TJRJ - 0952716-34.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:24
Outras Decisões
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20/08/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 11:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/08/2025 06:35
Recebidos os autos
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20/08/2025 06:35
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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18/06/2025 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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16/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/06/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 11:59
Juntada de Petição de contra-razões
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20/05/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0952716-34.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: LUCCAS NETO FERREIRA RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Vistos, etc.
Dispensado o relatório pormenorizado, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, bem como do art. 27 da Lei 12.159/09.
LUCCAS NETO FERREIRA propôs ação em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, com fulcro na Lei nº 12.153/2009, requerendo a repetição do indébito decorrente da cobrança e pagamento indevido do ITBIrelativo à compra imobiliária no valor de R$ 35.801,10 (trinta e cinco mil, oitocentos e um reais e dez centavos). É o breve relatório.
Decido.
Alega o autor que adquiriu imóvel através de negócio jurídico no valor de R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais) e que, para formalização do ato, o município réu desconsiderou o valor efetivo da comprae calculou o ITBIcom base em valor diverso, superior inclusive ao de mercado, estabelecendo para tanto o valor de R$ 10.193.370,00 (dez milhões, cento e noventa e três mil, trezentos e setenta reais),com consequenteguia de recolhimentono valor de R$ 305.801,10 (trezentos e cinco mil, oitocentos e um reais e dez centavos).Contudo, afirma que deveria ser gerado documento no valor de R$ 270.000,00, com base no valor da compra e venda,sendo, dessa forma,indevido o montantede R$35.801,10.
O réu, por sua vez, alega preliminarmente o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do precedente firmado no Tema nº 1.113 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a incompetência dos Juizados e a necessidade de prova pericial.
No mérito, afirma que a base de cálculo do referido imposto, consoante o art. 38 do Código Tributário Nacional, é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, bem como que não há nos autos qualquer prova demonstrando que o referido cálculo se baseou em premissas incorretas ou mesmo que o valor alcançado se colocou além daqueles praticados no mercado.
Inicialmente, quanto àafirmação danecessidade de suspensão do feito e de obrigação de observância do precedente uniformizado, há que se esclarecer que consoante o art. 927, III, do CPC, os juízes e os tribunais observarãoos acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.Não obstante, em que pese tal mandamento legal, é pacífico o entendimento do STF no sentido da possibilidade do julgamento imediato das causas que versem sobre a matéria afeta à sistemática da repercussão geral, quando apreciado o tema pelo Plenário da Corte, independentemente da publicação do pronunciamento ou do trânsito em julgado do paradigma.
Neste sentido é a jurisprudência da Segunda Turma do STF: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - DESPROVIMENTO.
Inexistindo, no acórdão formalizado, qualquer dos vícios que respaldam os embargos de declaração - omissão, contradição, obscuridade ou erro material -, impõe-se o desprovimento.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - MODULAÇÃO DE PRONUNCIAMENTO.
Descabe modular pronunciamento quando ausente alteração de jurisprudência dominante - artigo 927, § 3º, do Código de Processo Civil.
REPERCUSSÃO GERAL - ACÓRDÃO - PUBLICAÇÃO - EFEITOS - ARTIGO 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
A sistemática prevista no artigo 1.040 do Código de Processo Civil sinaliza, a partir da publicação do acórdão paradigma, a observância do entendimento do Plenário, formalizado sob o ângulo da repercussão geral". (RE-ED 579.431, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe22.6.2018) "DIREITO CONSTITUCIONAL.
TERCEIRO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO IMEDIATO.
POSSIBILIDADE. 1.
A ausência de publicação ou do trânsito em julgado do paradigma não constitui obstáculo processual ao imediato julgamento monocrático da causa.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a existência de precedente firmado pelo Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem o mesmo tema. 2.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 3.
Agravo interno a que se nega provimento". (AI-AgR-terceiro856.786, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe5.6.2018) "Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário.
Embargos com o objetivo de sobrestamento do feito.
Aposentadoria especial.
Conversão de tempo comum em especial.
Repercussão geral.
Ausência.
Análise concluída.
Trânsito em julgado.
Desnecessidade.
Multa imposta no julgamento do agravo regimental.
Afastamento.
Precedentes. 1.
A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 2.
Não havendo manifesta improcedência no recurso anteriormente interposto, é incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 3.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para afastar a multa imposta no julgamento do agravo regimental". (RE-AgR-ED1.035.126, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe20.10.2017) Logo, de acordo com os esclarecimentos acima, não há que se falar em sobrestamento do feito até a certificação do trânsito em julgado do RExtapontado.
No que tange à alegação de incompetência do juízo, cabe esclarecer que prepondera no TJRJ o entendimento de que cabe perícia em sede de juizados da fazenda, sendo limitação de sua competência, apenas o valor da causa.
Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DECLINOU SUA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. 1.
Insurge-se a parte agravante pretendendo a reforma da decisão agravada que declinou de sua competência para o Juizado Especial Fazendário. 2.
Porprimeiro, cabível o presente recurso de Agravo de Instrumento. 3.
Com a vigência da Lei nº 13.105/2015 a partir de 18.03.2016, a interposição de agravo de instrumento é admissível tão somente nas hipóteses elencadas nos incisos I a XIII, do artigo 1.015 e seu parágrafo único. 4.
O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividademitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. ( REsp1704520/MT). 5.
Assim, verifica-se que a matéria discutida no presente recurso (decisão de declínio de competência) revela-secapaz de causar dano irreparável à parte, assim, entendo pelo cabimento do recurso. 6.
