TJRJ - 0807583-80.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Vara Fam Inf Juv Ido
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:46
Baixa Definitiva
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06/08/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/08/2025 21:33
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 10:20
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2025 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Esq.
BR - 356 km 1, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0807583-80.2024.8.19.0026 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR: LETICIA VENANCIO DE SOUZA RIBEIRO, EDUARDO GASPARELO DOS SANTOS REQUERENTE: PEDRO MIGUEL BARROS RODRIGUES CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
I - RELATÓRIO: Trata-se de “ação dealteração de registro civil” ajuizada porEm segredo de justiça, representada por sua genitora LETÍCIA VENÂNCIO DE SOUZA RIBEIRO, e por EDUARDO GASPARELO DOS SANTOS e por PEDRO MIGUEL BARROS RODRIGUES,todos qualificados nos autos.
Os autores narraram na inicial que “A menor Em segredo de justiça, nascida no dia 31 de agosto de 2022, às 08h34min, no Hospital São José do Avaí, situado na Rua Coronel LuizFerraz, nº 397, Centro, Itaperuna/RJ, foi registrada no Cartório de Registro Civil de Itaperuna em 02 de setembro de 2022, matrícula nº 091199 50 55 2022 1 00018 013 0005113 30, no registro de nascimento da menor, constam como os genitores Eduardo Gasparelodos Santos e Letícia Venâncio de Souza Ribeiro.
No entanto, a menor Lara tem como pai biológico Pedro Miguel Barros Rodrigues, conforme exame de DNA em anexo, que não foi incluído no registo no momento do nascimento, em razão de questões alheias à sua vontade.
Insta salientar, que o pai registral, Eduardo Gasparelodos Santos, com quem a autora e a infante residem e convivem em unidade familiar, procedeu ao registro em um momento em que a paternidade biológica ainda não havia sido formalizada, onde não obstante a isto, vem cuidando e gerindo junto com a genitora a manutenção e os cuidados com a menor em questão.
Atualmente, Pedro Miguel deseja assumir formalmente a paternidade biológica da criança, com a anuência de Eduardo e da genitora da menor, que está ciente e concorda com a alteração no registro.
A genitora, Letícia, também está de acordo com a retificação do registro civil de sua filha, o que garante que a filiação biológica da criança seja corretamente reconhecida.” (ID158893604).
A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 158893612/158893640, dentre eleso exame de DNA acostado em ID 158893640, atestando a paternidade biológicada criança LARA, atribuída a PEDRO MIGUEL BARROS RODRIGUES.
Decisão de ID160746013deferiu a gratuidade de justiça aos autores e determinou a realização de estudo multidisciplinar a começar pela equipe de psicologia do Juízo da Infância.
Em ID 180704159 foi acostado relatório psicológico.
A parte autora não se opôs ao teor do relatório supra, pugnando pelo prosseguimento do feito (ID 182974274).
O Ministério Público exarou parecer de mérito em ID 189234440 se manifestando favoravelmente ao pedido formulado na inicial. É, em suma, o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir, nos termos do art. 93, inciso IX, da CF/1988 e art. 489, inciso II e III, do CPC/2015.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições indispensáveis ao regular exercício do direito de ação.
Cabível o julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que os elementos de informação coligidos aos autos se revelam suficientes para a adequada elucidação da controvérsia (arts. 370 e 371 do CPC/2015).
Os autores pugnaram pela inclusão do nome do pai biológico,sem prejuízo damanutenção da paternidade registral/socioafetiva lançada na certidão de nascimento da criança LARA.
Orelatório psicológico de ID 180704159 corrobora a narrativa quando diz que “Por oportuno cabe mencionar que ovínculo afetivonão se resume somente à presença física, mas envolve também o cuidado emocional consistente, a comunicação sensível e a capacidade de responder às necessidades emocionais do outro.
A socioafetividade reflete a interação emocional e a troca de cuidados, atenção e afeto,construindo, ao longo do tempo, um relacionamento que se fortalece e contribui significativamente para o desenvolvimento e a formação da personalidade da criança.
A elaboração do presente estudo permite concluir que há laços de afeto e de convivência vigente entre Lara e Eduardo.
E que mesmo com a ciência que não era o pai biológico de Lara, somada as posteriores alterações na dinâmica relacional do casal, o mesmomanteve sua função de paternagem.
A criança aparentemente se desenvolvendo em ambiente saudável afetivamente e com rede de apoio familiar.”.
Ao final, concluiu-se que “Dessa forma, não só confirmamos a existência da paternidade socioafetiva, como também chamamos a atenção para a importância de se manter, s.m.j., o nome do pai registral concomitante ao nome do pai biológico na certidão de nascimento da criança; haja vista a importante relação de afeto construída pelo pai registral até o momento.
Restando ao biológico, a construção de sua potencialvinculação de afeto com a criança.
Além disso, não foram observadas objeções pelas partes envolvidas em relação a caracterização da multiparentalidade, desde que o nome da criança permaneça inalterado.”.
Quanto à paternidade biológica, a prova técnicatrazida nos autos pelas partes atestou a probabilidade superior a 99,9...% de PEDRO MIGUEL ser o pai biológico de LARA.
Se é assim, o caso é de procedência dospedidosformulados na inicial para a inclusão dos dados do pai biológicoe a manutenção dos dados do pai registral/socioafetivono registro de nascimento de LARA.
III – DISPOSITIVO: Diante do quadro exposto, JULGO PROCEDENTESospedidos formulados na inicial, e assim o faço, para: (i)DECLARAR a paternidade biológicade PEDRO MIGUEL BARROS RODRIGUESrelativamente à criança Em segredo de justiça, com as consequências legais daí decorrentes:i.a)acréscimo do nome do pai biológico e dos avós paternosbiológicosem seu registro de nascimento e documentos de identificação. (ii) MANUTENÇÃO dapaternidade registral/socioafetiva de Em segredo de justiça, atribuída aEDUARDO GASPARELO DOS SANTOS.
Os demais dados da certidão de nascimento permanecerão inalterados.
Sendo assim, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Custas rateadas, na forma do art. 90 do CPC/2015.
Não há condenação em honorários, diante da transação firmada.
Observe-se de todo modo a suspensão da exigibilidade dos ônus financeiros do processo, na forma do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Sem incidentes, EXPEÇA-SE mandado de averbação à serventia extrajudicial que detém atribuição para que proceda aos atos notariais e registrais acima determinados, salientando ao registrador que correrão sob o manto da assistência judiciária os referidos atos decorrentes desta sentença.
Nada mais a ser apreciado, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
ITAPERUNA, 5 de maio de 2025.
RAFAEL SANTANA GARCIA Juiz Titular -
05/05/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 18:13
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 21:54
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 13:36
Juntada de Informações
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21/02/2025 15:58
Juntada de Informações
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18/02/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:27
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/12/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
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29/11/2024 13:12
Conclusos para decisão
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28/11/2024 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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