TJRJ - 0823320-56.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES JOIA DA ROCHA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 30/07/2025 23:59.
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15/07/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:05
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0823320-56.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA GOMES JOIA DA ROCHA RÉU: BANCO BMG S/A Verifico que o réu arguiu preliminares de inépcia da inicial, por ausência de pretensão resistida, assim como questões prejudiciais de mérito: prescrição e decadência.
Muito bem.
Constato que a autora formulou pedidos e descreveu a causa de pedir, sendo que aqueles são compatíveis entre si e decorrem desta, que é perfeitamente compreensível.
Aliás, a parte ré pode exercer o direito à ampla defesa, tendo oferecido contestação, na qual consta impugnação aos fundamentos dos pedidos em questão.
Portanto, não há que se falar em inépcia da petição inicial, pelo que rejeito a preliminar arguida.
A parte ré também defendeu a ocorrência da decadência na hipótese em enfoque.
Ela não tem razão. É que a decadência se vincula a Direito Potestativo da parte autora, que exige preceito constitutivo ou desconstitutivo na sentença.
Acontece que o pedido formulado na petição inicial se liga a Direito Subjetivo da parte autora, que demanda preceito condenatório na sentença.
Como o instituto que se atrela ao Direito Subjetivo é a prescrição, não há que se falar em decadência.
REJEITO, ASSIM, A PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA.
No tocante à prescrição arguida pela parte ré, no caso concreto, como se nota, o prazo prescricional a ser observado é de 5 anos, contados, retroativamente, da data do último desconto, sendo que nenhuma norma impeditiva, suspensiva ou que tenha determinado a interrupção do aludido prazo se configurou.
Assim, e não tendo transcorrido ainda o prazo prescricional, não há que se falar em prescrição.
REJEITO, PORTANTO, A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
Superadas as preliminares e as prejudiciais, verifico que se encontram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, não existindo vícios formais a serem reconhecidos, pelo que declaro saneado o feito.
São os seguintes os pontos controvertidos: 1.
Se o contrato de empréstimo é válido e legítimo; 2.
Se há relação jurídica entre aas partes; 3.
Se os descontos são devidos ou não; 4.
Se ocorreu fraude; 5.
Se houve falha no curso da prestação de serviços; 6.
Se há danos materiais a restituir e dano moral a compensar.
Instados a se manifestar em provas, a autora no ind. 167020990 requereu a juntada do extrato com novos descontos e que não haveria mais provas a produzir; ao passo que o réu no ind. 168295422 requereu o depoimento pessoal da autora e expedição de ofício ao Banco Bradesco para comprovar os saques realizados pela Autora.
Decisão no ind. 192441177, que indeferiu a inversão do ônus da prova.
Portanto, indefiro o depoimento pessoal da parte autora, assim como a expedição de ofício ao Banco Bradesco, uma vez que como destinatário das provas, entendo que ambos os requerimentos são desnecessários ao deslinde do feito.
Declaro, pois, encerrada a instrução.
Preclusas as vias impugnativas, retorne o processo concluso para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
04/07/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/06/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0823320-56.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA GOMES JOIA DA ROCHA RÉU: BANCO BMG S/A Em que pese a parte autora, como consumidora, tenha, por força do artigo 6º da Lei nº 8.078/90, direito à facilitação de sua defesa em juízo, com a inversão do ônus da prova, essa não pode ser realizada no caso em comento, por ausência dos requisitos legais.
Isso porque o ônus da prova deve ser invertido quando não tenha o consumidor condições de acesso à prova ou então que essa seja de tal maneira onerosa que se mostre como virtualmente impossível de ser efetuada.
Não é a hipótese do processo, uma vez que é plenamente possível à parte autora, através dos meios regulares de prova, comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Sendo assim, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Reabro, pois, à parte autora o prazo para, em querendo, especificar novas provas.
Preclusas as vias impugnativas, retorne o processo concluso para a decisão saneadora.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
15/05/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 20:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2025 18:14
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de CAROLINE DOS PASSOS PEREIRA em 13/02/2025 23:59.
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27/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:31
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 03:31
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:10
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES JOIA DA ROCHA em 07/11/2024 23:59.
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01/11/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 21:20
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 21:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA PAULA GOMES JOIA DA ROCHA - CPF: *28.***.*36-60 (AUTOR).
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11/10/2024 21:20
Outras Decisões
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11/10/2024 21:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2024 17:04
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 17:03
Juntada de Informações
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11/10/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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