TJRJ - 0943732-61.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0943732-61.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: CRISTIANO PIETRO DE OLIVEIRA DA SILVA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1.
Ao CARTÓRIOpara retificar a autuação/assunto, poisnão se trata de demanda de "Acidente de Trânsito", mas sim de demanda denominada de " Ação de Reembolso c/c Danos Morais e Materiais",como se vê na exordial. 2.Após, ao Ministério Público, conforme requerido pelo mesmo no ID 195339492. esm RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
21/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 21:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2025 17:56
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2025 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2025 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0943732-61.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: CRISTIANO PIETRO DE OLIVEIRA DA SILVA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1.
Presentes os requisitos legais, sobretudo ante a documentação que instrui a exordial, à qual se reporta, e a natureza da relação contratual entre as partes, inverto o ônus da prova , nos temos do artigo. 6º, VIII do CODECON.
Sobre o tema transcreve-se a seguinte ementa, a qual se reporta: 0059977-88.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 31/01/2019 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO (INDEX 322, DO PROCESSO PRINCIPAL) QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA DEFERIR O REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Acerca do requerimento de inversão do ônus da prova, deve-se destacar que à presente demanda se aplica o CDC, que reúne normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.
O aludido Codex assegura a facilitação da defesa de direitos do consumidor, com a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º do referido diploma legal.
Por certo que o dispositivo não subtrai os deveres processuais do Demandante, mas estabelece faculdade ao Juízo de formar sua convicção à vista das alegações da parte em situações comuns e transferir à parte adversa o dever de produzir prova capaz de mudar o seu entendimento; e de inverter o ônus da prova, também, diante de situações concretas.
Assim é que o aludido dispositivo legal disciplina que a inversão se dará a critério do Juiz, tendo em conta as regras ordinárias de experiência.
In casu, a Requerente, pessoa física, goza de hipossuficiência técnica frente à Operadora de plano de saúde, não dispondo de conhecimentos específicos na área de atuação da Demandada, sociedade empresária de grande porte, prestadora de serviços de saúde com amplitude nacional.
Assim sendo, está a se impor a inversão do ônus da prova A ré não está obrigada a custear as despesas com as provas que vierem a ser produzidas, mas deve ficar ciente de que carreará o ônus da não produção das provas.
Este entendimento que vem sendo firmado pelos Tribunais, inclusive de nosso Estado, como v.g. o proferido no Agravo de Instrumento nº 14952-02, rel. o eminente desembargador Sylvio Capanema de Souza (10ªC.C.TJ/RJ), sendo agravante CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO e agravado PAULO SIQUEIRA PAMPLONA CORTE REAL, destacando-se do v. acórdão o seguinte trecho: "...
Com efeito, se a agravante entender ser desnecessária a realização da prova pericial contábil, basta peticionar no sentido de não desejar sua produção, apesar da inversão do ônus probandi , assumindo, assim, o risco de não conseguir rebater as alegações autorais.
Caso contrário, deverá anuir com o pagamento dos honorários periciais que já foram arbitrados." Assim, diga a ré, em cinco dias, se deseja a produção de outras provas, sobretudo pericial , justificando-as, atenta à inversão do ônus da prova proclamada em favor do autor, vindo desde já eventual prova documental suplementar , indicando o nome e endereço dos hospitais/clinicas conveniados , próximos a residência da autora, aptos à realização da avaliação objeto da lide . 2. 176411387 - Diga a ré em 5 dias. 3.
Intime-se o Ministério Público. lr RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
23/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:13
Outras Decisões
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22/05/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2025 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 18:04
Conclusos para despacho
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11/02/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/11/2024 02:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
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25/10/2024 15:29
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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