TJRJ - 0800146-46.2024.8.19.0039
1ª instância - Paracambi Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 01:10
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 20/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 10:42
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Vara Única da Comarca de Paracambi RUA ALBERTO LEAL CARDOSO, 92, CENTRO, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 SENTENÇA Processo: 0800146-46.2024.8.19.0039 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DERCI MARIA MUNIZ RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Trata-se de ação indenizatória proposta por DERCI MARIA MUNIZ em face de CONAFER – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL.
Alega a parte autora que identificou em seu benefício previdenciário descontos denominados "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", os quais não reconhecia.
Aduz que procurou a ré, a fim de solucionar a questão, porém, a ré continuou a efetuar os descontos, e não restituiu os valores.
Requereu a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes; e a condenação da ré a restituir em dobro o valor indevidamente descontado, de R$690,98; e a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (id. 99331575).
Deferida a gratuidade de justiça (id. 99506646).
Indeferida a tutela de urgência (id 99506646) Em contestação, a ré alega a impossibilidade de restituição em dobro do indébito, diante da ausência de má-fé; que não praticou ato ilícito; e impugna a existência de dano material e moral (id. 108726814).
Em réplica, a autora informa não ter provas a produzir (id. 143475396); silente a ré. É o relatório, passo a decidir.
Tendo em vista que há elementos suficientes ao deslinde da causa, cabível o julgamento do feito, com fulcro no art. 355, I do CPC.
A presente demanda versa sobre relação de consumo, o que acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2o e 3o.
De acordo com o art. 14 e seu § 3o do aludido diploma legal, o fornecedor de serviços possui responsabilidade objetiva, somente se eximindo desta se demonstrar alguma hipótese excludente do nexo causal ou a inexistência de dano.
Ressalte-se que tal dispositivo consagra a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, nas hipóteses de fato do serviço.
Verifica-se, pelo exame dos autos, que a ré efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, referentes a contrato não reconhecido por ela (id. 99331584).
Ao seu turno, a parte ré se limita a alegar que não praticou ato ilícito, impugnando os pedidos indenizatórios.
Contudo, o réu não logrou comprovar que a autora tenha efetivamente autorizado os descontos objeto da lide, ressaltando que não há nos autos nenhum documento nesse sentido.
Ademais, a ré não demonstrou nenhuma das hipóteses excludentes da sua responsabilidade, previstas no §3º do art. 14 do CDC.
Destarte, conclui-se que a existência de contribuição não contratada pela parte autora demonstra grave falha no sistema de segurança da parte ré, pois indica que não são tomadas medidas suficientes a evitar a atuação de fraudadores, existindo uma omissão, ou até mesmo, se originado de uma ação de má-fé por parte da própria parte ré, que deu início a esses descontos de firma indevida.
Desse modo, impõe-se a condenação da parte ré a reparar os danos causados à parte autora, na forma do art. 6º, VI do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, o réu deverá restituir, em dobro, o valor referente às parcelas da "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" descontadas dos proventos da autora, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, uma vez que se trata de cobrança indevida.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que os fatos narrados na inicial acarretaram à parte autora constrangimento, angústia e transtorno configuradores de dano moral, pois sofreu descontos referentes a serviço que não contratou, em seu benefício previdenciário, que é verba de caráter alimentar.
No que concerne ao valor a ser fixado a título de indenização por dano moral, devem ser levados em consideração a repercussão do fato e as peculiaridades do caso.
De acordo com os critérios mencionados, fixo-o em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar a ré a restituir em dobro, a quantia de R$ 690,98 acrescido de correção monetária e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a data dos descontos, na forma do art. 398 do Código Civil; e a pagar indenização por dano moral, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigidos nesta data e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, incidentes desde a data de citação, na forma do art. 398 do Código Civil.
Nos termos da Súmula 326 do STJ, condeno a ré ao pagamento de custas, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no art. 85 § 2º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
PARACAMBI, 22 de maio de 2025.
PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular -
22/05/2025 16:14
Juntada de Petição de ciência
-
22/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:14
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
-
17/02/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
-
31/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 17:11
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 12:43
Juntada de Petição de ata da audiência
-
25/03/2024 08:16
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 12:08
Juntada de aviso de recebimento
-
21/02/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 00:43
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
04/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 19:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2024 13:01
Audiência Conciliação designada para 11/04/2024 15:00 Vara Única da Comarca de Paracambi.
-
01/02/2024 10:51
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017166-57.2022.8.19.0038
Hilton de Oliveira Nascimento
Banco Bradesco SA
Advogado: Carlos Alberto Oliveira Amaral
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/03/2022 00:00
Processo nº 0102653-15.1999.8.19.0001
Casa de Pecas Acessorios e Som Puenteare...
Mario Roberto Gonzalez Bertozzi
Advogado: Jose Bernardo Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/07/1999 00:00
Processo nº 0807463-14.2025.8.19.0087
Thiago Alvarez Miranda
Governo do Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Andrea da Silva Viana do Espirito Santo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2025 16:01
Processo nº 0801872-40.2024.8.19.0044
Silvia Regina Barozzi Gallo
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Luan Carlos Brasil Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/10/2024 16:28
Processo nº 0802128-80.2024.8.19.0044
Eli das Gracas Ferreira Souza
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Lucas Lima Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/11/2024 14:12