TJRJ - 0131530-22.2023.8.19.0001
1ª instância - Itaguai J Vio e Esp Adj Crim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:21
Juntada de petição
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17/08/2025 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 19:03
Juntada de petição
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20/05/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 00:00
Intimação
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO propôs ação penal em face de GENIVALDO DA COSTA FREITAS, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções penais do artigo 129, §13º e 129, §9º, ambos do Código Penal n/f. da Lei nº 11.340/06, pelos seguintes comportamentos ilícitos, a saber:/r/r/n/n No dia 28 de outubro de 2023, por volta das 21h, na Rua Luiz Jacob Gutemberg, 13, Centro, nesta Comarca, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal de sua companheira Claudia Rosa de Souza Freitas, ao desferir tapas no seu ombro e no rosto, provocando as lesões descritas no AECD de fls. 16/17./r/nNas mesmas condições de tempo e lugar, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal de seu filho menor Daniel de Souza Freitas, ao desferir tapas e socos no seu rosto, provocando as lesões descritas no AECD de fls. 30/31./r/nAinda nas mesmas condições de tempo e local, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal de seu filho Diego de Souza Freitas, com uma mordida no peito e golpes de bastão pelo corpo, provocando as lesões descritas no AECD de fls. 23/24./r/nPor fim, no mesmo contexto acima, o DENUNCIADO, de /r/nforma livre, consciente e voluntária, ameaçou a vítima Claudia Rosa de Souza Freitas, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, dizendo, na presença dos Policiais, que lhe agrediria novamente./r/nA vítima Claudia Rosa é companheira do DENUNCIADO, motivo pelo qual se aplica à hipótese a Lei nº 11.340/2006./r/nAssim procedendo, o DENUNCIADO está incurso nas penas do artigo 129, §9º do CP, três vezes e artigo 147 do CP, c/c artigo 69 do CP, na forma da Lei nº 11.340/06. /r/r/n/nA denúncia, às fls. 03/05, veio instruída com os documentos de fls. 09/53./r/nLaudo de exame de lesão corporal de Cláudia, às fls. 22/24. /r/nLaudo de exame de lesão corporal de Diego, às fls. 29/31. /r/nLaudo de exame de lesão corporal de Daniel, às fls. 36/38. /r/nAudiência de custódia realizada na forma da assentada de fls. 76/81, oportunidade em que a prisão em flagrante do acusado foi convertida em prisão preventiva. /r/nPedido de revogação da prisão do acusado, às fls. 93/95. /r/nDecisão judicial que recebeu a denúncia e indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do réu, às fls. 113/114. /r/nFAC do acusado, às fls. 125/128. /r/nCAC do réu, às fls. 129/130. /r/nResposta à acusação, às fls. 135/136. /r/nPetição informando o desejo de retratação da vítima quanto ao crime capitulado no art. 147 do CP, às fls. 141 e 145. /r/nDecisão judicial que manteve o recebimento da denúncia e designou AIJ, às fls. 152/153. /r/nAIJ realizada na forma da assentada de fls. 191/192, oportunidade em que foram colhidas as declarações da vítima Claudia Rosa de Souza Freitas, a testemunha Ricardo Estefaneli foi ouvida e o acusado fez uso do direito de permanecer em silêncio.
Nessa ocasião, as vítimas se retrataram da representação quanto aos crimes de ameaça e lesão e foi prolatada sentença julgando extinta a punibilidade quanto ao crime de lesão corporal praticado contra a vítima Diego e o crime de ameaça praticado contra Cláudia, com o prosseguimento do feito quanto aos crimes de lesão corporal praticados contra as vítimas Cláudia e Daniel.
