TJRJ - 0809669-20.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 19/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2025 19:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
28/07/2025 01:09
Publicado Citação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:04
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0809669-20.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A 1- Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. 2- Entendo que o pedido de tutela deve ser analisado após o contraditório, conferindo-se à parte ré a chance de comprovar a existência de autorização paradesconto direto das parcelas relativas ao(s)empréstimo(s)concedido(s). 3- Ademais, constato que não há pedido de ambas as partes para a designação da audiência de conciliação ou de mediação.
Somado a isso, e ante o teor do litígio descrito na petição inicial, reputo que se mostra pouco provável a autocomposição.
Não por outro motivo, deixo de designar audiência de conciliação e/ou mediação.
De qualquer sorte, faculto às partes, a qualquer tempo, que requeiram a designação de data para a realização da audiência de conciliação, caso autocomposição se mostre provável.
Cite-se.
Intimem-se.
Vale a presente decisão como mandado.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
15/05/2025 20:39
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 20:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2025 20:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ROBERTO SANTOS - CPF: *95.***.*84-00 (AUTOR).
-
14/05/2025 15:43
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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