TJRJ - 0053389-23.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 17:41
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 17:38
Documento
-
23/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0053389-23.2022.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 5 VARA EMPRESARIAL Ação: 0053389-23.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01139036 APELANTE: ICTSI RIO BRASIL TERMINAL 1 S A ADVOGADO: HENRIQUE OSWALDO MOTTA OAB/RJ-018171 ADVOGADO: ANDRÉA LIMANI BOISSON MOTTA OAB/RJ-064901 APELADO: CONFIA COMERCIO INTERNACIONAL E LOGISTICA LTDA ADVOGADO: MURYLO DOS SANTOS MIRANDA OAB/RJ-205749 Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ATIVIDADE PORTUÁRIA.
FISCALIZAÇÃO DE CARGA PELA RECEITA FEDERAL.
NECESSIDADE DE MOVIMENTAÇÃO PELO OPERADOR PORTUÁRIO.
RETARDO EXCESSIVO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. 1.
Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ensejar a interposição de embargos de declaração.2.
Alegação, nestes embargos, de necessidade de corrigir o acórdão quanto à conceituação de "sobrestadia" e "armazenagem".
Embargante que se limita a alegar "potencial repercussão jurisprudencial da matéria", sem que se vislumbre, no caso, a presença de vício elencado no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e sem postular a alteração do decisum. 3.Recurso que não merece ser acolhido.DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
21/05/2025 10:37
Documento
-
20/05/2025 19:14
Conclusão
-
19/05/2025 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
29/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 14:20
Inclusão em pauta
-
15/04/2025 21:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/04/2025 11:24
Conclusão
-
07/04/2025 00:05
Publicação
-
03/04/2025 10:58
Mero expediente
-
02/04/2025 11:06
Conclusão
-
31/03/2025 14:14
Documento
-
24/03/2025 00:05
Publicação
-
19/03/2025 19:15
Documento
-
19/03/2025 17:21
Conclusão
-
19/03/2025 13:30
Não-Provimento
-
11/03/2025 00:05
Publicação
-
07/03/2025 14:01
Inclusão em pauta
-
13/02/2025 18:52
Documento
-
13/02/2025 18:49
Retirada de pauta
-
28/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 15:56
Inclusão em pauta
-
13/01/2025 16:30
Remessa
-
07/01/2025 00:05
Publicação
-
17/12/2024 11:04
Conclusão
-
17/12/2024 11:00
Distribuição
-
16/12/2024 18:35
Remessa
-
16/12/2024 18:34
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0811039-47.2023.8.19.0002
Fabricio da Silva Batista
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/04/2023 10:49
Processo nº 0884286-16.2024.8.19.0038
Eduardo Soares Guimaraes Figueiredo
Supreme Beneficios e Socorro Mutuo
Advogado: Ana Lucia Silverio dos Santos Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2024 16:38
Processo nº 0812301-40.2025.8.19.0203
Ayana Cunha Ramos
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Nairine Diniz Luz Papavaitsis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2025 12:00
Processo nº 0800013-68.2025.8.19.0071
Jessica Brito de Oliveira
Fundacao Instituto de Ensino para Osasco
Advogado: Marcia Aparecida Silveira Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/01/2025 11:16
Processo nº 0811999-90.2025.8.19.0209
Cooperativa de Credito Classica dos Empr...
Cafeteria Cheirin Bom LTDA
Advogado: Ronaldo Chaves Gaudio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/03/2025 20:05