A prisão preventiva do acusado também foi revogada./r/nAlegações Finais do MP de fls. 213/224, pugnando pela CONDENAÇÃO o acusado com fulcro no artigo 129, § 9º do Código Penal, duas vezes, c/c artigo 69 do Código Penal n/f da Lei nº 11.340/06./r/nAlegações Finais da Defesa às fls. 230/235, requerendo a absolvição do réu, ante a insuficiência probatória de autoria delitiva.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requer ainda a fixação de pena mínima, no regime aberto e aplicação da benesse do art. 77, do CP./r/nFAC atualizada do réu, às fls. 244/247, comprovando a primariedade do acusado./r/nCAC do acusado atualizada, às fls. 250./r/r/n/nÉ O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR./r/r/n/nPreliminarmente, destaca-se que às fls. 191/192 foi prolatada sentença julgando extinta a punibilidade do acusado quanto aos crimes de lesão corporal praticado contra a vítima Diego e o crime de ameaça praticado contra a vítima Cláudia, tendo em vista a retratação das vítimas em audiência, com fulcro no artigo 107, VI, CP./r/r/n/nTrata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa ao acusado GENIVALDO DA COSTA FREITAS a prática dos crimes remanescentes, no contexto de violência doméstica (Daniel), e de violência doméstica e familiar contra a mulher (Cláudia), de lesões corporais previstos nos artigos 129 § 9º e 129, §13º, ambos do Código Penal, em razão dos fatos narrados na denúncia./r/r/n/nFinda a instrução criminal, conclui-se que os fatos narrados na denúncia restaram comprovados./r/r/n/nDAS LESÕES CORPORAIS - Vítima Cláudia (129, § 13º do CP)/r/r/n/nDeve inicialmente ser reconhecida, no caso concreto, a forma qualificada do crime de lesão corporal previsto no art. 129, §13, do CP, tendo em vista que o réu agiu com dolo direto de praticar a lesão contra a vítima, em razão de menosprezo pela condição de sexo feminino da vítima./r/r/n/nNo que tange à qualificadora das lesões corporais, é correto afirmar que esta se destina a coibir especialmente a chamada violência de gênero contra a mulher. /r/r/n/nPortanto, tratar-se-ão de lesões que ocorram em situações em que o agressor agrida a mulher numa atitude de exercício de um suposto direito de posse ou de domínio pleno sobre a vítima. /r/r/n/nO que restou confirmado nos autos, na medida em que o réu agiu por razões da condição do sexo feminino da vítima, atormentando, aterrorizando, agredindo e machucando fisicamente a vítima como expressão de violência doméstica e familiar, já que foram companheiros e ele não aceitava a liberdade e autonomia de autodeterminação e em menosprezo à condição de mulher dela, pretendendo subjugá-la a seus caprichos e desejos como se ela fosse posse dele, tudo motivado por ciúmes./r/r/n/nA materialidade do delito previsto no artigo 129, §13º, do CP restou suficientemente demonstrada, tendo em vista que o laudo de ECD de fls. 22/24, que constataram os sinais de ofensa à integridade física da vítima, por meio de ação contundente consistente em: Histórico: Às 03:00h do dia 29/10/2023, comparece para exame de corpo de delito no Serviço de Medicina Legal do PRPTC de Nova Iguaçu, a periciada acima qualificada, onde relata que as 20:00h do dia 28/10/2023 foi vítima de agressão a tapas.
Alega que recebeu atendimento médico.
Nega gravidez.
Descrição: Dentro das condições técnicas hoje presentes neste PRPTC, o exame direto apura: Escoriação medindo 2mm em seus maiores eixos, importando a região labial. /r/r/n/nDa mesma forma, a autoria dos crimes de lesão corporal contra a vítima Cláudia, na pessoa do acusado é inconteste, diante das provas oral e pericial produzidas./r/r/n/nAlém da materialidade comprovada pelo ECD, a vítima prestou depoimento em Juízo, cujo teor é compatível com as lesões descritas no laudo de fls. 22/24./r/r/n/nComo já dito, a prova oral colhida é firme no sentido de que o acusado agrediu a vítima, com dolo específico, e vontade livre e consciente de ofender a integridade física ou a saúde da vítima, como narrado na denúncia./r/r/n/nDAS LESÕES CORPORAIS - Vítima Daniel (129, § 9º do CP)/r/r/n/nA materialidade delitiva das lesões corporais restou comprovada pelo Laudo de exame de lesão corporal da vítima Daniel às fls. 36/38.
Além da materialidade comprovada pelos AECD/BAM, a vítima prestou depoimentos em juízo, cujo teor é compatível com as lesões descritas no laudo, que constatou os sinais de ofensa à integridade física da vítima Daniel, por meio de ação contundente consistente em: Histórico: Às 03:00h do dia 29/10/2023, comparece para exame de corpo de delito no Serviço de Medicina Legal do PRPTC de Nova Iguaçu, o periciado acima qualificado, onde relata que as 20:00h do dia 28/10/2023 foi vítima de agressão a tapas.
