TJRJ - 0805852-56.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES NETO em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/09/2025 23:59.
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09/09/2025 11:43
Juntada de Petição de contra-razões
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA AUTOS n. 0805852-56.2022.8.19.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMIR ROSA NETO RÉU: ENEL S/A Trata-se de embargos de declaração opostos por AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida nos autos.
A teor do que dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração serão interpostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
A embargante aponta a existência de erro material no dispositivo da sentença, no qual consta a condenação da parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 5.000,00 (quinhentos reais), havendo evidente incongruência entre o valor numérico e o valor por extenso.
Assiste razão à embargante.
Verifica-se que o valor por extenso - quinhentos reais - é compatível com os parâmetros da causa, especialmente considerando sua complexidade e o resultado da demanda, em que houve sucumbência parcial.
O valor numérico indicado (R$ 5.000,00) configura erro material, passível de correção nos termos do artigo 494, inciso I, do CPC.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos uma vez que foram ofertados tempestivamente, DOU-LHES PROVIMENTO para corrigir o erro material constante na sentença, passando a constar no dispositivo: " R$ 500,00 (quinhentos reais) " Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, (sec)1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, (sec)3°, CPC/15.
Intimem-se.
Transitada em julgado dê-se baixa e arquive-se.
Ficam desde já cientificadas as partes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento/Arquivo (art. 207, (sec)1°, I do CNCGJ).
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 19 de agosto de 2025.
RODRIGO PINHEIRO REBOUÇAS Juiz de Direito -
22/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/06/2025 11:15
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 14:32
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0805852-56.2022.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMIR ROSA NETO RÉU: ENEL S/A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ADEMIR ROSA NETO em face de ENEL S/A, em que sustenta a parte autora, em síntese, ser consumidora dos serviços da ré; que recebeu um TOI, emitido pela parte ré, no valor de R$ 1.004,72, tendo esta procedido a troca do medidor sem o conhecimento do autor.
Requer o cancelamento do TOI, sendo ele declarado nulo, a devolução em dobro do valor pago a título de TOI, além da condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 , custas e honorários de sucumbência.
Com a inicial vieram os documentos de IDs 25963740/25964372 Deferida a Gratuidade de Justiça no ID 26091034 e a tutela de urgência no ID 82491001.
Contestação no ID 128433947 acompanhada dos documentos de ID 128437607, em que sustenta o réu, em resumo, que a parte autora contesta a cobrança de energia não faturada devido a irregularidades detectadas no sistema de medição de sua unidade consumidora pela Ré, que a autora argumenta que a apuração da irregularidade ocorreu de forma unilateral e, portanto, seria arbitrária.
Como resultado, a autora pede o cancelamento das cobranças contestadas e indenização por danos morais supostamente sofridos.
A Ré defende que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) realizado de acordo com a Resolução ANEEL 414/10 é um ato administrativo que aplica uma medida corretiva devido a uma irregularidade comprovada na medição do consumo de energia elétrica e como ato administrativo, o TOI possui atributos como presunção de legitimidade, auto-executoriedade e imperatividade.
A parte autora se manifestou em réplica no ID 159857690 requerendo, em provas, a realização de perícia no medidor retirado pela parte ré.
Concitadas a parte ré manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório, passo a decidir, a tento ao que determina o art. 93, IX da CRFB.
O pedido deve ser julgado procedente em parte.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.
Versa a hipótese ação em que pretende a autora o cancelamento da cobrança da multa no valor de R$1.004,72 .
Das alegações apresentadas pela ré em sua peça de defesa a ré usa como argumento para o ato de ilegalidade que praticou com a autora, e que o vem praticando com regularidade na vida dos consumidores, citações literárias de Grandes Doutrinadores e julgados isolados.
Quanto à Irregularidade Constatada no Medidor da Parte Autora cabe à empresa concessionária a obrigação na manutenção de seus equipamentos, uma vez que é proibido à autora fazer qualquer procedimento para alterar o funcionamento ou a leitura do seu consumo.
Ao contrário do alegado pela ré, os tribunais têm se manifestado contra esse ato abusivo praticado pela ré, que imputa ao consumidor, de forma unilateral, cobrança através de seus próprios critérios, com o fim de causar prejuízos sem precedentes aos consumidores.
