TJRJ - 0809579-12.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/08/2025 23:59.
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25/07/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Informo que a contestação ID 201020112 é tempestiva; À parte autora em réplica; Às partes em provas, justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
NATHALIA DE SOUZA POLIDORO DA SILVA -
11/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:08
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0809579-12.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA RODRIGUES REPRESENTANTE: ROSANE LOPES PINHEIRO RÉU: BANCO AGIBANK S.A Trato de ação proposta por Rosane Lopes Pinheiro em face de Agibank S.A.
A autora se declara portadora de esquizofrenia, consoante laudo acostado aos autos eletrônicos.
Por outro lado, não necessariamente a esquizofrenia ocasiona incapacidade civil.
Somado a isso, ao que parece a quantia objeto do empréstimo foi depositada na conta da autora e, mais tarde, transferida para terceira pessoa.
Importa, neste contexto, a oitiva da parte ré antes da apreciação do pedido de tutela de urgência.
Somado a isso, e ante o teor do litígio descrito na petição inicial, reputo que se mostra pouco provável a autocomposição.
Não por outro motivo, deixo de designar audiência de conciliação e/ou mediação.
De qualquer sorte, faculto às partes, a qualquer tempo, que requeiram a designação de data para a realização da audiência de conciliação, caso autocomposição se mostre provável.
CITE-SE e INTIMEM-SE, SENDO A PARTE RÉ, com as advertências legais, para oferecer sua contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
O pedido de tutela de urgência será apreciado depois de formado o contraditório.
Vale a presente decisão como mandado.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
15/05/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 20:39
Outras Decisões
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15/05/2025 20:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DA SILVA RODRIGUES - CPF: *35.***.*44-51 (AUTOR).
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15/05/2025 20:39
Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 16:55
Juntada de Informações
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13/05/2025 16:03
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 15:59
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2025 15:47
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2025 15:45
Juntada de Petição de outros anexos
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13/05/2025 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2025 15:22
Juntada de Petição de outros anexos
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13/05/2025 15:21
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2025 15:21
Juntada de Petição de outros anexos
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13/05/2025 15:20
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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