Alega que recebeu atendimento médico.
Descrição: Dentro das condições técnicas hoje presentes neste PRPTC, o exame direto apura: Equimose vermelha atípica medindo 40x25mm em seus maiores eixos, importando a região masseterina esquerda.
Equimose violácea medindo 25x10mm nos maiores eixos, importando a região orbitária esquerda./r/r/n/nDa mesma forma, a autoria do crime de lesão corporal contra Daniel na pessoa do acusado é inconteste, diante das provas orais e periciais produzidas nos autos./r/r/n/nA vítima CLAUDIA ROSA DE SOUZA FREITAS, companheira do acusado, ouvida em juízo, afirmou: Que o seu marido quando bebe se descontrola; que o réu não é de beber constantemente; que o acusado até deu uma parada por conta de pressão alta que tem; que aí o autor do fato começou a tomar remédio; que o autor estava bebendo super pouco, mas no dia 28, que foi um dia antes, o réu estava em uma festa da filha dele e o acusado bebeu e ficou com ciúme; que o autor ficou com ciúmes; que só tinha casais na festa e o autor cismou que alguém a olhou, mas não teve isso; que não sabe se devido ao réu estar trabalhando de noite, o acusado chega em casa nervoso e desconfiado; que o réu bebe só cerveja; que o autor do fato está parando de beber; que estava no ponto de o autor no primeiro, segundo copo, ficar alterado, embriagado; que o autor do fato só toma remédio de pressão alta; que, nesse dia, o réu ficou com ciúme e chegou em casa e queria que a depoente assumisse que uma pessoa olhou para a declarante; que a depoente falava que não; que o autor do fato pegou e deu um tapa na declarante; que a depoente dizia para o acusado que tinha que se tratar, buscar tratamento especializado; que aquilo não estava normal; que o acusado lhe deu um tapa no rosto e no ombro também; que, na hora dos fatos, a declarante saiu e foi lá para fora, esperando que o réu se acalmasse; que a depoente voltou; que o autor continuou com o assunto; que, geralmente, o autor do fato chegava, comia, dormia no sofá mesmo e, no dia seguinte, o acusado estava ótimo; que a depoente já tinha sido agredida antes; que foram 3 (três) vezes com essa; que, na primeira vez, tinham 5 anos de casados, e o réu chegou alterado; que o autor foi chamar atenção do filho; que o motivo foi bebida alcóolica também; que era cerveja a bebida; que o autor do fato lhe deu empurrão na época; que, nesse dia, a declarante até saiu de casa com o filho e depois retornou ao lar; que, da segunda vez, foi porque a depoente saiu; que o autor também estava bêbado; que o autor do fato saiu para beber e chegou muito tarde, tipo 5 horas da manhã; que, quando foi 8 horas, a depoente foi questionar, perguntar o porquê daquilo, procurar satisfação; que o acusado falou que não devia satisfação e não sei o quê; que o réu trabalha de segunda a sexta; que sábado e feriado é quando tinha hora extra; que, durante a semana, o autor não bebe trabalhando; que o autor do fato não estava com muito tempo, nem para beber; que foram nesse aniversário de família; que o acusado chegou ao ponto de não beber muito e já ficar alterado; que a declarante acha que o réu precisa sim de uma ajuda; que o autor nunca procurou tratamento; que hoje acha que, no primeiro copo, se a pessoa não se controla, em questão de ficar violento, já é hora de procurar ajuda; que o autor do fato sendo solto, precisam conversar; que a depoente pretende sim restituir a família; que o acusado é um homem de boa índole, uma pessoa que não tem como reclamar como pessoa; que é a bebida que atrapalha; que quando o réu chegava bêbado, a declarante ia para fora de casa, e esperava o autor se acalmar ou dormir e, no dia seguinte, conversavam; que a depoente achava que assim resolvia a vida deles; que não conversava com o autor do fato no dia do conflito justamente para que não houvessem discussão, e evitar que os filhos interferissem; que, nesse dia, Daniel interferiu; que Daniel estava no quarto, no celular; que seu filho devia estar observando já o movimento; que quando a