Das alegações: legislação aplicável à hipótese/manifesta participação do usuário/no procedimento para apuração de irregularidade, ao realizar a “inspeção” do medidor da autora, a ré descumpriu todas as regras impostas pela legislação que ela usa para defender a ilegalidade do ato que praticou.
Um dos requisitos que a resolução impõe para a realização da inspeção é que a mesma seja realizada na presença do consumidor pois conforme se verifica pela foto juntada aos autos pela ré às fls. 99, o medidor além de estar na face da rua, quando da elaboração do TOI, a residência estava completamente fechada, pois não havia ninguém em casa, por ser uma residência de veraneio, somente ficando ocupada nos meses de alta temporada de verão.
In casu, a relação entre as partes é de consumo, eis que a parte ré é prestadora de serviços (art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor) e a parte autora a destinatária final do serviço (art. 2º c/c art. 4º, I do Código de Defesa do Consumidor), sendo esta a parte mais fraca e vulnerável dessa relação.
Em se tratando de relação de consumo, aplicáveis as regras e diretrizes do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo a ré prestadora de serviços, sua responsabilidade perante os consumidores é objetiva e prescinde da verificação do elemento culpa.
O réu, em sua contestação, alega que se trata de TOI, eis que constatada irregularidade na inspeção do medidor da residência da autora.
Entretanto, o réu não traz qualquer prova para embasar sua alegação, ônus que lhe cabia, a teor da regra do art. 373, II do CPC.
Nenhuma prova veio aos autos, a rechaçar as alegações da parte autora no tocante a cobrança do TOI.
De outro lado, quanto ao dano moral, a parte autora não logrou êxito em comprovar o dano alegado. É cediço que os danos morais são aqueles que acabam por abalar a honra, a boa-fé subjetiva ou a dignidade das pessoas físicas ou jurídicas.
A caracterização da ocorrência dos danos morais depende da prova do nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e suas consequências nocivas à moral do ofendido. É importantíssimo, para a comprovação do dano, provar minuciosamente as condições nas quais ocorreram, incluindo a repercussão do dano e todos os demais problemas gerados reflexamente por este, sendo subjetivo o critério para valoração da referida indenização, pois cada pessoa jurídica tem uma situação singular e o dano que lhe for causado lhe acarretará prejuízos de acordo com suas características.
Neste sentido, é importante frisar que a fixação de indenização por danos morais tem o condão de reparar a exposição indevida sofrida pela Autora, além de servir para desestimular o ofensor a praticar novamente a conduta que deu origem ao dano.
Assim sendo, inexistindo provas quanto ao alegado, não se há de falar em dano moral indenizável.
D I S P O S I T I V O ISSO POSTO, com especial atenção ao arts. 322, § 2º e 489, §3º do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para: a) confirmar a tutela de urgência deferida; b) declarar a ilegalidade da lavratura do TOI; c) declarar a inexistência do débito referente ao Termo de Ocorrência de Irregularidade.
Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais e o pedido de devolução em dobro, haja vista não haver nos autos comprovação do pagamento do TOI.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com arrimo no artigo 487, I, CPC.
Tendo em vista que a autora foi vencedora em maior parte dos pedidos, há de se aplicar o artigo 86, parágrafo único do CPC.
Assim sendo, condena-se a Concessionária Ré ao pagamento das custas e despesas processuais.
Condena-se, ainda, a empresa Ré ao pagamento de honorários sucumbenciais em R$ 5.000,00 (quinhentos reais), com fulcro no §8º, do art. 85, do CPC.
P.R.I. inclusive para os fins do art. 207, §1º, I do CNCGJ Certificado o trânsito em julgado remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 21 de maio de 2025.
LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular -
22/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
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06/12/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 14:12
Conclusos para despacho
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18/10/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 00:09
Decorrido prazo de ENEL S/A em 23/06/2024 12:40.
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22/06/2024 17:28
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2024 14:39
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:26
Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2023 17:46
Conclusos ao Juiz
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28/01/2023 00:14
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES NETO em 27/01/2023 23:59.
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29/11/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 17:15
Conclusos ao Juiz
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13/09/2022 00:28
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES NETO em 12/09/2022 23:59.
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22/08/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 16:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/08/2022 21:54
Conclusos ao Juiz
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08/08/2022 21:54
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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