TJRJ - 0800652-08.2024.8.19.0076
1ª instância - Sao Jose do Vale do Rio Preto Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 15:24
Homologada a Transação
-
21/07/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 18:38
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
15/07/2025 09:58
Juntada de Petição de apelação
-
08/07/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 DECISÃO Processo: 0800652-08.2024.8.19.0076 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: ALEZIO DA CONCEICAO RODRIGUES RÉU: JULIO CARLOS PIRES Rejeito os embargos, pois destinados a reverter o conteúdo meritório do julgado.
A reforma deve ser buscada pela via própria.
Intimem-se.
SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 30 de junho de 2025.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular -
01/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/06/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 17:52
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 SENTENÇA Processo: 0800652-08.2024.8.19.0076 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: ALEZIO DA CONCEICAO RODRIGUES RÉU: JULIO CARLOS PIRES Trata-se de ação de cobrança proposta por ALÉZIO DA CONCEIÇÃO RODRIGUES em face de JULIO CARLOS PIRES.
Em síntese, o autor aduziu em sua inicial, que era proprietário de um imóvel registrado na matrícula n° 1773 do Ofício Único de São José do Vale do Rio Preto e localizado na Rua Paulo Morelli, no bairro Jaguara, neste município.
Tal imóvel foi vendido pelo autor para o réu em 29 de abril de 2020 por meio de um contrato particular de compra e venda.
Assim, ficou estipulado na cláusula 2ª do contrato que o valor da negociação seria de R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) pagos à vista.
Ocorre que até a presente data o autor não teria recebido qualquer pagamento.
De acordo com a parte autora, foram realizadas inúmeras tentativas de solucionar o caso, todavia sem solução.
Por fim, como última tentativa antes da presente demanda, o autor notificou o réu para realizar o pagamento do preço acordado, tendo recebido uma contranotificação de que o valor já havia sido pago, o que alega não ter acontecido.
Diante de tais fatos, ingressa a parte autora com a presente ação buscando a condenação do Réu ao pagamento do valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) ao autor, acrescidos de juros e correção monetária.
Contrato de promessa de compra e venda e transmissão de direitos em index 113742666.
Escritura particular de compra e venda em index 113742671.
Notificação extrajudicial em index 113742672.
Contranotificação extrajudicial em index 113742676.
Despacho concedendo a justiça gratuita à parte autora em index 121697936.
Devidamente citado o réu apresentou contestação em index 138133338, confirmando a celebração do contrato de compra e venda do referido imóvel.
No entanto o réu argumenta que cumpriu com a cláusula 2ª, tendo realizado o pagamento do valor acordado integralmente e à vista no momento da assinatura do contrato de compra e venda.
O réu destaca que a cláusula 3ª do contrato de compra e venda estabelece que a transação se deu de forma irrevogável, irretratável e inarrependível, conferindo plena segurança jurídica à operação realizada entre as partes, e por isso, tal cláusula reforçaria a validade e a perfeição do negócio jurídico celebrado entre as partes.
No mais, também ressalta que o contrato teve firma reconhecida pela parte autora em cartório no dia 12 de maio de 2024.
Ainda, questiona o fato de o autor somente ter realizado a referida cobrança 4 (quatro) anos após a assinatura do contrato e reitera que todas as suas obrigações contratuais teriam sido devidamente cumpridas não havendo qualquer pendência financeira em relação à transação imobiliária em questão.
E, por fim, alega que a parte autora ser condenada por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, uma vez que ingressou com a presente ação para cobrar valores que já haviam sido quitados.
Réplica em index 147339659.
Designação de AIJ em index 166807032.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 19 de fevereiro de 2025, onde foram ouvidos autor e réu, em index 173828939.
Alegações finais da parte ré em index 178361778.
Alegações finais da parte autora em index 178992801. É o relatório.
Decido.
Flui dos autos que autor e réu celebraram contrato de compra e venda datado em 29 de abril de 2020 cujo objeto da transação foi o imóvel situado à Rua Paulo Morelli, no bairro Jaguara, na cidade de São José do Vale do Rio Preto, pelo valor estipulado em R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), conforme a 2ª cláusula do contrato.
Todavia, afirma o autor que o pagamento nunca foi efetuado pelo réu, e em decorrência do inadimplemento buscou o judiciário para receber os devidos valores da transação do referido imóvel.
O réu, por sua vez, alega ter cumprido com a obrigação de pagamento estipulada no contrato de compra e venda do imóvel, argumentando, inclusive, que com a efetiva assinatura do contrato, tem-se por satisfeito o pagamento, até porque, caso o pagamento não tivesse sido realizado, certamente o alienante não teria subscrito o termo negocial no dia 12 de maio de 2024.
A controvérsia cinge, portanto, se o réu cumpriu ou não com as obrigações contratuais compactuadas, efetuando o pagamento do valor acordado, qual seja, R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).
Autor e réu trouxeram aos autos Contrato de promessa de compra e venda e transmissão de direitos em index 113742666, bem como a escritura particular de compra e venda do imóvel em index 113742671 e 138135601.
