TJRJ - 0825551-58.2022.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:42
Pauta
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17/09/2025 12:40
Conclusão
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17/09/2025 12:39
Documento
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27/08/2025 00:05
Publicação
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22/08/2025 17:55
Mero expediente
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22/08/2025 16:41
Conclusão
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18/08/2025 12:00
Documento
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12/08/2025 00:05
Publicação
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08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0825551-58.2022.8.19.0038 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 2 VARA CIVEL Ação: 0825551-58.2022.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00606681 APELANTE: MICHELE MARTINS RIBEIRO ADVOGADO: GILCILEIDE VENANCIO DE SOUSA LEITE OAB/RJ-176879 APELADO: VIA S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: DES.
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL.FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR.
CINCO CONTRATOS DE SEGURO.
VENDA CASADA EVIDENCIADA.
IMPROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA.
I.
Caso em exame1.
Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.
II.
Questão em discussão.2.
A questão em discussão consiste em definir se os cinco contratos de seguro, dois por garantia estendida e três contratos de seguro contra furto, roubo e danos em aparelhos portáveis, foram inseridos à revelia da parte autora, ou se tratava-se de venda casada.
Danos materiais, pela dobra e dano moral, pela negativa de cancelamento, após passado o prazo de arrependimento de sete dias.III.
Razões de decidir3.
Compra e produtos contratados no mesmo dia em intervalos de tempo inferior a dez minutos entre cada avença.
Termos de autorização para cobrança devidamente assinados.
Contudo, não se mostra inteligível a necessidade de tantas coberturas de seguro para bens cujo valor não alcançaria R$ 2.000,00 no importe total, já computado o desconto.
Venda casada comprovada.4.
Pretensão de rescisão contratual dos seguros que constitui direito potestativo, não só pelo teor do art. 765 do CC, quanto também ao insculpido na Circular SUSEP nº 659, de 04 de abril de 2022.
Rescisão que se contempla.
Repetição do indébito na forma dobrada.
Vício do consentimento.5.
O dano moral configurado.
Parte que é hipossuficiente.
Aquisição de muitas classes de seguro que destoa do perfil de consumo de natureza semelhante.
Verba fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), adequada às especificidades do caso em análise.IV.
DispositivoRECURSO PROVIDO--------------------Dispositivos relevantes citados: arts. 2º e 3º; 26 e 39, inciso I,do CDC.
Arts. 157, §1º e 765 do CC.
Circular SUSEP nº 659, de 04 de abril de 2022.Jurisprudência relevante citada: Dissídio jurisprudencial no âmbito da Corte Cidadã (entre a Primeira e a Segunda Seções), com o julgamento do EREsp 1413542/RS. 0038779-75.2018.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julgamento: 21/03/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; 0255028-97.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 09/11/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA).
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
07/08/2025 19:43
Documento
-
07/08/2025 16:58
Conclusão
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07/08/2025 13:01
Provimento
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28/07/2025 00:05
Publicação
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24/07/2025 18:25
Inclusão em pauta
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21/07/2025 12:25
Pedido de inclusão
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21/07/2025 00:05
Publicação
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16/07/2025 11:09
Conclusão
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16/07/2025 11:00
Distribuição
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16/07/2025 09:18
Remessa
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16/07/2025 09:17
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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