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCUS FERNANDO RIBEIRO DA CRUZ RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra a parte autora que foi submetida a uma cirurgia, tendo desembolsado valores para pagamento dos honorários do anestesistae da instrumentadora cirúrgica, num total de R$ 2.800,00.
Todavia, alega que a ré, até a data de distribuição da presente ação, não efetuou o reembolso do citado valor, o que reputa abusivo.
Com isso, pugna pela condenação da ré ao pagamento de danos morais e materiais.
Contestação, onde, em resumo, aduz que não houve negativa; que os profissionais em questão não eram credenciados a ré e que os reembolsos se darão conforme limitação contratual.
Autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, entendo assistir parcial razão a parte autora.
De início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste cenário, observa-se que a parte autora produziu as provas que estavam ao seu alcance, sendo estas aquelas referentes aos documentos IDs 170877053a 170877064 e 170878770, por meio dos quais comprova a indicaçãocirúrgica e os gastos realizados com os honorários doanestesistae da instrumentadora.
A parte ré, por sua vez, alega que houve opção pela autora por profissionais (anestesistae instrumentador) da rede não conveniada, pelo que não caberia reembolso integral.
Quanto ao tema, sabe-se que a Lei nº 9.656/98 dispõe que deve ocorrer o reembolso nos casos de urgência e emergência e quando não puder ser utilizada a rede credenciada por falta ou insuficiência de profissional.
Confira-se: “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada;” Sobre a matéria, a Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que “o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento”(EAREsp nº 1.459.849/ES).
Assim, quanto ao pedido de reembolso, a dinâmica envolve o seguinte raciocínio: 1) em se tratando de médico cirurgião credenciado, sua equipe, que envolve auxiliar (es) e instrumentador, deverá ter o custeio garantido pela operadora de saúde; 2) em se tratando de médico cirurgião não credenciado, sua equipe deverá ser custeada pelo paciente/segurado que optou por profissional cirurgião não credenciado, sendo certo que o reembolso destes deverá obedecer os termos do contrato e a tabela de preços adotada pela ré.
Quanto ao anestesista, a ré não comprovou nos autos a existência de profissionais em sua rede credenciada na especialidade de anestesia aptos a atender a parte autora, afigurando-se, portanto, nos moldes do art. 12, VI dalei 9656/98, devido o reembolso integral dos honorários em questão, uma vez que tais profissionais são indispensáveis à realização do ato cirúrgico.
Assim, considerando que o ato cirúrgico em tela foi autorizado pela ré e realizado em sua rede conveniada, com médico cirurgião credenciado, até porque não houve impugnação especificada por parte da ré, neste ponto, os profissionais envolvidos instrumentador e anestesista)deverão ter seus honorários custeados integralmente pela ré.
A parte ré, portanto, não se desincumbiu com êxito de seu ônus probatório, conforme orientam os arts. 14, §único do CDC e 373, II do CPC.
Com isso, evidente a falha na sua prestação de serviços, impondo o acolhimento parcial dos pedidos autorais.
Quanto ao dano moral, todavia, entendo que os fatos narrados pela parte autora não ultrapassaram o escopo do mero aborrecimento, restringindo-se a um mero inadimplemento contratual, com repercussão apenas na esfera patrimonial da parte autora.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS AUTORAIS para fins de condenar o réu a: 1) pagar a parte autora o valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) a título de dano material, a ser corrigido monetariamente a contar do desembolso e acrescido de juros moratórios a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
P.I.
Após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora e/ou advogado regularmente constituído, desde que haja poderes em procuração para tanto, independentemente, de nova conclusão.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação fica acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, independentemente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do Código de Processo Civil, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada, que deverá trazer planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
Tudo cumprido e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
14/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2025 20:01
Conclusos ao Juiz
-
06/04/2025 00:22
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 04/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:47
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 17:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/03/2025 17:00
Audiência Conciliação cancelada para 18/03/2025 13:00 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
17/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 17:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
12/02/2025 00:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/02/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 12:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/02/2025 12:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/02/2025 12:55
Audiência Conciliação designada para 18/03/2025 13:00 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
06/02/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807332-43.2025.8.19.0021
Antonio Carlos Goncalves de Abreu
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Felipe da Silva Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/02/2025 18:17
Processo nº 0809035-07.2025.8.19.0054
Adriana Fernandes Pietrobom
Banco Bmg S/A
Advogado: Julio Verissimo Benvindo do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2025 10:58
Processo nº 0826882-59.2022.8.19.0205
Dalva Pereira de Assis
Cedae
Advogado: Kayo da Silva Pavao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/10/2022 15:41
Processo nº 0874067-41.2024.8.19.0038
Flavio dos Santos
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Laiz Ribeiro dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2024 15:57
Processo nº 0805394-43.2022.8.19.0045
Jefferson Rodrigues Lima
Banco Bmg S/A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao.
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/11/2022 16:18