TJRJ - 0819148-63.2022.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 17:41
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 17:38
Documento
-
23/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0819148-63.2022.8.19.0203 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0819148-63.2022.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00219959 APELANTE: PATRICIA CARDOSO MOREIRA ADVOGADO: ANA PAULA FRAGOZO DA FONSECA OAB/RJ-083179 APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZATÓRIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
LAVRATURA DE TOI.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
PROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA DO AUTOR.
MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS.1.
Demanda que versa sobre lavratura de TOI julgada parcialmente procedente, reconhecendo a ilegalidade da atuação da Light.2.
Relação de consumo.
Aplicação das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, que são de ordem pública e interesse social.3.
Apenas o autor recorreu da sentença, cingindo-se o julgamento ao pedido de majoração dos danos morais.4.
Danos morais configurados.
Corte da energia elétrica em razão de irregularidades supostamente ocorridas, sem que seus fundamentos técnicos tenham sido corroborados em juízo pela produção de prova pericial.
Notória a ocorrência de aborrecimento, transtorno e desgaste da parte autora, situação que supera o aborrecimento cotidiano. 5.
Não bastasse, configurou-se o desvio produtivo.
Perda de tempo útil da parte autora.
Precedentes. 6.
Majoração da verba compensatória de danos morais.PROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
21/05/2025 10:37
Documento
-
20/05/2025 19:14
Conclusão
-
19/05/2025 00:00
Provimento
-
29/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 14:20
Inclusão em pauta
-
14/04/2025 20:01
Remessa
-
31/03/2025 00:05
Publicação
-
26/03/2025 11:13
Conclusão
-
26/03/2025 11:00
Distribuição
-
24/03/2025 15:34
Remessa
-
24/03/2025 15:33
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0008990-18.2009.8.19.0209
Marcus Vinicius Barreto Neto
Thiago Mello Calado
Advogado: Sergio Pimentel Borges da Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2009 00:00
Processo nº 0830133-91.2022.8.19.0203
Joao Carlos Santos da Silva
Ana Lucia Dias dos Santos
Advogado: Joao Ricardo Braga Cardoso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/10/2022 17:02
Processo nº 0805852-56.2022.8.19.0014
Ademir Rosa Neto
Enel S/A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2022 17:40
Processo nº 0835271-68.2024.8.19.0203
Claudia Savastano Lobao
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Luiz Felipe Conde
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2024 16:45
Processo nº 0804266-72.2024.8.19.0253
Tatiana Ribeiro Rangel de Almeida
Claro S.A.
Advogado: Glauber de Freitas Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/07/2024 18:27