TJRJ - 0873287-04.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 16:29
Conclusos para despacho
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24/04/2025 16:28
Juntada de extrato de grerj
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20/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0873287-04.2024.8.19.0038 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FRANCA EXECUTADO: CRISTIANE DIAS DA SILVA ARANTES De acordo com o atual CPC, a pessoa formal e a jurídica devem comprovar a insuficiência de recursos de que é vítima para fazer jus à gratuidade da justiça.
Tanto as pessoas jurídicas com fins lucrativos como as pessoas formais ou jurídicas sem fins lucrativos devem demonstrar a insuficiência de recursos para usufruir o benefício da justiça gratuita.
Os condomínios, portanto, não gozam da mesma presunção relativa de veracidade da alegação que as pessoas naturais; deve o interessado, pois, alegar e provar a insuficiência de recursos (Nos tribunais: STJ, Súmula 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais").
Ocorre que os balancetes apresentados pelo autor a justificar o pleito da gratuidade de justiça, por si só, não podem servir de fundamento para a concessão do aludido benefício, porquanto também é dever de todos os condôminos contribuir para o rateio das despesas processuais, o que poderá se dar, inclusive, mediante cota extra que poderá ser reembolsada aos condôminos após o recebimento do crédito nesta demanda.
Por tais argumentos, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Venha o recolhimento das despesas processuais em 15 dias sob pena de cancelamento da distribuição.
NOVA IGUAÇU, 7 de novembro de 2024.
ALESSANDRA FERREIRA MATTOS ALEIXO Juiz Grupo de Sentença -
07/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL FRANCA - CNPJ: 50.***.***/0001-46 (EXEQUENTE).
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29/10/2024 15:12
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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