TJRJ - 0854171-26.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 32 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:11
Decorrido prazo de AURELIO CANCIO PELUSO em 15/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:11
Decorrido prazo de JEAN CARLOS ROCHA em 15/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 10:38
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
08/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0854171-26.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FABIANO DA GAMA RÉU: BANCO RCI BRASIL S.A Homologo o acordo celebrado pelas partes (IE 207090076),e JULGO EXTINTO o feito, com fulcro no artigo 487, III, b),do CPC.
Custas rateadas, na forma do artigo 90, § 2º do CPC, observando-se a gratuidade de justiça concedida ao autor.
Eventuais custas remanescentes são isentas na forma do § 3º.
Honorários na forma pactuada.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido pelas partes no prazo de 5 dias, baixe-se e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
06/08/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 18:29
Homologada a Transação
-
08/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0854171-26.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FABIANO DA GAMA RÉU: BANCO RCI BRASIL S.A LUIZ FABIANO DA GAMAajuizou a presente ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo em face do BANCO RCI, objetivando afastar a cobrança de juros capitalizados; reduzir os juros remuneratórios; afastar os encargos da mora ao argumento de que está sendo cobrado por valores ilegais durante o período de normalidade.
Para além disso, sustenta a abusividade da tarifa de cadastro e da cobrança de seguro prestamista.
Pretende, ainda, o depósito de valores incontroversos, conforme planilha que abarca suas alegações.
A tutela antecipada foi indeferida, conforme decisão acostada ao índice 133818523.
Nesta ocasião, a gratuidade de justiça foi deferida em seu favor.
Contestação acostada junto ao índice 136951342, sustentando a validade do contrato e das cobranças nele previstas.
Réplica junto ao índice 139091875.
Ato ordinatório em provas junto ao índice 167658801.
O Banco réu se manifestou junto ao índice 168339525, requerendo o julgamento antecipado.
O autor se manifestou junto ao índice 170243928, informando que não possui outras provas a produzir.
Posteriormente, peticionou junto ao índice 170281403, requerendo o desentranhamento da petição anterior, e se manifestou na sequência junto ao índice 170344771, requerendo a produção de prova pericial.
Além disso, depositou as duas últimas parcelas ao argumento de que o Juízo não teria apreciado o pedido de consignação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a julgar.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do NCPC, considerando que as questões postas em debate já foram analisadas pelas instâncias superiores, ocasião em que foram fixadas teses vinculantes em razão da natureza repetitiva dos recursos, sendo desnecessária a produção de prova pericial neste caso em análise.
Em que pese o autor ter afirmado que o Juízo não apreciou o requerimento de consignação, tal requerimento estava vinculado ao pleito de tutela antecipada, que restou indeferido.
Saliento, nessa oportunidade, que o cálculo apresentado pelo autor não pode ser acatado pelo Juízo em sede de cognição sumária, uma vez que a inicial impugna a cobrança de juros compostos.
No entanto, de acordo com o entendimento fixado pelo STJ, por ocasião do julgamento do REsp n.º 973.827/RS, exarado sob a sistemática dos recursos repetitivos, tal cobrança é válida desde que o contrato tenha sido entabulado na vigência da MP 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001) e o contrato tenha previsão explícita acerca da cobrança, bastando, para tanto, que os juros anuais sejam superiores que o duodécuplo dos juros mensais.
Vejamos a tese fixada por ocasião do julgamento dos Temas 246 e 247, do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (Grifos nossos).
No caso em análise, o contrato foi celebrado em novembro de 2020 e estabeleceu juros mensais de 1,24% e anuais de 15,93%, concluindo, o Juízo, que as partes pactuaram a cobrança de juros compostos, já que os juros anuais são superiores ao duodécuplo dos juros mensais.
Tal fato, por si só, compromete toda a planilha ofertada pelo autor, não sendo possível concluir pela validade dos depósitos em contrariedade com a tese fixada em recurso repetitivo, de observância obrigatória, na forma do art. 927, III, do NCPC.
Cumpre salientar que o fato de o contrato possuir custo total efetivo – CET, acima dos juros pactuados, não implica em reconhecimento de sua ilegalidade.
Vejamos: DIREITO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CUSTO EFETIVO TOTAL (CET).
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Questão em Análise Exame da validade da cobrança de juros remuneratórios e da regularidade do Custo Efetivo Total (CET) pactuado.
II.
Fundamentos Decisórios 1.
Juros Remuneratórios - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, conforme Súmula nº 382 do STJ e Súmula Vinculante nº 7 do STF. - A taxa superior à média de mercado não implica automaticamente abusividade, sendo necessário avaliar fatores como custo de captação, spread da operação e risco de crédito, observando-se eventual desvantagem exagerada ao consumidor. - A jurisprudência do STJ considera abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, conforme o caso. 2.
