TJRJ - 0810582-45.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:08
Decorrido prazo de SANDRA MARIA AZEREDO DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara de Família da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, s/n, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DECISÃO Processo: 0810582-45.2024.8.19.0207 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SANDRA MARIA AZEREDO DA SILVA REQUERIDO: JOAO BATISTA TEODOSIO FERREIRA 1.
Trata-se de ação para o estabelecimento da Curatela de JOÃO BATISTA TEODOSIO FERREIRA, ajuizada por sua companheira, SANDRA MARIA AZEREDO DA SILVA, ao argumento de que o requerido encontra-se internado no Hospital Ilha do Governador após sofrer grave Acidente Vascular Encefálico (AVE), apresentando sequelas significativas, que incluem dificuldades graves na fala, incapacidade de articular seu pensamento de maneira coerente, e comprometimento motor, que o inabilita para os atos da vida civil.
Há pedido de curatela provisória "initio litis".
O Ministério Público, index 152257014, manifestou-se favoravelmente ao deferimento da curatela provisória à Requerente.
Pois bem, diante da apresentação de laudo médico atestando a necessidade de curatela do requerido (index 150080149), e tendo em conta a manifestação favorável do MP, defiro a curatela provisória à Requerente, a teor do que dispõe o art.749, parágrafo único do CPC, respeitando os limites impostos pelo art.1782 do CC.
Lavre-se o r. termo, com prazo de validade até a sentença ou decisão ulterior.
Expeça-se mandado de inscrição.
Cientifique-se que o Curatelado só não poderá, sem a Curadora, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
Cientifique-se, ainda, que a Requerente deverá guardar os comprovantes dos gastos despendidos com o Requerido, no uso de seu benefício, de modo a instruir eventual ação de prestação de contas.
Ela também deverá ficar ciente de que a contratação de empréstimos e a alienação de bens em nome do Curatelado dependerá de prévia autorização judicial. 2.
Informe a requerente se o curatelado ainda se encontra internado. 3.
Cite-se o requerido, quando o i.
OJA deverá certificar se é a hipótese do art. 245, parágrafo 1º do CPC.
Intime-se a requerente.
Fica o requerido advertido de que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da perícia, poderá impugnar o pedido.
Caso não constitua advogado fica nomeado desde logo curador especial (art.752, § 2º do CPC).
Após certificado pelo cartório que o requerido não constituiu advogado, dê-se vista dos autos ao curador especial. 4.
Nomeio perito para atuar neste feito, o Dr.
Vitor Rocha Mendonça, devendo ser esclarecido que se trata de processo com gratuidade de justiça. 5.
Atenda-se ao requerido pelo MP, index 152257014, fl.02, itens 1-5. 6.
Informe a requerente, ainda, seu telefone de contato, bem como o do curatelado, a fim de que seja designada perícia a ser realizada de forma virtual.
RIO DE JANEIRO, 7 de novembro de 2024.
ANA HELENA DA SILVA RODRIGUES Juiz Titular -
12/11/2024 16:18
Juntada de Petição de outros documentos
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11/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:12
Expedição de Termo.
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08/11/2024 11:42
Expedição de Ofício.
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07/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:42
Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2024 11:55
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANDRA MARIA AZEREDO DA SILVA - CPF: *64.***.*67-15 (REQUERENTE).
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16/10/2024 12:13
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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