TJRJ - 0817038-02.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:53
Juntada de Petição de procuração
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22/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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22/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 22:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/06/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0817038-02.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RACHEL DA SILVA BASTOS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Passo ao saneamento do processo.
Verifico que a parte ré alegou na contestação que a parte autora não tem interesse de agir.
Tal análise, contudo, deve ser feita de acordo com as assertivas da parte autora.
De acordo com elas, a ação proposta é necessária, útil e adequada para a satisfação da sua pretensão, que, aliás, foi resistida na contestação.
Como se não bastasse, dentre os pedidos formulados, a ré se insurgiu contra a sua condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Portanto, mostra-se evidente o interesse de agir da autora.
Rejeito, então, a preliminar de falta de interesse de agir.
Prosseguindo, constato que o autor formulou pedidos e descreveu a causa de pedir, sendo que esta é compreensível e aqueles não são incompatíveis entre si e decorrem logicamente desta.
Aliás, a parte ré pôde exercer o direito à ampla defesa, tendo oferecido contestação, na qual consta impugnação aos fundamentos dos pedidos em questão.
Portanto, não há que se falar em inépcia da petição inicial, pelo que rejeito a preliminar arguida.
Superadas as preliminares, constato que se encontram preenchidos os pressupostos processuais de existência e de validade e as condições da ação, não existindo vícios formais a serem reconhecidos, pelo que declaro saneado o feito.
A controvérsia está em verificar se incidiu o instituto da prescrição sobre a dívida em comento.
Instada a se manifestar em provas, a parte autora afirmou não haver provas a serem produzidas ( id. 155206124).
Decisão de índice 165462055, em que foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova.
Indefiro o pedido de produção de prova oral requerido pela parte ré ao índice 148975265, uma vez que desnecessária ao deslinde da causa.
Declaro encerrada a instrução.
Preclusas as vias impugnativas, retorne o processo concluso para sentença.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
15/05/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 20:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de RACHEL DA SILVA BASTOS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:26
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 18:13
Outras Decisões
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10/01/2025 16:25
Conclusos para decisão
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08/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 01:07
Decorrido prazo de RACHEL DA SILVA BASTOS em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 29/10/2024 23:59.
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09/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 11:15
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de RACHEL DA SILVA BASTOS em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 10:12
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 20:19
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 20:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RACHEL DA SILVA BASTOS - CPF: *07.***.*77-05 (AUTOR).
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31/07/2024 20:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2024 20:19
Outras Decisões
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31/07/2024 18:27
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 18:26
Juntada de Informações
-
31/07/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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