TJRJ - 0809035-07.2025.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de ADRIANA FERNANDES PIETROBOM em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo: 0809035-07.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA FERNANDES PIETROBOM REPRESENTANTE: DENNIS PIETROBOM LESSA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de concessão do benefício às pessoas que não possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
No entanto, considerando as informações apresentadas nos autos, entendo que a parte autora não demonstrou de forma inequívoca a total incapacidade financeira para suportar os encargos do processo.
Contudo, há elementos que indicam uma limitação parcial em suas condições financeiras.
A parte autora apresentou apenas o contracheque referente à matrícula vinculada ao Estado do Rio de Janeiro, mas a declaração de imposto de renda constante no ID 198540876 indica a existência de duas fontes de rendimento, uma estadual e outra municipal, e que o valor total anual declarado no ano supera R$ 50.000,00, entendo que não se configura situação de hipossuficiência econômica.
Assim, defiro parcialmente o pedido de gratuidade de justiça, concedendo o desconto de 70% sobre as custas e taxas processuais.
Intime-se para recolhimento do valor remanescente, no prazo legal.
Dessa forma, defiro parcialmente o pedido, com fundamento no (sec) 5º do art. 98 do CPC, e determino que a parte autora arque com 50% das custas processuais, ficando isenta do pagamento do restante.
Concedo, assim, o benefício da gratuidade parcial, devendo o pagamento das custas e taxas ser realizado na forma determinada.
Frise-se que, embora o art. 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99 conceda a isenção de custas judiciais aos maiores de 60 (sessenta) anos que recebam até 10 (dez) salários mínimos, a benesse não abrange a taxa judiciária, que ostenta natureza jurídica tributária e não de custas processuais.
Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento da porcentagem fixada no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, voltem os autos conclusos para o prosseguimento.
SÃO JOÃO DE MERITI, 17 de agosto de 2025.
AKIRA SASAKI Juiz Titular -
18/08/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 15:49
Outras Decisões
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15/08/2025 09:50
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de ADRIANA FERNANDES PIETROBOM em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 CERTIDÃO Processo: 0809035-07.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA FERNANDES PIETROBOM REPRESENTANTE: DENNIS PIETROBOM LESSA RÉU: BANCO BMG S/A Certifico que em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC e no verbete sumular nº 39 deste e.
TJRJ, que a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente prova da hipossuficiência alegada, mediante a juntada de seus comprovantes de rendimentos, faturas mensais de consumo de serviços públicos, extratos de conta corrente/poupança/investimentos, faturas de cartão crédito (documentos esses relativos aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação), ou qualquer outro documento que julgue idôneo a embasar sua alegação, bem como declaração de IR, relativa aos três últimos exercícios, sob pena de indeferimento do benefício.
Em caso de isenção do referido imposto, apresente a parte autora certidão de regularidade fiscal e de não entrega da declaração de renda dos 3 últimos anos, obtida no site da Receita Federal.
SÃO JOÃO DE MERITI, 12 de maio de 2025.
ALEXANDRE JUVENAL DE MATTOS -
12/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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