depoente e o réu estavam lá fora, e a declarante se distanciou do acusado, porque o autor lhe deu um tapa no ombro; que, nesse momento, seu filho Daniel veio intervir; que Daniel falou com o autor do fato, algo do tipo 'não bate na minha mãe' ou 'o que você está fazendo'; que o acusado segurou Daniel falando que o filho não o respeitava; que Daniel falou que o pai só o agarrou, não bateu nele; que na hora estavam até saindo do local; que quando o réu segurou Daniel, a depoente tirou Daniel da mão dele e falou para o filho correr e pedir ajuda; que a declarante ficou com medo realmente; que Daniel tentou ligar para a polícia e, em seguida, ligou para Diego; que Diego chegou e foi tentar tirar satisfação com o autor do fato; que os dois se atracaram; que Diego foi tentar convencê-lo de que estava errado; que Daniel chegou com guarda-sol e começou a bater no pai para o réu soltar o irmão menor; que o pai dele puxou da mão dele; que aí o acusado foi e bateu em Diego; que acha que na hora de o autor sair, se livrar de Diego, para se soltar dele, o acusado deu uma mordida em Diego; que a depoente só gritava e tentava tirar a mão de um e outro; que os policiais chegaram e levaram o autor do fato; que não quer dar prosseguimento em relação a ameaça; que, quanto ao filho menor de idade, quer exercer o direito de retratação; que o réu nunca bateu em Daniel; que o acusado segurou Daniel gritando que era pai dele; que ficou marca de lesão; que, na hora, a depoente ficou desesperada, achando que seu filho Daniel poderia até sufocar; que não tem medo do réu ser solto e não quer medida protetiva. /r/r/n/nEm sede policial, a vítima CLAUDIA ROSA DE SOUZA FREITAS relatou o seguinte: Disse que em 28/10/2023, por volta das 21 horas, chegava em sua casa, situada a Rua Juiz Jacob Gutemberg, 13, Centro de Itaguaí, juntamente com seu marido GENIVALDO DA COSTA FREITAS e o filho do casal DANIEL DE SOUZA FREITAS de 12 anos, quando GENIVALDO que estava embriagado começou a perguntar a declarante o porque a mesma estava trocando olhares com outros homens na festa insinuando que a declarante estava flertando com outros convidados, sendo que a festa era de família e ocorria na casa de ISABEL filha de GENIVALDO de outro casamento.
Que a declarante negou ter olhado para outros homens, porém quando bebe GENIVALDO fica agressivo e violento e começou a agredir à declarante com tapas no ombro e depois no rosto, sendo que DANIEL viu seu pai a agredindo e foi em sua defesa indagar seu pai sobre as agressões, tendo GENIVALDO começado a agredir DANIEL com tapas e socos no rosto.
Que DANIEL foi até a cozinha e pegou uma faca para defender-se, porém de nada adiantou e GENIVALDO continuou a agredi-lo, momento em que a declarante conseguiu fugir para a rua com DANIEL que ligou para 190 e chamou a polícia, tendo ainda ido pedir ajuda a seu filho mais velho do casal DIEGO DE SOUZA FREITAS de 21 anos, que ainda estava na festa.
Que quando DIEGO chegou, tentou conter seu pai que estava furioso, porém GENIVALDO lhe deu uma mordida e pegou um bastão e começou a agredir a todo a família que teve que sair para a rua e aguardar a chegada da PM.
Que quando os PMs chegaram, GENIVALDO estava dentro de casa ainda muito nervoso e foi necessário que os PMs o contivessem para que fosse conduzido.
Que todos foram levados primeiramente para o hospital São Francisco Xavier e depois para a delegacia da área de onde foram encaminhados para o IML e depois para esta Central de Flagrantes.
Que é casada a 20 anos com GENIVALDO e possui 2 filhos frutos deste relacionamento.
Que GENIVALDO costuma ficar muito agressivo quando bebe e já agrediu à declarante outras vezes, porém nunca efetuou registro contra o mesmo, preferindo aguardar até o dia seguinte para conversar com o mesmo.
Que teme por sua integridade física e de seus filhos e declara seu desejo de representar criminalmente contra o autor, pois embora more em casa própria e trabalhe, depende financeiramente do agressor para sustentar sua família.