Custo Efetivo Total (CET) - O CET inclui juros remuneratórios, tarifas, tributos, seguros e outras despesas relacionadas à operação de crédito, representando as condições vigentes no momento do cálculo. - No caso em análise, a taxa está devidamente especificada como CET no contrato e não se revela abusiva.
III.
Dispositivo e Tese * Dispositivo: Desprovimento do recurso.
Majorada a verba honorária para 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, observada a suspensão de exigibilidade em caso de gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC/2015). * Tese: A estipulação de juros remuneratórios e a cobrança do Custo Efetivo Total (CET), quando devidamente informados e contratados, não configuram abusividade, desde que respeitados os parâmetros legais e jurisprudenciais. (0802155-12.2023.8.19.0040 - APELAÇÃO.
Des(a).
CESAR FELIPE CURY - Julgamento: 08/05/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) No caso em análise, o contrato informa juros mensais de 1,24% e anuais de 15,93%, assim como o custo total efetivo (CET) mensal de 1,45% e anual de 19,21.
E nesse sentido, verifico que a taxa aplicada ao contrato está abaixo da média de mercado, considerando a tabela apresentada pelo Banco réu junto ao índice 136954256, elaborada pelo Banco Central, que mostra que os juros médios à época eram de 1,59%.
Dessa forma, não que se falar em abusividade da taxa de juros.
Para além disso, o autor questiona a cobrança tarifas administrativas, entre as quais, a tarifa de cadastro e a de seguro prestamista.
Em relação à tarifa de cadastro, o STJ já decidiu por sua validade, quando cobrada no início do relacionamento.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
IMPROCEDÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TARIFA DE CADASTRO.
SEGURO PRESTAMISTA.
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.
VENDA CASADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Ausente o prequestionamento do tema referente à capitalização diária de juros, incide o disposto na Súmula nº 282/STF, aplicada por analogia. 2.
A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - artigo 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, como no presente caso. 3.
Com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/4/2008, permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, salvo demonstração de efetiva abusividade no caso concreto. 4.
Consoante a orientação jurisprudencial consolidada por esta Corte Superior no julgamento de recursos representativos da controvérsia (Tema nº 972/STJ), "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". 5.
Na hipótese, o acolhimento das pretensões da parte recorrente exigiria que fossem infirmadas as conclusões do tribunal de origem de que, na hipótese vertente: (i) não restou constatada a abusividade na fixação do valor contratado pelas partes a título de juros remuneratórios, tarifa de cadastro e prêmio de seguro prestamista; (ii) não ficou configurada, no caso, hipótese de venda casada com a contratação do seguro de proteção.
Para tanto, porém, seria imprescindível o revolvimento das provas dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, tarefas que, como consabido, são incompatíveis com a via eleita, por força da incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6.
Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.181.853/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) No caso em questão, tenho que o valor cobrado é adequado para a hipótese, cabendo, ainda, observar que não há prova de relacionamento pretérito entre as partes, de modo a afastar a legalidade da cobrança.
Já em relação ao seguro prestamista, a alegação do autor não se sustenta.
O autor assinou termo anexo referente à proposta de seguro, não sendo possível alegar que o valor lhe foi imposto no contrato sem que soubesse ou que fora obrigado.
Nesse sentido, cito a remansosa jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
Vejamos: Ação de conhecimento objetivando o Autor a condenação do Réu à devolução, em dobro, do valor pago a maior a título de seguro que não desejava contratar, e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00.
Sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Apelação do Autor.
Alegação de "venda casada" na contratação de seguro, quando da compra de veículo financiado Ausência de comprovação de coação ou falha no dever de informação.
Contrato de financiamento e proposta do seguro com a assinatura do Apelante, em instrumentos distintos.
Contrato de seguro de automóvel em documento com palavras em caixa alta e algumas em vermelho, em que é possível compreender a finalidade da avença.
Faculdade do consumidor de contratar seguro por ocasião do financiamento do veículo, o qual era necessário ao ser pactuada a alienação fiduciária em garantia.
Fatos constitutivos do direito alegado pelo Apelante não comprovados, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do CPC, tendo sido, com acerto, julgado improcedente o pedido inicial.
Desprovimento da apelação. (0811459-29.2023.8.19.0042 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 08/05/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TAXA DE JUROS E ENCARGOS CONTRATUAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA QUE CONDENOU O RÉU A RESTITUIR O SEGURO PRESTAMISTA, NO VALOR DE R$ 1.426,12 (MIL QUATROCENTOS E VINTE E SEIS REAIS E DOZE CENTAVOS).
INCONFORMISMO DO RÉU QUE PROSPERA.
