TJRJ - 0000196-42.2022.8.19.0212
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 16:45
Remessa
-
21/05/2025 00:05
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000196-42.2022.8.19.0212 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 2 VARA CIVEL Ação: 0000196-42.2022.8.19.0212 Protocolo: 3204/2025.00020547 APELANTE: ÉRIDE JARDIM FIGUEIREDO ADVOGADO: ELAINE QUINTAES QUINELLATO OAB/RJ-106329 ADVOGADO: ANDRÉ MOREIRA BAISEREDO OAB/RJ-122116 APELADO: SEMPRE SUPRA CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS ADVOGADO: DR(a).
FABIANA CORREA SANT'ANNA OAB/MG-091351 Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA VEICULAR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FURTO VEÍCULO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
SINDICÂNCIA QUE APUROU FRAUDE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
MANUTENÇÃO.1.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo autor e pelo réu, nos quais afirmam que há contradições, omissões e obscuridades no acórdão embargado.2.
In casu, verifica-se que inexiste qualquer omissão no julgado.
O acórdão apreciou todas as questões trazidas pelas partes no processo.
As argumentações expostas pelo autor em seus embargos de declaração denotam o seu claro intuito de modificar a conclusão do julgado, o que não pode ser admitido na estreita via dos embargos de declaração.3.
Note-se que o julgado apenas reconheceu que a negativa de cobertura do sinistro se deu de forma regular, isto é, nos termos do contrato.
O fato de o autor pagar as mensalidades do seguro do automóvel não lhe garante a cobertura do sinistro, sobretudo se demonstrado que houve infringência ao contrato celebrado entre as partes por parte do segurado.4.
Com relação aos embargos de declaração do réu, também não se identifica a omissão apontada.
A parte dispositiva do acórdão expõe de forma expressa que o valor arbitrado pelo juízo sentenciante foi majorada, em razão do desprovimento do recurso do autor.5.
Por isso, tem-se que inexistem qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, razão pela qual os embargos de declaração não merecem acolhimento.6.
Desprovimento dos embargos de declaração opostos pelas partes.DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
16/05/2025 21:16
Documento
-
16/05/2025 18:54
Conclusão
-
14/05/2025 00:05
Publicação
-
12/05/2025 15:51
Mero expediente
-
12/05/2025 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
09/05/2025 10:54
Conclusão
-
08/05/2025 17:57
Documento
-
15/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 16:13
Inclusão em pauta
-
08/04/2025 21:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/04/2025 11:16
Conclusão
-
07/04/2025 13:10
Documento
-
28/03/2025 00:05
Publicação
-
25/03/2025 21:56
Mero expediente
-
17/03/2025 11:02
Conclusão
-
14/03/2025 11:38
Documento
-
10/03/2025 16:04
Documento
-
07/03/2025 00:05
Publicação
-
26/02/2025 19:40
Documento
-
26/02/2025 19:23
Conclusão
-
24/02/2025 00:00
Não-Provimento
-
06/02/2025 00:05
Publicação
-
04/02/2025 14:45
Inclusão em pauta
-
24/01/2025 00:05
Publicação
-
23/01/2025 23:47
Remessa
-
21/01/2025 14:08
Conclusão
-
21/01/2025 14:00
Distribuição
-
17/01/2025 19:04
Remessa
-
16/01/2025 16:39
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002280-57.2019.8.19.0006
Cooperativa de Credito Poupanca e Invest...
Jorge da Silva Maltez Sobrinho 448904357...
Advogado: Arthur Mauricio Soliva Soria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/04/2019 00:00
Processo nº 0800640-98.2024.8.19.0009
Larissa Adami dos Santos Macedo
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Thiago Lugao Macedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2024 17:11
Processo nº 0948849-33.2024.8.19.0001
Debora Aparecida dos Santos Rangel
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Paloma Pires Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/11/2024 17:12
Processo nº 0801812-47.2024.8.19.0083
Arnaldo Rodrigues Pereira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Meire Ribeiro Silva de Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2024 09:42
Processo nº 0006476-11.2017.8.19.0210
Carlos Expedito Figueiredo
Itau Corretora de Valores S A
Advogado: Elvis Brito Paes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/02/2017 00:00