Que GENIVALDO também ameaçou à declarante na frente dos policiais militares proferindo os seguintes dizeres: 'VOU TE BATER!'. /r/r/n/nSaliento que, nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, é pacífico o entendimento de que a palavra da vítima é decisiva, conforme já sedimentado nos precedentes da Corte da Cidadania: /r/n Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar o recebimento da denúncia ou a condenação, pois normalmente são cometidos sem testemunhas. /r/n Nos delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, geralmente praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos. /r/n A violência doméstica abrange qualquer relação íntima de afeto, dispensada a coabitação. /r/r/n/nEm sede policial, a vítima DANIEL DE SOUZA FREITAS, filho do acusado, relatou o seguinte: QUE tem 12 anos de idade; QUE está acompanhado de sua mãe de nome CLAUDIA ROSA DE SOUZA FREITAS; QUE em 28/10/2023, por volta das 21 horas, chegava em sua casa, situada a Rua Juiz Jacob Gutemberg, 13, Centro de Itaguaí, juntamente com seu pai GENIVALDO DA COSTA FREITAS e sua mãe CLAUDIA ROSA DE SOUZA FREITAS, quando GENIVALDO que estava embriagado começou a perguntar à sua mãe CLAUDIA o porque a mesma estava trocando olhares com outros homens na festa insinuando que a CLAUDIA estava flertando com outros convidados, sendo que a festa era de família e ocorria na casa de ISABEL filha de GENIVALDO de outro casamento.
Que CLAUDIA negou ter olhado para outros homens, porém quando bebe GENIVALDO fica agressivo e violento e começou a agredir CLAUDIA com tapas no ombro e depois no rosto, sendo que o declarante viu seu pai a agredindo e foi em sua defesa indagar seu pai sobre as agressões, tendo GENIVALDO começado a agredir o declarante com tapas e socos no rosto.
Que o declarante foi até a cozinha e pegou uma faca para defender-se, porém de nada adiantou e GENIVALDO continuou a agredi-lo, momento em que a sua mãe CLAUDIA conseguiu fugir para a rua com o declarante e ligou para 190 e chamou a polícia, tendo ainda ido pedir ajuda a seu irmão mais velho DIEGO DE SOUZA FREITAS de 21 anos, que ainda estava na festa.
Que quando DIEGO chegou, tentou conter seu pai que estava furioso, porém GENIVALDO lhe deu uma mordida e pegou um bastão e começou a agredir a todo a família que teve que sair para a rua e aguardar a chegada da PM.
Que quando os PMs chegaram, GENIVALDO estava dentro de casa ainda muito nervoso e foi necessário que os PMs o contivessem para que fosse conduzido.
Que todos foram levados primeiramente para o hospital São Francisco Xavier e depois para a delegacia da área de onde foram encaminhados para o IML e depois para esta Central de Flagrantes.
Que GENIVALDO costuma ficar muito agressivo quando bebe. /r/nA testemunha de acusação RICARDO ESTEFANELI RAMOS - PMERJ, ouvida em juízo, afirmou: que o depoente se recorda dessa ocorrência; que estavam em patrulhamento quando a central acionou os agentes para ir ao local dos fatos; que foram informados que havia uma mulher sendo agredida; que o solicitante era o filho menor, que tinha ligado informando que a mãe estava sendo agredida pelo pai; que os policiais chegaram no local e fizeram o contato com a senhora (vítima) que estava já no portão; que a vítima relatou os fatos; que o marido dela já estava dentro de casa; que, logo em seguida, chegou um dos filhos, o menor e o mais velho; que o mais velho informou que sempre acontecia isso, se referindo às agressões; que o filho menor também informou que as agressões aconteciam com frequência, mas que a vítima nunca havia denunciado; que os agentes entraram na casa para falar; que a vítima disse que queria proceder com o registro na delegacia; que o filho mais velho informou que também já tinha sido agredido e ameaçado pelo réu; que, na presença dos policiais, o acusado ainda ameaçou o filho mais velho; que, diante dos fatos, foram todos levados para a delegacia; que o autor negou os fatos e começou a resistir à ação dos policiais; que a vítima falou que o réu tinha tomado bebida alcoólica, mas o acusado não aparecia estar alcoolizado naquele momento; que o autor do fato estava respondendo tudo normal, nada de alterado na voz; que o réu não estava falado de forma lenta; que o acusado reagiu à abordagem policial; que os agentes policiais tiveram que usar spray de pimenta