TJRJ - 0809419-84.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:11
Decorrido prazo de ALINE FRANCISCO DA SILVA DOS REIS em 20/08/2025 23:59.
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07/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de JOAO DONATO PRIORI GOMES em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 12:43
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 00:04
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0809419-84.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DONATO PRIORI GOMES RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
Trato de ação declaratória com pedido de inexistência de débito e condenação da parte ré à indenização por danos moral e material, sendo ela fundada em relação de consumo.
Compulsando os autos eletrônicos, constato que a demanda foi distribuída neste Juízo Regional equivocadamente. É que a parte autora reside na rua Barão de Jaguari, 234, casa 2, Irajá, Rio de Janeiro, RJ conforme documento acostado ao processo no ind. 191552903.
Pois bem.
A hipótese se refere à competência funcional e, portanto, absoluta, não sendo admissível a escolha aleatória do Juízo, sob pena de contrair as normas processuais e legais de fixação da competência.
Desta forma, impõe-se, de ofício, reconhecer a incompetência deste Juízo para o conhecimento e o julgamento da causa, na forma da fundamentação supra.
ISTO POSTO, CONSIDERANDO OS FUNDAMENTOS ACIMA CONSIGNADOS, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO EM FAVOR DE UM DOS JUÍZOS CÍVEIS DO FÓRUM REGIONAL DE MADUREIRA.
Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Campinho XIV RA - Irajá- Colégio, Irajá, Vicente de Carvalho, Vila da Penha, Vila Kosmos e Vista Alegre.
XV RA - Madureira- Bento Ribeiro, Campinho, Cascadura, Cavalcante, Engenheiro Leal, Honório Gurgel, Madureira, Marechal Hermes, Osvaldo Cruz, Quintino Bocaiúva, Rocha Miranda, Turiaçu e Vaz Lobo.
DISTRIBUA-SE.
FEITAS AS DEVIDAS ANOTAÇÕES E PRECLUSAS AS VIAS IMPUGNATIVAS, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS COM NOSSAS HOMENAGENS.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
15/05/2025 20:39
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 20:39
Declarada incompetência
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13/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 12:40
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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