Inicialmente, cabe ressaltar, conforme preceitua a jurisprudência, o contrato de compra e venda, devidamente assinado pelas partes, em que conste expressamente o pagamento à vista do preço é documento escrito hábil a provar a quitação, ausente prova em contrário – (TJ-MG - AC: 10572040042028001 Santa Bárbara, Relator.: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 05/09/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2012).
Assim, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor.
Portanto, nas ações de cobrança o ônus da prova da existência do seu direito é do credor, enquanto ao réu cabe a prova do pagamento – (TJ-RO - APL: 00188789820118220001 RO 0018878-98.2011.822.0001, Data de Julgamento: 15/05/2019, Data de Publicação: 23/05/2019).
O réu não conseguiu comprovar nos autos o pagamento do débito em questão, uma vez que não juntou qualquer recibo ou comprovante de quitação.
E, em sede de audiência de instrução e julgamento o réu confessou que o pagamento não foi realizado no momento da assinatura do contrato, uma vez que um terceiro chamado Eduardo Zimbrão teria ficado responsável pela quitação do débito.
De acordo com o réu, o terceiro possuía uma dívida com ele e teria oferecido a casa como pagamento, com a promessa de que o valor do imóvel já havia sido quitado junto ao autor.
Assim, resta comprovado que nem o próprio réu tem ciência se o pagamento ocorreu ou não já que o terceiro não entregou qualquer comprovante afirmando o alegado, motivo pelo qual não se pode presumir que houve quitação do débito.
No que tange a alegação de litigância de má-fé feita, tanto em relação ao autor quanto ao réu, para que seja acolhida é imprescindível a demonstração clara e irrefutável de que a parte intencionalmente distorceu os fatos com o propósito de enganar o Juízo e, dessa forma, alcançar vantagem indevida.
Essa não restou configurada uma vez que as partes acreditavam nos fatos alegados, o réu confiava que a dívida teria sido quitada pelo terceiro denominado Eduardo Zimbrão, e o autor estava certo de que o pagamento não tinha sido realizado.
Por fim, deixo de acolher o pedido de danos morais feitos pelo autor vez que não pode ser examinado uma vez que foi formulado apenas em alegações finais, violando o artigo 322 do Código de Processo Civil.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para fim de CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros desde 29/04/2020; Por consequência, CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 82, § 2º do CPC.
Da mesma forma, CONDENO a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios do autor, no equivalente à 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Havendo pendências expeça-se certidão ao DEGAR.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente.
SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 16 de maio de 2025.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular -
16/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:26
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2025 12:40
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 12:35
Expedição de Informações.
-
20/02/2025 13:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/02/2025 14:30 Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto.
-
20/02/2025 13:25
Juntada de Ata da Audiência
-
17/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 14:39
Expedição de Informações.
-
23/01/2025 03:36
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 03:11
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:07
Outras Decisões
-
20/01/2025 15:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/02/2025 14:30 Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto.
-
20/01/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 DECISÃO Processo: 0800652-08.2024.8.19.0076 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: ALEZIO DA CONCEICAO RODRIGUES RÉU: JULIO CARLOS PIRES Indefiro o pedido de depoimento pessoal do Réu, pois este afirma que já pagou em espécie e à vista, como consta em cláusula do contrato.
Nem seria cabível que a transação fosse feita por instrumento particular, pois o negócio supera o valor previsto no art. 108 do CC.
De todo modo, a manifestação de vontade das partes é incontroversa.
Esclareça o Autor por qual motivo só ajuizou a demanda para o recebimento de R$350.000,00 cerca de 4 anos depois do negócio, firmado em 29/04/2020.
A primeira notificação data de 28/03/2024, fato incomum.
Tragam as partes a qualificação completa das 2 testemunhas que constam do documento.
Esclareçam também, de forma comprovada, se o comprador já está na posse do imóvel residencial e desde quando.
Concedo o prazo de 15 dias para atendimento, com retorno para exame.
Intimem-se.
SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 7 de novembro de 2024.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular -
07/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:34
Outras Decisões
-
06/11/2024 13:37
Conclusos ao Juiz
-
27/10/2024 00:07
Decorrido prazo de NEWTON FRANCO SILVERIO DE TOLEDO NETO em 25/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCELA VICTORIA CASO TORRES DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
06/10/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 15:04
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 00:07
Decorrido prazo de JULIO CARLOS PIRES em 14/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 21:23
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2024 10:48
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de NEWTON FRANCO SILVERIO DE TOLEDO NETO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCELA VICTORIA CASO TORRES DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:16
Decorrido prazo de VITOR ALVES RABELLO em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de MARCELA VICTORIA CASO TORRES DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:48
Decorrido prazo de NEWTON FRANCO SILVERIO DE TOLEDO NETO em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:12
Decorrido prazo de NEWTON FRANCO SILVERIO DE TOLEDO NETO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:12
Decorrido prazo de MARCELA VICTORIA CASO TORRES DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:41
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
29/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 01:47
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 16:28
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 17:07
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 00:41
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
19/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 12:54
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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