para conter o réu e algemá-lo, para resguardar a guarnição e a integridade do autor dos fatos; que conduziram os envolvidos para a delegacia; que as vítimas estavam com lesão aparente sim; que a criança mais nova estava com marca no rosto e falou que levou tapa ou soco, não se recorda exatamente ao certo; que a vítima também estava com hematomas no rosto; que o filho mais velho aparentemente não estava; que o declarante não se lembra de alguma lesão no filho mais velho do casal. /r/r/n/nO réu GENIVALDO DA COSTA FREITAS, em seu interrogatório, fez uso do direito constitucional de permanecer em silêncio./r/r/n/nA versão apresentada pela Defesa Técnica de insuficiência probatória é totalmente contrária às provas dos autos, sobretudo a pericial, uma vez que os laudos de AECD das vítimas são positivos para a existência de lesões corporais. /r/nVerifica-se que tais alegações restaram completamente isoladas nos autos./r/r/n/nPor fim, em sendo típica, ilícita e punível a conduta do acusado, e tendo em vista que não existe qualquer causa que a justifique, exclua a culpabilidade ou isente o réu de pena, impõe-se o acolhimento da pretensão para reconhecer a autoria do acusado quanto ao cometimento dos crimes de lesão corporal por misoginia e lesão corporal, no contexto de violência doméstica./r/r/n/nA culpabilidade está demonstrada, uma vez que o acusado é penalmente imputável, tem possibilidade plena de conhecer o caráter ilícito de sua conduta, inexistindo qualquer causa que exclua sua culpabilidade ou lhe isente de pena./r/nDessa forma, resta imperiosa a condenação do acusado quanto a estes fatos narrados na inicial acusatória e apurados em juízo, cuja confirmação da prática delitiva de lesões corporais enseja a procedência da pretensão punitiva estatal em desfavor do réu./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR GENIVALDO DA COSTA FREITAS, pelos delitos previstos nos artigos 129, §9º do CP e 129 § 13º, do CP, este n/f da Lei nº 11.340/06./r/nAtento às diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a aplicar-lhe as penas justas e necessárias, conforme critério trifásico que se segue:/r/r/n/nDA LESÃO CORPORAL (vítima Cláudia)/r/r/n/n1ª FASE: A culpabilidade não excede a normalidade do tipo.
As circunstâncias do delito são normais.
Os motivos e consequências do crime não estão suficientemente revelados nos autos.
O acusado é primário.
Dessa maneira, fixo a PENA-BASE EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO./r/n2ª FASE: Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes.
Desse modo, mantenho a PENA INTERMEDIÁRIA EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO./r/n3ª FASE: Ausentes quaisquer causas especiais de diminuição ou aumento de pena.
Assim, mantenho a PENA FINAL EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO./r/r/n/nDA LESÃO CORPORAL (vítima Daniel)/r/r/n/n1ª FASE: A culpabilidade não excede a normalidade do tipo.
As circunstâncias do delito são normais.
Os motivos e consequências do crime não estão suficientemente revelados nos autos.
O acusado é primário.
Dessa maneira, fixo a pena-base em 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO./r/n2ª FASE: Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes.
Desse modo, mantenho a pena intermediária em 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO./r/n3ª FASE: Ausentes quaisquer causas especiais de diminuição ou aumento de pena.
Assim, mantenho a pena final em 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO./r/r/n/nSendo aplicável o concurso real de crimes, procedo a soma das penas anteriormente fixadas, ficando o acusado condenado definitivamente a PENA DE 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO (lesão corporal à vítima Cláudia) e a pena de 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO (lesão corporal à vítima Daniel)./r/r/n/nREGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA: Observado o disposto no artigo 33, caput, §§ 2º e 3º, do Código Penal, determino que a pena privativa de liberdade seja cumprida inicialmente em regime ABERTO./r/r/n/nSUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: No caso em questão, é inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, conforme óbice do artigo 44, inciso I, do Código Penal, eis que os crimes foram perpetrados mediante violência e grave ameaça.