ADESÃO FACULTATIVA, SEM PROVA DE IMPOSIÇÃO, OU DE VENDA CASADA.
RECURSO PROVIDO. (0813799-94.2022.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 08/05/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação revisional, na qual a parte autora alega que, em 13/12/2019, celebrou contrato de alienação fiduciária com a instituição Requerida, no valor total de R$21.686,59, em 48 prestações, com parcela inicial de R$634,00.
Narra que foram inseridas tarifas indevidas no contrato, ocasionando desrespeito a taxa de juros acordada na operação e a elevação do valor da parcela mensal.
Aponta cobrança indevida de tarifa de registro de contrato; venda casada de seguro; aplicação de juros superior ao que consta no contrato.
Sentença de parcial procedência para determinar a limitação dos juros remuneratórios aos percentuais de 2,12% a.m. e 28,68% a.a.; determinar a adequação do CET; condenar o réu na restituição simples dos valores pagos em excesso pelo autor a título de juros, que deverão ser corrigidos monetariamente a partir das datas dos desembolsos e acrescidos de juros a partir da citação, nos termos dos artigos 389, parágrafo único1 e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, possibilitada a compensação; determinar o afastamento da mora até que seja efetivada a revisão do contrato.
Recurso da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é indevida a cobrança do valor referente ao "Registro do Contrato", bem como se houve venda casada do seguro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STJ já se manifestou, em sede da sistemática dos Recursos Repetitivos, dando origem ao tema 958, quanto a validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 4.
A cobrança de R$162,31 a título de despesa com registro não se mostra abusiva ou excessiva. 5.
Pela análise dos documentos acostados aos autos, observa-se que houve a contratação do seguro contestado pela parte autora, o que torna forçoso concluir pela inexistência de falha na prestação do serviço. 6. É importante diferenciar a "venda casada", que é suficiente a viciar o consentimento dado ao consumidor na contratação, da "venda combinada", onde não há imposição de produtos ou serviços, mas, apenas a oferta dos dois simultaneamente. 7.
Inexiste nos autos elementos a amparar a alegação de que o seguro fora imposto no ato da contratação do financiamento, sendo necessário registrar que a autora assinou documento anuindo com a mencionada contratação. 8.
Não ficou demonstrada a existência de "venda casada" em relação à contratação, não havendo o menor indício de que a instituição financeira tenha exigido da autora a aquisição deste produto para a liberação de crédito. 9.
A contratação de seguro prestamista não se mostra abusiva, pois sua finalidade visa resguardar o próprio consumidor no caso de morte, invalidez, desemprego involuntário ou perda de renda do segurado, não se vislumbrando que se trate de venda casada que pudesse caracterizar-se como prática abusiva, nos termos da norma contida no art. 39, I, do CDC, não havendo prova de que tenha ocorrido vício na manifestação de vontade do consumidor. 10.
A sentença já determinou a restituição dos valores pagos em excesso pelo autor, possibilitando, inclusive a compensação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso conhecido e desprovido. (0809127-34.2023.8.19.0028 - APELAÇÃO.
Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 29/04/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO, FIRMADO EM DEZEMBRO DE 2021.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, QUE SE RECHAÇA.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
NO MÉRITO, ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.061.530/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, NO SENTIDO DE QUE É ADMITIDA A REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DESDE QUE CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E QUE A ABUSIVIDADE FIQUE CABALMENTE DEMONSTRADA, ANTE AS PECULIARIDADES DO JULGAMENTO EM CONCRETO.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
JURISPRUDÊNCIA ATUAL QUE LEGITIMA A PRÁTICA DO ANATOCISMO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PREVISTA EM CONTRATO.
PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA QUE SE PRESTIGIA.
SEGURO PRESTAMISTA DE ADESÃO FACULTATIVA.
AUSÊNCIA DE VENDA CASADA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0811887-70.2023.8.19.0087 - APELAÇÃO.
Des(a).
MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 15/04/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) Observo ainda, que o autor é servidor da Justiça do Trabalho, não sendo possível concluir que não soubesse o que estava assinando na ocasião da contratação.
Por fim, ressalto que a mera propositura de ação revisional, ainda mais em contradição com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, não afasta os efeitos da mora, nos termos da súmula 380, do próprio STJ.
Pelo exposto, e o mais contido nos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do NCPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça, que ora mantenho, não havendo provas que afastassem a conclusão do Juízo de que o autor é hipossuficiente econômico, uma vez que o Banco réu se limitou em sustentar visão que melhor lhe favorece, mas sem trazer prova alguma.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
15/05/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 20:59
Julgado improcedente o pedido
-
07/04/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
-
07/04/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 17:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
22/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2024 18:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ FABIANO DA GAMA - CPF: *47.***.*84-72 (AUTOR).
-
07/05/2024 16:08
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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