TJRJ - 0810541-41.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:53
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS PEREIRA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0810541-41.2025.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVA RÉU: RICARDO MARTINS PEREIRA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por CARLOS ALBERTO DA SILVA em face de RICARDO MARTINS PEREIRA .
Celebrado acordo entre as partes no index 217564948, requerendo a suspensão do feito até seu cumprimento total.
Relatados, DECIDO.
O feito merece ser extinto, uma vez que a suspensão do processo pelo período requerido não se mostra adequada e razoável, por se tratar de processo cognitivo, que gerará título executivo judicial, inexistindo prejuízo para o credor.
Nesta linha de pensamento, destaco os seguintes entendimentos jurisprudenciais do TJERJ que adoto como razões de decidir: 0802343-85.2024.8.19.0002 - APELAÇÃO Des(a).
RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 05/05/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CABIMENTO.
SENTENÇA QUE DETERMINA A MANUTENÇÃO DO FEITO EM CARTÓRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE PODERÁ SER FEITO NOS PRÓPRIOS AUTOS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Na hipótese dos autos, as partes celebraram transação, requereram a homologação do acordo, mas pleitearam a suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação estipulada.
Com efeito, apesar de, no acordo, as partes terem requerido a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo, fato é que a suspensão, nos processos de conhecimento, ocorre nas hipóteses do art.313, do CPC e não com base no disposto no art.922, que trata dos processos executivos.
Apenas na fase executiva, a celebração de acordo gera a suspensão do processo, nos termos do art. 922, do NCPC.
Por outro lado, tratando-se da fase cognitiva, a celebração de acordo gera a extinção do processo com julgamento do mérito (art. 487, III, 'b' do CPC), constituindo-se assim título executivo judicial para, em caso de descumprimento da transação, ser requerida a execução do título executivo formado.
Assim, não é possível, como pretende o ora apelante, que haja a homologação do acordo e o processo fique suspenso por mais de dois anos, aguardando a satisfação da obrigação, sem que esteja sentenciado.
Tampouco se justifica essa pretensão, visto que, homologado o acordo, em caso de descumprimento, basta que o apelante requeira a execução nos próprios autos.
A própria sentenciante consignou que os autos devem ficar no cartório, aguardando o prazo previsto no acordo.
Registre-se que a suspensão de que trata o art. 313, II do CPC pressupõe a paralisação do feito para o caso de tratativas das partes, e não quando as partes já chegaram a um consenso, com a celebração do acordo, existindo a formação de um título executivo, que pode ser executado em caso de descumprimento, sem a necessidade de ajuizamento de nova ação.
Portanto, não há razoabilidade sequer no pleito subsidiário do apelante, visto que o feito, conforme constou na sentença, ficará aguardando em cartório o cumprimento da avença.
Desprovimento do recurso. 0027652-26.2020.8.19.0021 - APELAÇÃO Des(a).
MARIA INÊS DA PENHA GASPAR - Julgamento: 25/04/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. 1- Ação de busca e apreensão de veículo, movida pelo apelante em face da apelada, na qual a sentença julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 465, VI, do CPC, face à verificação da perda do objeto. 2- Recurso que se encontra apto para julgamento monocrático, sem a oitiva da parte adversa, uma vez que a matéria objeto do presente inconformismo envolve extinção do feito ocorrido antes da citação da parte ré. 3- Apelante que pretende a homologação do acordo e suspensão do processo até a quitação integral do parcelamento da dívida, com fulcro no art. 922 do CPC. 4- Suspensão do processo no prazo concedido pelo credor à devedora para o pagamento total da dívida, que somente seria possível caso o feito se tratasse de uma execução extrajudicial ou já se encontrasse em fase de execução de sentença, tal como preconizado pelo art. 922 do CPC, hipótese diversa dos autos, em que o pacto foi celebrado ainda na fase de conhecimento e sem estar a ré representada por advogado legalmente habilitado. 5- Precedentes desta E.
Corte em hipóteses análogas. 6- Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito mantida. 7- Desprovimento do recurso. 0302189-35.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO - Julgamento: 29/05/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACORDO CELEBRADO ENTRA AS PARTES.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O ACORDO E EXTINGUIU O PROCESSO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I ¿ CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença, que, homologou o acordo de fls. 235/239 e julgou extinto o processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO A demandante requer a homologação do acordo, com a suspensão do processo até o cumprimento integral das parcelas acordadas.
III ¿ RAZÕES DE DECIDIR As questões jurídicas devolvidas cingem-se em analisar a regularidade da sentença que extinguiu o processo, com base no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, em razão do acordo celebrado entre as partes.
Uma vez homologado judicialmente, o acordo passa a constituir título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil.
Assim, em caso de inadimplemento do ajuste por parte da ré, poderá o autor se valer do título judicial constituído a fim de exigir o cumprimento da obrigação nos próprios autos.
Nesse contexto, o Juízo a quo agiu com acerto ao homologar o acordo e extinguir o processo, uma vez que é pacífico o entendimento de que a homologação de transação na fase de conhecimento implica extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
IV¿ DISPOSITIVO Conheço do recurso de apelação interposto, para negar-lhe provimento.
Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO e JULGO EXTINTO O FEITO NA FORMA DO ART. 487, III, b do CPC.
Com relação às custas e/ou honorários periciais, deverão ser rateadas e caso conste do acordo que uma das partes arcará com as custas e/ou honorários periciais, caso seja esta beneficiária de GJ, fica desde já considerada ineficaz tal cláusula, em observância ao teor do Enunciado n. 31 do FETJ, aplicando-se, neste caso, a regra do rateio.
Segue o teor do ENUNCIADO 31 DO FUNDO ESPECIAL DO TJERJ: "31.