Da mesma forma, não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena de multa. /r/r/n/nSUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Aplico a suspensão condicional da pena, nos moldes do artigo 77 do Código Penal, pelo período de provas de dois anos. /r/r/n/nConsiderando o quantum da pena e as circunstâncias do caso concreto, imponho ao apenado as seguintes condições: (i) deve o réu prestar serviços à comunidade, com carga horária de (6) seis horas semanais, em instituição a ser indicada pela CPMA, durante o primeiro ano de suspensão da pena, em conformidade com o art. 78, § 1º, do CP, e, (ii) no ano seguinte, comparecer mensalmente ao juízo para informar e justificar suas atividades, em conformidade com o art. 79 do CP./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, expeça-se a carta de execução de sentença definitiva, para que a CPMA execute a sentença ora prolatada./r/r/n/nCONCEDO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, tendo em vista a quantidade de pena aplicada e o tempo de prisão provisória neste feito./r/r/n/nEm caso de descumprimento injustificado das condições impostas à suspensão condicional da pena e com a consequente revogação do benefício por pedido do MP, não deve ser expedido mandado de prisão, e sim intimação para que o réu compareça ao cartório desta Vara, onde receberá nova intimação para comparecimento à VEP em 30 dias, para início do cumprimento da pena no regime imposto nesta sentença (aberto), com a concomitante expedição de CES à VEP, tudo em conformidade Art. 4º, parag. 3º, alíneas a e d da Resolução nº 07/2012, do Órgão Especial do TJRJ./r/r/n/nComunique-se o resultado do processo ao IFP-RJ e ao Instituto Nacional de Identificação - INI, para que a condenação passe a constar dos registros próprios./r/nIntime-se o réu, conforme o Art. 392 do CPP./r/r/n/nCom o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, dê-se vista à Equipe Técnica deste Juizado (PROJETOS NUPEMEC/SEAJU-CEJUSC), para incluir o apenado na sessão do Ciclo de Palestras para Homens Autores de Violência, na forma do artigo 45 da Lei 11.340/06 (Maria da Penha)./r/r/n/nCondeno o apenado em custas e taxa judiciária./r/r/n/nDê-se ciência à vítima desta decisão.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa do réu. -
02/04/2025 14:41
Conclusão
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02/04/2025 14:41
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2025 14:40
Juntada de documento
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29/03/2025 06:23
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 14:46
Juntada de documento
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02/12/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 15:51
Juntada de documento
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20/08/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 14:52
Conclusão
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17/04/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 09:40
Juntada de petição
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04/04/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 20:03
Juntada de petição
-
12/03/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 13:48
Documento
-
07/03/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 11:47
Expedição de documento
-
06/03/2024 17:29
Julgamento
-
04/03/2024 03:16
Documento
-
01/03/2024 05:58
Documento
-
19/02/2024 14:35
Juntada de petição
-
15/02/2024 03:34
Documento
-
06/02/2024 15:31
Juntada de documento
-
06/02/2024 15:27
Juntada de petição
-
06/02/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 14:35
Juntada de documento
-
06/02/2024 14:30
Expedição de documento
-
23/01/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 15:33
Retificação de Classe Processual
-
22/01/2024 15:30
Audiência
-
22/01/2024 13:45
Conclusão
-
22/01/2024 13:45
Outras Decisões
-
20/01/2024 15:53
Juntada de petição
-
19/01/2024 07:52
Juntada de petição
-
19/01/2024 07:51
Juntada de petição
-
18/01/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 14:16
Juntada de petição
-
07/12/2023 05:17
Documento
-
30/11/2023 12:00
Juntada de documento
-
28/11/2023 13:46
Expedição de documento
-
28/11/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 11:32
Juntada de petição
-
16/11/2023 12:39
Denúncia
-
16/11/2023 12:39
Conclusão
-
16/11/2023 12:30
Juntada de petição
-
13/11/2023 15:40
Juntada de petição
-
09/11/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 13:27
Juntada de documento
-
06/11/2023 12:35
Conclusão
-
06/11/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 12:32
Juntada de petição
-
06/11/2023 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2023 18:24
Conclusão
-
05/11/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2023 22:12
Redistribuição
-
02/11/2023 22:12
Remessa
-
30/10/2023 15:04
Expedição de documento
-
30/10/2023 14:52
Decisão ou Despacho
-
30/10/2023 10:53
Juntada de petição
-
29/10/2023 18:04
Audiência
-
29/10/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2023 13:21
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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