TJRJ - 0803408-69.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 10:19
Audiência Conciliação cancelada para 12/09/2025 13:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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08/09/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 10:48
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 21:49
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2025 12:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/09/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 16:33
Juntada de Certidão
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de AMBEC em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0803408-69.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NIVALDA MAGALHAES DE FREITAS MOTA RÉU: AMBEC 1 - Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, tendo em vista a alegação de não contratação com o réu e eventual comprometimento indevido de verba com natureza alimentar.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica "Contribuição AMBEC 0800 023 1701", até provimento final, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada ato em desacordo.
Intimem-se.
Designe-se AC virtual, nos moldes do que dispõe o artigo 22, §2º da Lei 9.099/95.
Cite-se e intimem-se. 2 - Sem prejuízo, venha planilha pormenorizada contendo as cobranças reputadas indevidas que se pretende o cancelamento.
BARRA DO PIRAÍ, 23 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
23/05/2025 15:10
Juntada de Petição de ciência
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23/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:18
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 11:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 11:17
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 11:17
Audiência Conciliação designada para 12/09/2025 13:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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23/05/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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