O Juízo competente poderá negar homologação a acordo em que as partes disponham de modo a lesar o Fundo Especial do Tribunal de Justiça, como no caso de, sendo uma delas beneficiária da gratuidade, estabelecerem que o pagamento de taxa judiciária, custas e demais despesas do processo sejam encargo daquela que goza do benefício." Considerando que a transação foi firmada antes de proferida sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas remanescentes, na forma do (sec)3º do art. 90 do CPC/2015, caso tenham sido adiantadas as custas.
Acrescente-se que o (sec)3º do art. 90 trata de custas remanescentes, o que, pelo próprio conceito, pressupõe recolhimento anterior.
Caso não tenha ocorrido, não há que se falar na aplicação deste dispositivo legal.
Neste sentido, merecem destaque os seguintes entendimentos jurisprudenciais: 0004780-18.2018.8.19.0205 - APELAÇÃO - Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 15/09/2020 - QUINTA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO PRECÁRIA DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DO ART. 90, (sec)3º DO CPC.
Sustenta a Apelante que o art. 90, (sec)3º do CPC, no intuito de incentivar a composição, dispensou as partes do recolhimento das custas processuais remanescentes quando realizada antes da sentença.
Não obstante o CPC/2015 tenha trazido diversos incentivos para a composição entre as partes, decerto que isenção integral e indiscriminada ao pagamento de custas processuais não foi uma delas.
Quando da elaboração do art. 90, (sec)3º, o legislador tinha em mente a regra geral do ordenamento, que é o do adiantamento das custas pelas partes a fim de proporcionar o andamento do feito.
No caso concreto, o Autor é beneficiário de gratuidade de justiça, de maneira que não foi realizado qualquer recolhimento.
A incidência literal do dispositivo em comento levaria a uma isenção integral, o que extrapolaria a intenção do legislador no incentivo da conciliação.
Aplicação da regra do (sec)2º do art. 90 do CPC.
Manutenção da sentença.
RECURSO DESPROVIDO.
Agravo de Instrumento nº. 0037215-78.2018.8.19.0000.
Agravante: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Agravada: ZULMA CASAGRANDE.
Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACORDO CELEBRADOANTES DA SENTENÇA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA FUNDAMENTADO NO ART.90, (sec)3º DO CPC/2015.
As partes celebraram acordo em audiência de conciliação, que foi homologado por sentença que determinou que o pagamento das custas seria na forma da lei.
Agravante requereu sua dispensa invocando o art. 90, (sec) 3º do CPC/2015.
A isenção prevista no (sec)3º do artigo 90 do CPC/2015 fere a vedação prevista no artigo 151, III da CRFB/1988.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 43-A DO EMENTÁRIO SOBRE CUSTAS PROCESSUAIS DA CORREGEDORIA.
Sequer se trata de custas remanescentes, porque a parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, não recolheu as custas processuais e a taxa judiciária.
O PARÁGRAFO 2º DO ART. 90 DO CPC/2015 DISPÕE QUE HAVENDO TRANSAÇÃO E NADA TENDO AS PARTES DISPOSTO QUANTO ÀS DESPESAS, ESTAS SERÃO DIVIDIDAS IGUALMENTE.
Deverá a ré arcar com o pagamento de 50% das custas e da taxa judiciária com fulcro no (sec)2º do art. 90 do CPC/2015.
Decisão mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Data do julgamento 28/11/2018 Honorários advocatícios na forma do acordo.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
29/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:49
Homologada a Transação
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28/08/2025 16:32
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 15:37
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2025 16:34
Expedição de Mandado.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0810541-41.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVA RÉU: RICARDO MARTINS PEREIRA Defiro o requerimento de dispensa de adiantamento de custas, de acordo com o disposto no § 3º do art. 82 do CPC (Lei 15.109/2025).
Nesse sentido, destaco o seguinte entendimento jurisprudencial do TJRJ: Ementa: AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCIDÊNCIA DA LEI 15.109/2025.
DISPENSA DO ADIANTAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS PELO ADVOGADO.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de ação de execução extrajudicial em que a autora, sociedade de advocacia, requereu o pagamento das custas ao final do processo, o que foi indeferido pelo juízo de origem. 2.
Diante do não recolhimento das custas processuais, o feito foi extinto sem resolução do mérito. 3.
Recurso da parte autora, requerendo o recolhimento das custas judiciais, quando da satisfação do título executivo, na forma da Lei nº 15.109/2025.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal consiste em analisar se (i) à luz da nova redação do art. 82, § 3º, do CPC, incluída pela Lei nº 15.109/2025, a sociedade de advogados está dispensada do adiantamento das custas processuais em ação de execução de honorários advocatícios.
III.
Razões de decidir 3.
O recolhimento inicial das custas é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, podendo a ausência ensejar a extinção do feito.
Contudo, no curso do processo, entrou em vigor a Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, que acrescentou o §3º ao art. 82 do CPC para dispensar o advogado do adiantamento das custas em ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios, atribuindo ao réu ou executado a obrigação de recolhê-las ao final do processo, se tiver dado causa ao processo. 4.
Consolidou-se o entendimento jurisprudencial de que, na busca de verba de natureza alimentar, como os honorários advocatícios, devem ser resguardados o amplo acesso à Justiça e a função social da advocacia.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso Provido. 6.
Anulação da Sentença. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 82, § 3º; Lei nº 15.109/2025.
Jurisprudência relevante citada: (0093025-28.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO - Julgamento: 10/04/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO). (0886712-15.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 30/04/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) Cumpra-se o Despacho do ID 193637885.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
22/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:10
Outras Decisões
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22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 15:43
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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