TJRJ - 0002040-04.2022.8.19.0058
1ª instância - Saquarema 1 Vara Fam Infjuv e do Idoso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2025 13:33
Trânsito em julgado
-
27/08/2025 15:26
Juntada de documento
-
19/08/2025 11:19
Juntada de petição
-
18/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 11:32
Conclusão
-
18/08/2025 11:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/08/2025 14:24
Juntada de petição
-
18/07/2025 18:11
Conclusão
-
18/07/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 16:26
Juntada de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de execução de alimentos oposta por Feliphe Gabriel dos Santos Oliveira e Anna Júlia dos Santos Oliveira, nascidos em 20/11/2009, representados por sua genitora Joane dos Santos de Mello, em face de Fernando José Maria de Oliveira, objetivando o recebimento das prestações vencidas e não pagas.
O executado, devidamente intimado, conforme se verifica no Id 72, não comprovou o pagamento do débito alimentar, tampouco apresentou qualquer justificativa.
No Id 50, a exequente juntou planilha atualizada demonstrando a inadimplência do réu e requereu a decretação de sua prisão civil.
O Ministério Público, em parecer constante no Id 88, manifestou-se favoravelmente ao pedido de prisão. É cediço que, na execução de alimentos, o devedor é intimado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
No presente caso, o executado foi regularmente intimado, conforme comprovado no Id 72, para quitar o débito alimentar relativo aos meses de dezembro de 2021 a abril de 2022, no valor de R$ 1.494,02 (mil quatrocentos e noventa e quatro reais e dois centavos).
Todavia, optou por manter-se inerte, não realizando o pagamento nem apresentando justificativa.
Tal comportamento processual evidencia total desinteresse em cumprir a obrigação alimentar, visto que o débito atualizado, conforme planilha apresentada em maio de 2025, encontra-se no valor de R$ 2.357,42 (dois mil trezentos e cinquenta e sete reais e quarenta e dois centavos).
Diante da necessidade alimentar dos exequentes e da inadimplência do executado, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, e no art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil, decreto a prisão civil do executado, Fernando José Maria de Oliveira, CPF nº *76.***.*42-67, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Advirta-se o executado de que, para a revogação da prisão, deverá comprovar o pagamento integral do débito constante na planilha do Id 81, devidamente atualizada, inclusive com as prestações vencidas no curso da execução até a data da efetiva quitação.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, caso o executado não esteja preso por outro motivo, deverá ser colocado em liberdade, independentemente de alvará de soltura.
Expeça-se mandado de prisão, observando-se os termos do art. 430, parágrafo único, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Cumpra-se. -
27/06/2025 12:48
Alimentos
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27/06/2025 12:48
Conclusão
-
26/06/2025 09:16
Juntada de petição
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25/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 12:39
Conclusão
-
10/06/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 15:57
Juntada de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Considerando a citação válida do executado e a ausência de qualquer justificativa quanto ao não pagamento, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do cumprimento da obrigação pelo devedor, no prazo de 5 dias, indicando se houve o pagamento do débito ou se requer o prosseguimento da execução com a adoção das medidas cabíveis, sob pena de extinção. -
04/02/2025 18:44
Redistribuição
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30/01/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 14:25
Conclusão
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01/07/2024 04:52
Documento
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26/04/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2023 15:59
Juntada de petição
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24/06/2023 12:57
Expedição de documento
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07/12/2022 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2022 03:43
Documento
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23/09/2022 03:43
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 11:23
Conclusão
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15/06/2022 19:54
Juntada de petição
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10/06/2022 03:45
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 03:45
Documento
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18/04/2022 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2022 18:10
Juntada de petição
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24/03/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 15:15
Conclusão
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23/03/2022 19:23
Juntada de petição
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10/03/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 12:41
Conclusão
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10/03/2022 12:24
Redistribuição
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09/03/2022 18:48
Remessa
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03/03/2022 18:11
Conclusão
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03/03/2022 18:11
Declarada incompetência
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03/03/2022 18:11
Ato ordinatório praticado
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24/02/2022 20:34
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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