TJRJ - 0826338-88.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:59
Expedição de Termo.
-
05/12/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, s/n, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0826338-88.2024.8.19.0209 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) HERDEIRO: IVAN LUIZ FERREIRA MUNDIM, LILIANE FERREIRA MUNDIM, MARCIO FERREIRA MUNDIM, VANIA LUCIA MUNDIM DA VOLTA FERREIRA, JACQUELINE FERREIRA MUNDIM TESTAMENTEIRO: JANE FERREIRA DA SILVA MUNDIM Trata-se de Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento requerida por IVAN LUIZ FERREIRA MUNDIM e outros , em razão do falecimento de JANE FERREIRA DA SILVA MUNDIM.
A inicial veio instruída com os documentos do id 133198344 e ss.
O Ministério Público deixou de se pronunciar nos autos, por cota no id 140309964 ss. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Em não se vislumbrado qualquer vício que induza a nulidade ou a falsidade, determino que se registre, arquive e cumpra o testamento, feito pelo de cujus, conforme preceituam os §§ 2º e 3º do art. 735, do CPC.
Nomeio como testamenteiro IVAN LUIZ FERREIRA MUNDIM, devendo a mesmo ser intimado para que seja firmado o respectivo compromisso, nos termos do art. 735, §3º do Diploma Legal acima mencionado.
Com o trânsito em julgado, e recolhidas as custas pertinentes, translade-se cópia do testamento e da presente sentença para os autos do inventário judicial, caso existente, e sendo o caso de interesse em realização do inventário administrativo, caso preenchidos os requisitos legais, estão os interessados autorizados desde já a proceder os inventários administrativamente conforme entendimento da Jurisprudência pátria mais abalizada (STJ - 4ª Turma - Resp 1.808.767, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, julgado em 15/10/2009).
Lavre-se termo de testamentaria.
Custas na forma do artigo 88, do CPC.
Após, cumpridas as formalidades legais, desapensem-se se for o caso, proceda-se à baixa e arquivem-se com as cautelas de praxe.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 7 de novembro de 2024.
MILTON DELGADO SOARES Juiz Titular -
07/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:38
Julgado procedente o pedido
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19/09/2024 12:36
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:12
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 12:39
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 12:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/07/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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