Trata-se de demanda que versa sobre questão exclusivamente de direito - atinente à alegada omissão da Administração Pública no enquadramento funcional do autor, ora agravante, guarda municipal, para fins de promoção retroativa na carreira e de cobrança das respectivas verbas (LC Municipais nºs100/2009 e 135/2014)-que restou dirimida no julgamento do IRDR nº 0030581-37.2016.8.19.0000. 7.
Saliente-se que a competência absoluta dos Juizados Fazendários foi estabelecida pelo art. 2º, da Lei 12.153/2009, sendo contemplados apenas dois critérios para a sua fixação: valor e matéria. 8.
Da análise da petição inicial, verifica-se que o valor da causa é R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme se verifica no indexador 03 dos autos originários, ou seja, inferior ao limite de sessenta salários mínimose que a demanda não se enquadra no rol das exceções a essa regra. 9.
Ademais, nenhuma vedação há quanto à realização de prova pericial no âmbito dos Juizados Fazendários, desde que talprova não se mostre de elevada complexidade, a exemplo da requerida nestes autos. 10.
Manutenção da decisão.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00518990320218190000, Relator: Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 18/11/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2021) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO III JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO.
CONTROLE DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS QUE DEVE SER EXERCIDO PELO RESPECTIVO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA FORMA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 428 DO COL STJ, E NÃO PELAS TURMAS RECURSAIS.
MÉRITO.
PROVA TÉCNICA QUE É COMPATÍVEL COM O RITO SUMARÍSSIMO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10 DA LEI 12.153/09.
COMPLEXIDADE DA PERÍCIA QUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO CRITÉRIO DE DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
ENTENDIMENTO DO COL.
STJ E DESTE EG.
TJRJ.
NO MAIS, A HIPÓTESE É DE AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO A QUE FOI ATRIBUÍDO VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. (TJ-RJ - AI: 00326278620228190000, Relator: Des(a).
CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES, Data de Julgamento: 09/06/2022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2022)” Assim, a preliminar de incompetência não merece ser acolhida.
Ultrapassadas as preliminares, passo à análise do mérito: No caso em análise, o autor comprova ter adquirido o imóvel em tela, mediante celebração de negócio jurídico de compra e venda,pelo qual efetuou o pagamento de R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais), ou seja, valor muito aquém do arbitrado pela Municipalidade de R$ 10.193.370,00 (dez milhões, cento e noventa e três mil, trezentos e setenta reais)Com efeito, a base de cálculo para incidência do ITBIestá expressa no art38 do CTN que determina que se calcule o Imposto de Transmissão considerando o valor venal dos bens ou direitos adquiridos.
Neste ponto, imperioso destacar, ainda, que o valor venal corresponde ao devenda, ou seja, no caso, o do negócio jurídico celebradoe não ao atribuído pelo Fisco de forma aleatória, o que viola inclusive o princípio da segurança jurídica.
Seguindo o mesmo entendimento, transcrevo abaixo a seguinte decisão sobre o tema: "APELAÇÃO.
ITBI.
BASE DE CÁLCULO.
LEILÃO JUDICIAL.
VALOR DA ARREMATAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
A controvérsia dos autos cinge-se sobre a base de cálculo do ITBIna hipótese de leilão judicial do bem.
A base de cálculo do ITBIé o valor venal do imóvel, na forma do art. 38, do CTN.
Como cediço, o valor venal do imóvel é o seu valor de venda, que não se confunde com o valor de mercado do bem, uma vez que este é influenciado pelas regras da dinâmica da oferta e da procura, sendo incompatível com a segurança jurídica tributária.
Nesse sentido, em se tratando de aquisição de imóvel por leilão judicial, o valor venal do imóvel, ou seja, o seu valor de venda, é o preço da arrematação, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
Desse modo, não merece prosperar a apelação do Município para que seja fixado como valor venal do imóvel o valor da sua avaliação judicial, mostrando-se correta a sentença ao considerar o valor da arrematação.
Desprovimento do recurso." (TJRJ - 3ª C.C. - A.C. nº 0002587-60.2012.8.19.0069 julgadaem 13.06.2018 - Rel.
Des.
Renata Machado Cotta)." Esse também tem sido o entendimento do STJ, conforme o julgado abaixo: "TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS.
INCIDÊNCIA SOBRE BEM ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA.
BASE DE CÁLCULO.
O entendimento de ambas as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBIincidente sobre bens arrematados em hasta pública é o valor da arrematação.
Agravo regimental desprovido."(grifos nossos) AgRgno AREsp155019 / MG Agravo Regimental No Agravo Em Recurso Especial 2012/0058061-0, Rel.
Min.
Ari Pargendler, T1 - Primeira Turma, DJ 27/03/2014, DO 08/04/2014".
Logo, se o valor venal do imóvel é o seu valor de venda, que não se confundo com o valor de mercado do bem, forçoso reconhecer a utilização de base de cálculo de ITBIde forma equivocada por parte da municipalidade.
Assim, considerando o equívoco mencionado, entendo pela procedência do pedido de repetição do indébito, sendo certo que não há nos autos questionamento no tocante à forma de cálculo efetuado pelo autor.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO no pagamento do valor de R$ 35.801,10 (trinta e cinco mil, oitocentos e um reais e dez centavos) em favor de LUCCAS NETO FERREIRA, devidamente corrigido pelo IPCA-E, e acrescido de juros de mora pelo índice da caderneta de poupança desde a citação (Enunciado nº 36, do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2017),a partir de 09/12/2021, aplicável a EC 113/21.
Sem custas, por aplicação subsidiária (art. 27, da Lei nº 12.153/09), do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
MARCELO MENAGED Juiz Titular -
14/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 15:40
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 15:14
Conclusos para despacho
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12/11/2024 17:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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